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1043826-19.2022.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1043826-19.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANTONIO CARDOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA INVENTARIANTE: DARCY ORNELLAS DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. A parte exequente sustenta que a CEF continua sem cumprir o julgado e apresenta novo demonstrativo das diferenças que entende devidas (ver id. n. 2254951428 e planilha anexa de id. n. 2254951822). Impende relatar, de forma sucinta, como o presente processo chegou à posição em que hoje ele se encontra, para, na sequência, decidir e dar andamento, o que passo a fazer. 3. A sentença exarada nos autos fixou o aluguel objeto da ação no importe de R$ 13.952,21 (“valor atualizado e pago ao tempo da propositura” – datada de 15/07/2022), “a ser reajustado em 01/12/2022, bem como nos anos subsequentes pelo IGPM- FGV, tal como previsto na cláusula quinta, parágrafo primeiro do contrato de locação” (ver id. n. 2016852155). Com o trânsito em julgado e a deflagração da fase de cumprimento, a SECAJ foi instigada a “apurar o valor do aluguel devido” (ver id. n. 2154497661), concluindo que o “IGP- M (FGV) não apresentou índices inflacionários no período de 07/2022 até a presente data” (qual seja, a de confecção do parecer e planilhas, em 06/12/2024) – ver ids. n. 2162410919 e n. 2186405385, bem como seus anexos. Em 06/2025, após manifestação das partes, o juízo homologou “acordo firmado nos presentes autos para fixar o valor do aluguel em R$ 14.263,24 (base 11/2024)” – ver id. n. 2191785528. Posteriormente, a CEF peticionou ao juízo, informando que havia “sido o contrato reajustado em dezembro pelo IGPM 6,33143%, tendo o valor da locação alcançado o importe de R$ 15.166,00 a partir de dezembro de 2024” (ver id. n. 2221167849 e seus anexos). Por fim, a executada noticiou a revisão de tal quantia para R$ 15.149,55, a viger a partir de 12/2025, de forma a “incorporar o valor de -R$ 16,45, correspondente a 100% do índice IGP-M (-0,10847%)” do período (entre 12/2024 e 11/2025), também juntando aos autos “comprovantes de pagamento referentes ao período de novembro de 2022 a fevereiro de 2026” – ver id. n. 2247710880 e seus anexos). Nesse sentido, verifico que os montantes perseguidos pela parte exequente a partir de 12/2023 (ver aquela planilha de id. n. 2254951822) são praticamente os mesmos indicados pela CEF nas correspondentes competências, a saber: R$ 14.264,52 (em 12/2023); R$ 14.263,04 (em 12/2024); R$ 15.166,00 (em 12/2025); e R$ 15.149,00 (a partir de 01/2026). Posto isso, diante da convergência entre os importes indicados pela CEF e pela exequente como devidos, dou por cumprida a obrigação de fazer imposta no julgado, fixando como valor do aluguel objeto da ação a importância de R$ 15.149,55 a partir da competência 12/2025. 4. Quanto à obrigação de pagar, remanescem dúvidas. Consta da peça inaugural que o “contrato de locação objeto tem vigência de 01/12/2017 a 30/11/2022 e aluguel mensal de R$ 13.952,21 (treze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), inclusive, este é o valor pago atualmente” (ajuizamento em 07/2022) – ver id. n. 1216098267 - Pág. 1 –, informação que coincide com o ‘fluxo financeiro’ de id. n. 1308057771. Em sede liminar, o juízo deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fixando o aluguel provisório em “R$ 11.161,76 (onze mil, cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), a partir de 01/12/2022” – decisão datada de 10/08/2022 (ver id. n. 1262959792 - Pág. 2 – sem os grifos do original). No julgamento do feito, como acima relatado, o montante do aluguel foi definido em R$ 13.952,21 (base 07/2022 – competência do ajuizamento) – ver id. n. 2016852155 - Pág. 5. Na inicial de cumprimento, a parte exequente alegou que a “requerente vem pagando a título de aluguel o valor de R$11.161,76, (onze mil, cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) a partir de 01/12/2022”, o que teria gerado um saldo mensal em seu favor de R$ 2.790,45 (resultado da diferença entre R$ 