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1044005-27.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1044005-27.2025.4.01.3500 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: LEVI ELIAS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LEVI ELIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969 REU: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : SENTENÇA 1. Ação objetivando responsabilizar a Caixa Econômica Federal (CEF) por prejuízo atribuível a fraude sofrida em operação bancária ("golpe da falsa central"). Relatório dispensado por permissivo legal. 2. No caso, é incontroverso que, em 28/05/2025, a parte autora, induzida por terceiros que se apresentaram como funcionários da instituição financeira, realizou sucessivas operações bancárias, entre TED, pagamentos de boletos e transferências via PIX, efetuadas em sequência e com poucos minutos de intervalo, que resultaram em prejuízo de R$48.264,00. Por decisão anterior (Id 2207382870), houve inversão do ônus da prova, atribuindo-se à CEF a tarefa de esclarecer e comprovar que a movimentação financeira questionada não destoava do perfil da parte autora ao longo de sua relação bancária. A CEF poderia ter demonstrado que as operações questionadas estavam dentro do limite diário de transferência ajustado pela parte autora ou que eram compatíveis com o seu perfil, mediante a juntada de extratos de períodos anteriores que evidenciassem a realização habitual de numerosas movimentações em um mesmo dia, todavia, deixou de fazê-lo. 3. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de elementos capazes de demonstrar que a sucessão de operações, realizadas em curto espaço de tempo, correspondia ao padrão habitual de movimentação da conta, deve-se reconhecer a atipicidade das transações. Nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira identificar a movimentação anômala e adotar mecanismos de segurança aptos a impedir ou submeter as operações a validação adicional. A ausência dessa providência caracteriza falha na prestação do serviço. Configurado, assim, o nexo entre a deficiência do serviço e o prejuízo material suportado pela parte autora, impõe-se a condenação da CEF ao respectivo ressarcimento. 4. Descabida, por outro lado, a compensação por dano moral, que não se presume em face da ocorrência de golpes bancários. Deveras, não houve geração de um tormento anômalo e persistente, com potencialidade para subjugar direitos de personalidade da parte autora, expondo-a vexame, pondo em xeque sua reputação, aviltando sua dignidade, causando-lhe abalo psíquico exacerbado. De resto, na origem do prejuízo material está um evento não atribuível à CEF: a atuação de terceiros que, mediante engenharia social, induziram a parte autora à realização das operações bancárias. O dissabor decorrente desse incidente tem-se por sanado com a reparação do prejuízo patrimonial experimentado. 5. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar à parte autora R$48.264,00 (quarenta e oito mil duzentos e sessenta e quatro reais), acrescidos de atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos à Turma Recursal na sequência. Promova a Secretaria o cadastramento, no sistema processual, do advogado Márcio Sequeira da Silva, conforme substabelecimento juntado aos autos. Após, dê-se ciência às partes. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.

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