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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1043788-33.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: EDSON MAKOTO KANENOO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON MAKOTO KANENOO contra ato atribuído ao FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO — SEFAZ/MT e ao PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO — DETRAN/MT, visando ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS no valor de R$ 8.213,25, cobrado em razão da arrematação de veículo usado no Leilão Público CUIABÁ 002.25, promovido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá — SEMOB, bem como à emissão da respectiva Nota Fiscal Avulsa independentemente do recolhimento do tributo. Alega que arrematou o veículo Chevrolet/S10 LTZ FD2, placa OBO1326/MT, referente ao lote 56, e que, após a quitação integral do valor do lance e demais encargos, iniciou o procedimento de regularização documental e transferência perante o DETRAN/MT, ocasião em que a Administração Tributária condicionou a emissão da Nota Fiscal Avulsa ao recolhimento do ICMS. Sustenta que a aquisição de veículo usado em leilão público, por pessoa física, para uso próprio, sem demonstração de atividade mercantil ou intuito de revenda, não configura operação de circulação de mercadoria apta a caracterizar o fato gerador do imposto, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade do respectivo Documento de Arrecadação Estadual e o afastamento definitivo do condicionamento administrativo. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade do ICMS no valor de R$ 8.213,25 e determinar à autoridade coatora da SEFAZ/MT a emissão da respectiva Nota Fiscal Avulsa, independentemente do prévio recolhimento do tributo, bem como ordenar ao DETRAN/MT o prosseguimento da transferência do veículo (ID. 241222499). A Administração informou a adoção de providências destinadas ao cumprimento da medida liminar, inclusive com a retirada da restrição tributária vinculada ao veículo, possibilitando o prosseguimento da regularização perante o órgão de trânsito (ID. 243215646). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação arguindo questão relacionada à legitimidade da autoridade fazendária indicada e defendendo, no mérito, a legalidade da cobrança, sob o argumento de que os arts. 4º, § 1º, inciso III, e 12 da Lei Complementar nº 87/1996 autorizariam a incidência do ICMS na aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, independentemente da habitualidade ou do intuito comercial do adquirente, invocando ainda o art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 7.098/1998 e o art. 37 do RICMS/MT, ao final requerendo a denegação da segurança (ID. 243215645). O impetrante apresentou manifestação, sustentando que a preliminar desenvolvida pelo Estado se refere ao Secretário Adjunto da Receita Pública, autoridade que não foi indicada como coatora na petição inicial, e reiterou os fundamentos do pedido, informando ainda a retirada da restrição denominada “ICMS LEILÃO” e o prosseguimento do procedimento administrativo de transferência do veículo (ID. 244520816). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público social que justificasse sua intervenção material, ressalvada a possibilidade de nova vista na hipótese de posterior configuração de alguma das situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID. 244906322). É o relato necessário. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a questão suscitada pelo Estado quanto à legitimidade da autoridade fazendária. A alegação, nos termos em que formulada, não comporta acolhimento. A petição inicial atribuiu o ato impugnado ao Fiscal de Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso. A manifestação estatal, entretanto, desenvolve a argumentação acerca da ilegitimidade do Secretário Adjunto da Receita Pública, autoridade que não foi indicada pelo impetrante como responsável pelo ato impugnado. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. No caso, a exigência tributária questionada decorreu da atuação da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela cobrança do ICMS e pela restrição que condicionava a emissão do documento fiscal ao recolhimento do tributo. Após a concessão da medida liminar, a própria Administração Fazendária adotou providências destinadas à retirada da restrição vinculada ao veículo, evidenciando a possibilidade de atuação administrativa sobre o ato impugnado. Além disso, a preliminar apresentada pelo Estado não demonstra, de forma concreta, que a autoridade efetivamente indicada na impetração seja absolutamente estranha ao ato questionado ou desprovida de qualquer vinculação funcional com a exigência tributária impugnada, limitando-se a desenvolver argumentação relacionada a autoridade diversa daquela apontada na inicial. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar. Superada essa matéria, a controvérsia consiste em definir se a arrematação de veículo usado em leilão público promovido pela Administração Municipal constitui hipótese de incidência do ICMS e, especificamente, se as disposições da Lei Complementar nº 87/1996 e da legislação tributária estadual invocadas pelo Estado autorizam a cobrança realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída dos fatos que sustentam a pretensão. No caso, a existência da arrematação, a emissão do Documento de Arrecadação Estadual e o condicionamento da Nota Fiscal Avulsa ao prévio recolhimento do ICMS estão documentalmente demonstrados e não foram substancialmente controvertidos pelo Estado. O art. 155, inciso II, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre determinadas prestações de serviços, de modo que a incidência do tributo pressupõe