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TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 1043999-67.2024.8.26.0576/SP Assunto: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: MARIANA DE LIMA MARCIANO SALVADEGO (AUTOR) ADVOGADO(A): YAGO BROCANELLO (OAB SP376930) ADVOGADO(A): JOAO BROCANELLO NETO (OAB SP477050) ADVOGADO(A): ALEF LUCAS DAROZ (OAB SP418797) RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB SP238245) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de prestação de serviços educacionais e a inexigibilidade das cobranças efetuadas por instituição de ensino superior, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a recorrente que jamais formalizou matrícula no curso de graduação, limitando-se a buscar informações acadêmicas, e que a cobrança indevida, por si só, configura ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente diante da alegada violação à boa-fé objetiva, à confiança e ao dever de informação. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se a cobrança de mensalidades decorrentes de contratação não comprovada é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável; (ii) se a ausência de demonstração da negativação do nome da consumidora afasta o dever de indenizar; e (iii) se os transtornos administrativos enfrentados pela autora configuram hipótese de desvio produtivo do consumidor apta a justificar compensação extrapatrimonial. III. Razões de decidir A sentença reconheceu corretamente a inexistência da contratação, uma vez que a instituição de ensino não apresentou instrumento contratual regularmente formalizado, limitando-se a juntar documento sem assinatura da consumidora. A ausência de comprovação da relação contratual justifica a declaração de inexigibilidade das cobranças e o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico alegado pela fornecedora. Todavia, o reconhecimento da cobrança indevida não conduz automaticamente à configuração do dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou circunstância apta a evidenciar abalo relevante além dos dissabores inerentes às relações de consumo. Embora a autora tenha afirmado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o documento produzido não demonstrou, de forma inequívoca, a efetiva negativação, circunstância expressamente reconhecida pelo juízo de origem. Do mesmo modo, não restou comprovada situação concreta de desvio produtivo indenizável. Os atos praticados pela autora para solucionar a controvérsia, embora revelem legítimo incômodo, não evidenciam o prejuízo extraordinário apto a justificar reparação moral. A situação narrada configura mero dissabor decorrente da falha na prestação do serviço, adequadamente reparada pela declaração de inexistência da dívida e pela inexigibilidade das cobranças. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 92 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0015360-32.2015.8.26.0007, Rel. Renato Guanaes Simões Thomsen, 5ª Turma Recursal Cível, Foro Regional VII – Itaquera, j. 24.07.2026, reg. 24.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 1043999-67.2024.8.26.0576/SP Assunto: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: MARIANA DE LIMA MARCIANO SALVADEGO (AUTOR) ADVOGADO(A): YAGO BROCANELLO (OAB SP376930) ADVOGADO(A): JOAO BROCANELLO NETO (OAB SP477050) ADVOGADO(A): ALEF LUCAS DAROZ (OAB SP418797) RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB SP238245) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de prestação de serviços educacionais e a inexigibilidade das cobranças efetuadas por instituição de ensino superior, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a recorrente que jamais formalizou matrícula no curso de graduação, limitando-se a buscar informações acadêmicas, e que a cobrança indevida, por si só, configura ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente diante da alegada violação à boa-fé objetiva, à confiança e ao dever de informação. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se a cobrança de mensalidades decorrentes de contratação não comprovada é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável; (ii) se a ausência de demonstração da negativação do nome da consumidora afasta o dever de indenizar; e (iii) se os transtornos administrativos enfrentados pela autora configuram hipótese de desvio produtivo do consumidor apta a justificar compensação extrapatrimonial. III. Razões de decidir A sentença reconheceu corretamente a inexistência da contratação, uma vez que a instituição de ensino não apresentou instrumento contratual regularmente formalizado, limitando-se a juntar documento sem assinatura da consumidora. A ausência de comprovação da relação contratual justifica a declaração de inexigibilidade das cobranças e o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico alegado pela fornecedora. Todavia, o reconhecimento da cobrança indevida não conduz automaticamente à configuração do dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou circunstância apta a evidenciar abalo relevante além dos dissabores inerentes às relações de consumo. Embora a autora tenha afirmado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o documento produzido não demonstrou, de forma inequívoca, a efetiva negativação, circunstância expressamente reconhecida pelo juízo de origem. Do mesmo modo, não restou comprovada situação concreta de desvio produtivo indenizável. Os atos praticados pela autora para solucionar a controvérsia, embora revelem legítimo incômodo, não evidenciam o prejuízo extraordinário apto a justificar reparação moral. A situação narrada configura mero dissabor decorrente da falha na prestação do serviço, adequadamente reparada pela declaração de inexistência da dívida e pela inexigibilidade das cobranças. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 92 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0015360-32.2015.8.26.0007, Rel. Renato Guanaes Simões Thomsen, 5ª Turma Recursal Cível, Foro Regional VII – Itaquera, j. 24.07.2026, reg. 24.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.
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