13.952,21 e R$ 11.161,76), cujo somatório, considerados os meses em débito (“de dezembro de 2022 a abril de 2024”) e acrescidos os honorários, totalizaria R$ 61.452,35 – ver id. n. 2123718346 - Pág. 3. A CEF impugnou tal quantia, sustentando que a dívida, em verdade, seria de R$ 52.181,41 – ver id. n. 2131469947 - Pág. 4. Ocorre que a instituição executada, intimada a “fazer prova dos pagamentos efetuados, mês a mês, desde 11/2022”, apresentou o documento de id. n. 2247711470, onde (aparentemente – não está muito claro) constam como (eventualmente) pagos os alugueis de R$ 13.952,21 (em 11/2022), R$ 14.774,73 (de 12/2022 a 11/2023), R$ 14.262,95 (entre 12/2023 e 05/2024), R$ 14.264,98 (em 06/2024), R$ 14.263,24 (de 07/2024 a 11/2024), R$ 15.166,00 (entre 12/2024 e 11/2025) e de R$ 15.149,55 (a partir de 12/2025) – notar que tais quantias são compatíveis com aquelas constantes dos documentos de ids. n. 1308057771, n. 2221168414, n. 2221168417. Ora, tais números são conflitantes com aquela informação de que a CEF estaria pagando, desde 12/2022 (e, ao menos, até 04/2024), valor inferior ao fixado no título. Posto isso, intimem-se as partes desta decisão, para pronunciamento em 15 (dias), cumprindo, no mesmo lapso, (a) à CEF apresentar demonstrativo das diferenças que entende devidas, da qual constem, mês a mês, desde 12/2022, os valores brutos e líquidos dos alugueis quitados, de forma mais clara, especificando a competência de cada um e a data de cada crédito, bem como esclarecendo sob que título foram feitos descontos em cada parcela bruta, tudo instruído de prova dos pagamentos realizados; e (b) à parte exequente também acostar aos autos planilha demonstrativa das parcelas que entende devidas, desde 12/2022, mês a mês, devidamente instruída com os comprovantes dos depósitos efetuados pela CEF a título de aluguel, sob pena de seu silêncio ser interpretado como confirmação de que lhe foram creditadas as importâncias indicadas pela parte adversa. 5. Em seguida, retornem-me conclusos. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

  2. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1043826-19.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANTONIO CARDOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA INVENTARIANTE: DARCY ORNELLAS DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. A parte exequente sustenta que a CEF continua sem cumprir o julgado e apresenta novo demonstrativo das diferenças que entende devidas (ver id. n. 2254951428 e planilha anexa de id. n. 2254951822). Impende relatar, de forma sucinta, como o presente processo chegou à posição em que hoje ele se encontra, para, na sequência, decidir e dar andamento, o que passo a fazer. 3. A sentença exarada nos autos fixou o aluguel objeto da ação no importe de R$ 13.952,21 (“valor atualizado e pago ao tempo da propositura” – datada de 15/07/2022), “a ser reajustado em 01/12/2022, bem como nos anos subsequentes pelo IGPM- FGV, tal como previsto na cláusula quinta, parágrafo primeiro do contrato de locação” (ver id. n. 2016852155). Com o trânsito em julgado e a deflagração da fase de cumprimento, a SECAJ foi instigada a “apurar o valor do aluguel devido” (ver id. n. 2154497661), concluindo que o “IGP- M (FGV) não apresentou índices inflacionários no período de 07/2022 até a presente data” (qual seja, a de confecção do parecer e planilhas, em 06/12/2024) – ver ids. n. 2162410919 e n. 2186405385, bem como seus anexos. Em 06/2025, após manifestação das partes, o juízo homologou “acordo firmado nos presentes autos para fixar o valor do aluguel em R$ 14.263,24 (base 11/2024)” – ver id. n. 2191785528. Posteriormente, a CEF peticionou ao juízo, informando que havia “sido o contrato reajustado em dezembro pelo IGPM 6,33143%, tendo o valor da locação alcançado o importe de R$ 15.166,00 a partir de dezembro de 2024” (ver id. n. 2221167849 e seus anexos). Por fim, a executada noticiou a revisão de tal quantia para R$ 15.149,55, a viger a partir de 12/2025, de forma a “incorporar o valor de -R$ 16,45, correspondente a 100% do índice IGP-M (-0,10847%)” do período (entre 12/2024 e 