a ocorrência de operação inserida na materialidade constitucional e legal do ICMS. A controvérsia, contudo, não pode ser solucionada exclusivamente pela circunstância de o impetrante ser pessoa física ou pela ausência de demonstração de habitualidade comercial, porque o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996 prevê expressamente que também é contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. A norma invocada pelo Estado deve, portanto, ser examinada conjuntamente com as disposições que definem a materialidade e o momento de ocorrência do fato gerador. Nesse aspecto, embora o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996 estabeleça que também é contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, essa previsão disciplina a sujeição passiva tributária e não cria, isoladamente, hipótese autônoma de incidência, permanecendo necessária a configuração do fato gerador previsto na legislação. Por sua vez, o art. 12, inciso XI, da mesma Lei Complementar considera ocorrido o fato gerador na aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, enquanto o art. 3º, inciso XI, da Lei Estadual nº 7.098/1998 contém disciplina correspondente para a aquisição em licitação pública de bem ou mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada. A invocação abstrata dessas disposições não é suficiente para legitimar a exigência tributária, pois a qualificação do adquirente como contribuinte pressupõe que a operação concretamente realizada esteja compreendida na hipótese legal de incidência. No caso, a documentação pré-constituída evidencia que o veículo Chevrolet/S10 LTZ FD2, ano/modelo 2013/2014, é de origem nacional, circunstância igualmente reconhecida nas próprias informações administrativas apresentadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. Desse modo, a operação examinada não corresponde à hipótese específica prevista no art. 12, inciso XI, da Lei Complementar nº 87/1996 e no art. 3º, inciso XI, da Lei Estadual nº 7.098/1998, que fazem referência à aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendido ou abandonado. A previsão contida no art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996, relativa à sujeição passiva, não supre a ausência de enquadramento da operação em hipótese de incidência legalmente definida, nem permite concluir que toda aquisição de veículo usado em leilão público esteja sujeita ao ICMS. A mesma conclusão se aplica ao art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 7.098/1998 e ao art. 37 do RICMS/MT, invocados pelo Estado para sustentar a responsabilidade do leiloeiro pelo pagamento do imposto devido em relação à saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão. A atribuição de responsabilidade tributária pressupõe a existência de obrigação tributária decorrente de fato gerador validamente configurado e, por essa razão, norma destinada à identificação do responsável pelo pagamento não pode, isoladamente, criar hipótese de incidência não compreendida na materialidade constitucional e legal do tributo. De igual modo, a exigência de emissão de documento fiscal para registro e controle da alienação não se confunde com a ocorrência do fato gerador. A documentação fiscal constitui instrumento destinado à formalização e fiscalização das operações submetidas ao controle administrativo, não sendo suficiente para converter, por si mesma, a arrematação de bem usado em operação mercantil sujeita ao ICMS. A orientação encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, ao examinar controvérsia envolvendo a cobrança de ICMS sobre veículos usados arrematados em leilão público por pessoa física, enfrentou expressamente os dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 e da legislação estadual invocados pela Fazenda Pública, conforme se observa: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE VEÍCULOS USADOS ARREMATADOS EM LEILÃO PÚBLICO POR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por Jair de Jesus Bastos, concedeu a ordem para declarar inexigível o ICMS incidente sobre um veículo Fiat Doblò e quatro motocicletas usados, adquiridos em leilão público promovido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Sinop-MT, bem como para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de condicionar a transferência dos veículos e a emissão dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento Veicular ao prévio recolhimento do tributo. O Estado alegou a ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto da Receita Pública e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança com fundamento na LC nº 87/1996, na Lei Estadual nº 7.098/1998 e no RICMS/MT. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A arrematação, por pessoa física, de veículos usados em leilão público, para uso próprio, sem habitualidade, intuito mercantil ou destinação à revenda, não configura operação de circulação de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS. 5. A legislação infraconstitucional invocada pelo Estado deve ser interpretada em conformidade com a matriz constitucional do ICMS, não podendo ampliar a competência tributária para alcançar hipótese que não se enquadra no conceito constitucional de circulação de mercadoria. (...) 7. A norma que atribui responsabilidade tributária ao leiloeiro pressupõe obrigação tributária válida e exigível, não criando nova hipótese de incidência nem legitimando cobrança incompatível com a materialidade constitucional do imposto. 8. A eventual exigência de emissão de nota fiscal para fins de controle administrativo não transforma a arrematação isolada de veículo usado por pessoa física em operação mercantil tributável. