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1043687-71.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1043687-71.2026.4.01.3900 AUTOR: LORIMAR MENDES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Do pedido de tutela Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado. Isso porque, é certo que nos casos de ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica, seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido. Desse modo, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado. Ademais, apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2. Da emenda à inicial Considerando que a PENSÃO POR MORTE junto ao INSS poderá ter diversos dependentes, habilitados ou não, ao benefício à luz do art. 16 da Lei nº 8.213/90, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências: a) No caso de a certidão de óbito apontar que o(a) falecido(a) possuía filho(s), esclareça-se documentalmente a idade de todos eles. b) Juntar certidão atualizada do INSS informando acerca da existência, ou não, de DEPENDENTES cujo instituidor seja o(a) segurado(a) falecido(a) e, se for o caso, de outro(a)(s) beneficiário(a)(s); c) Juntar início de prova referente à união estável e/ou dependência econômica, no interstício de dois anos anterior ao óbito, conforme determinado no art. 22, § 3° do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020. d) Requerer a INCLUSÃO no POLO ATIVO DA AÇÃO como litisconsorte (devendo-se proceder à qualificação completa, como nome completo, estado civil, profissão, endereço, CPF e número carteira de identidade) dos seguintes dependentes/beneficiários (se houver): do(a) filho(a) em comum menor de 21 anos do(a) segurado(a) falecido(a) com a parte autora, que resida com esta e esteja habilitado ou não em benefício, caso ainda não tenha feito. Se filho menor de 16 (dezesseis) anos/absolutamente incapaz, mas, caso seja maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, tal inclusão deverá ser requerida juntamente com participação pessoal do(a) menor/relativamente incapaz, devendo o(a) genitor(a) ora parte autora acompanhá-lo(la)/assisti-lo(la). E, por fim, se maior de 18 (dezoito) anos, tal inclusão, além de solicitada pela parte autora, deverá ser solicitada pessoalmente pelo(a) filho(a) maior, em nome próprio e sem assistência/acompanhamento; e) Nos demais casos, em havendo outro(s) dependente(s) habilitado(s) em benefício instituído pelo(a) segurado(a) falecido(a), REQUERER E PROMOVER SUA CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO como litisconsorte (procedendo-se à qualificação completa, como nome completo, estado civil, profissão, endereço, CPF e número carteira de identidade). No caso de participação ou inclusão no feito, como colitigante autor, de filho em comum maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, relativamente incapaz ou capaz, no polo ativo da demanda, este, juntamente com a parte autora original, deverá participar de todos os atos do processo, inclusive das audiências. 3. Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, retifique-se a autuação para incluir o(s) litisconsorte(s). Cite-se e o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo transação entre as partes, façam-se os autos imediatamente conclusos para a homologação do acordo firmado. Caso apresentada contestação TIPO 2, 3 ou contestação TIPO 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Atos da Secretaria regulamentados na forma do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, e do Ato Conjunto 2/2023/COJEF-TRF1/COGER-TRF1/INSS de 18/12/2023, formalizado entre a COJEF/TRF1, COGER/TRF1 e o INSS. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se Belém/PA, data da assinatura eletrônica do documento. Documento assinado eletronicamente MAGISTRADO(A) FEDERAL

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