11/2025), também juntando aos autos “comprovantes de pagamento referentes ao período de novembro de 2022 a fevereiro de 2026” – ver id. n. 2247710880 e seus anexos). Nesse sentido, verifico que os montantes perseguidos pela parte exequente a partir de 12/2023 (ver aquela planilha de id. n. 2254951822) são praticamente os mesmos indicados pela CEF nas correspondentes competências, a saber: R$ 14.264,52 (em 12/2023); R$ 14.263,04 (em 12/2024); R$ 15.166,00 (em 12/2025); e R$ 15.149,00 (a partir de 01/2026). Posto isso, diante da convergência entre os importes indicados pela CEF e pela exequente como devidos, dou por cumprida a obrigação de fazer imposta no julgado, fixando como valor do aluguel objeto da ação a importância de R$ 15.149,55 a partir da competência 12/2025. 4. Quanto à obrigação de pagar, remanescem dúvidas. Consta da peça inaugural que o “contrato de locação objeto tem vigência de 01/12/2017 a 30/11/2022 e aluguel mensal de R$ 13.952,21 (treze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), inclusive, este é o valor pago atualmente” (ajuizamento em 07/2022) – ver id. n. 1216098267 - Pág. 1 –, informação que coincide com o ‘fluxo financeiro’ de id. n. 1308057771. Em sede liminar, o juízo deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fixando o aluguel provisório em “R$ 11.161,76 (onze mil, cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), a partir de 01/12/2022” – decisão datada de 10/08/2022 (ver id. n. 1262959792 - Pág. 2 – sem os grifos do original). No julgamento do feito, como acima relatado, o montante do aluguel foi definido em R$ 13.952,21 (base 07/2022 – competência do ajuizamento) – ver id. n. 2016852155 - Pág. 5. Na inicial de cumprimento, a parte exequente alegou que a “requerente vem pagando a título de aluguel o valor de R$11.161,76, (onze mil, cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) a partir de 01/12/2022”, o que teria gerado um saldo mensal em seu favor de R$ 2.790,45 (resultado da diferença entre R$ 13.952,21 e R$ 11.161,76), cujo somatório, considerados os meses em débito (“de dezembro de 2022 a abril de 2024”) e acrescidos os honorários, totalizaria R$ 61.452,35 – ver id. n. 2123718346 - Pág. 3. A CEF impugnou tal quantia, sustentando que a dívida, em verdade, seria de R$ 52.181,41 – ver id. n. 2131469947 - Pág. 4. Ocorre que a instituição executada, intimada a “fazer prova dos pagamentos efetuados, mês a mês, desde 11/2022”, apresentou o documento de id. n. 2247711470, onde (aparentemente – não está muito claro) constam como (eventualmente) pagos os alugueis de R$ 13.952,21 (em 11/2022), R$ 14.774,73 (de 12/2022 a 11/2023), R$ 14.262,95 (entre 12/2023 e 05/2024), R$ 14.264,98 (em 06/2024), R$ 14.263,24 (de 07/2024 a 11/2024), R$ 15.166,00 (entre 12/2024 e 11/2025) e de R$ 15.149,55 (a partir de 12/2025) – notar que tais quantias são compatíveis com aquelas constantes dos documentos de ids. n. 1308057771, n. 2221168414, n. 2221168417. Ora, tais números são conflitantes com aquela informação de que a CEF estaria pagando, desde 12/2022 (e, ao menos, até 04/2024), valor inferior ao fixado no título. Posto isso, intimem-se as partes desta decisão, para pronunciamento em 15 (dias), cumprindo, no mesmo lapso, (a) à CEF apresentar demonstrativo das diferenças que entende devidas, da qual constem, mês a mês, desde 12/2022, os valores brutos e líquidos dos alugueis quitados, de forma mais clara, especificando a competência de cada um e a data de cada crédito, bem como esclarecendo sob que título foram feitos descontos em cada parcela bruta, tudo instruído de prova dos pagamentos realizados; e (b) à parte exequente também acostar aos autos planilha demonstrativa das parcelas que entende devidas, desde 12/2022, mês a mês, devidamente instruída com os comprovantes dos depósitos efetuados pela CEF a título de aluguel, sob pena de seu silêncio ser interpretado como confirmação de que lhe foram creditadas as importâncias indicadas pela parte adversa. 5. Em seguida, retornem-me conclusos. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. 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