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) 2. Não incide ICMS sobre veículos usados arrematados em leilão público por pessoa física, para uso próprio, sem habitualidade, intuito mercantil ou destinação à revenda. (...) 4. A responsabilidade tributária atribuída ao leiloeiro e a exigência de nota fiscal para controle administrativo não autorizam a cobrança de ICMS quando inexistente fato gerador do tributo.” (TJMT, Apelação Cível nº 1007986-08.2025.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02/06/2026, publ. 03/06/2026). “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO USADO EM LEILÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1045646-07.2023.8.11.0041, que concedeu a segurança para afastar a exigência de ICMS incidente sobre a arrematação de veículo automotor usado em leilão público. A sentença determinou a expedição dos documentos do bem sem a exigência do tributo, com fundamento na violação ao princípio da não cumulatividade e na jurisprudência do TJMT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário Adjunto da Receita Pública possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se há incidência de ICMS sobre a arrematação de veículo automotor usado adquirido em leilão público por pessoa física, para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Secretário Adjunto da Receita Pública detém competência legal para revisar, corrigir ou anular atos de órgãos subordinados, o que o legitima a figurar no polo passivo do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e do art. 125 do Decreto Estadual nº 1.488/2022. 4. A arrematação de veículo automotor usado em leilão público por pessoa física, para uso próprio, não configura operação mercantil nem circulação econômica de mercadoria, inexistindo, portanto, fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, II e § 2º, I, da CF/1988. 5. A exigência do ICMS sobre tais operações viola o princípio da não-cumulatividade, pois implica nova incidência sobre bem anteriormente tributado, configurando pagamento em duplicidade (bis in idem). 6. As normas invocadas pelo apelante (LC n. 87/1996, arts. 4º, § 1º, III, e 12, XI; Lei Estadual n. 7.098/98, art. 3º, XI) não se aplicam ao caso concreto, pois se referem a situações distintas, como a aquisição de bens importados, sem tributação anterior ou com destinação comercial.” (TJ-MT, Apelação/Remessa Necessária Cível nº 1045646-07.2023.8.11.0041, Rel. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24/10/2025, publ. 24/10/2025). A orientação não constitui entendimento isolado, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem reiteradamente afastando a exigência do ICMS em situações de arrematação de veículos usados em leilão público por pessoa física quando ausente operação mercantil apta a caracterizar a materialidade do imposto, devendo ser considerada, para a solução da controvérsia, a natureza da operação concretamente realizada e não a simples existência de leilão ou a necessidade administrativa de emissão de documento fiscal. No caso examinado, a documentação demonstra que o impetrante é pessoa física e que adquiriu veículo usado e de origem nacional em leilão promovido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, enquanto a manifestação estatal não apresenta elemento concreto que demonstre que o impetrante exerça atividade de comercialização de veículos, que a aquisição tenha sido realizada com finalidade de revenda ou que a operação esteja compreendida na hipótese específica de aquisição em licitação pública de bem ou mercadoria importada do exterior prevista no art. 12, inciso XI, da Lei Complementar nº 87/1996 e no art. 3º, inciso XI, da Lei Estadual nº 7.098/1998. O fundamento determinante para o reconhecimento do direito invocado reside na ausência de enquadramento da operação concretamente realizada em hipótese de incidência tributária apta a sustentar a cobrança, considerada a natureza nacional e usada do bem, a condição do adquirente e a disciplina legal invocada pela Administração. O condicionamento da emissão da Nota Fiscal Avulsa ao pagamento do Documento de Arrecadação Estadual, uma vez reconhecida a inexigibilidade do tributo na operação examinada, não pode subsistir como obstáculo à regularização do veículo, razão pela qual a providência determinada em caráter liminar deve ser confirmada em definitivo. As providências administrativas adotadas em cumprimento à medida liminar não implicam perda superveniente do objeto, pois permanece necessária a definição definitiva acerca da existência da relação jurídico-tributária e da exigibilidade do crédito que deu origem à impetração. Diante desse quadro, a documentação pré-constituída evidencia o direito líquido e certo invocado, enquanto os fundamentos apresentados pelo Estado não demonstram hipótese legal suficiente para legitimar a cobrança do ICMS em relação à arrematação discutida. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança do ICMS sobre a aquisição do veículo Chevrolet/S10 LTZ FD2, placa OBO1326/MT, decorrente do Leilão Público CUIABÁ 002.25, lote 56, e, consequentemente, declarar inexigível o crédito tributário consubstanciado no DAR nº 033/52.573.718-52, no valor de R$ 8.213,25. Confirmo, ainda, em caráter definitivo, a determinação para que as autoridades coatoras se abstenham de condicionar a emissão da respectiva Nota Fiscal Avulsa e a regularização administrativa do veículo ao recolhimento do ICMS ora declarado inexigível, consideradas as providências já adotadas em cumprimento à medida liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, nos termos do art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser remetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso após as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito
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