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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1043961-80.2026.8.11.0001. AUTOR: ADRIAN VINICIUS BANDEIRA SOUZA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabem à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto. Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, não restado comprovado o motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte ré na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, DECRETO A REVELIA da Reclamada, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando que o feito se encontra maduro para prolação da sentença, determino a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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