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1043518-23.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043518-23.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNO MULLER PARREIRA ARANTES - GO58141 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que se requer a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Em matéria pertinente a benefício da seguridade social o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 85 - STJ). No caso, inexistem parcelas fulminadas pela prescrição. Sem mais, passo ao mérito. A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença/incapacidade é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No caso em análise, o laudo médico oficial concluiu que a parte autora padece de enfermidade que a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de suas atividades laborais desde 01/2025. Em passo seguinte, consulta à base de dados do CNIS e aos demais documentos coligidos aponta que a qualidade de segurado está preenchida, em razão de benefício por incapacidade percebido nos períodos de 10/05/2021 a 03/01/2025. Do mesmo modo, o período de carência de 12 meses foi alcançado, conforme nota-se dos recolhimentos de contribuição previdenciária de 10/2010 a 10/2012. O autor não faz jus, contudo, ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Embora o perito judicial tenha consignado a necessidade de auxílio de terceiros para a realização de determinadas tarefas domésticas, como limpeza da residência e lavagem de roupas, tal circunstância, por si só, não caracteriza a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a prática dos atos essenciais da vida diária. Com efeito, a necessidade de auxílio pontual para atividades domésticas não se confunde com a dependência permanente de terceiros para os cuidados pessoais e atos cotidianos indispensáveis à autonomia individual, requisito necessário à concessão do adicional. Os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade estão cumpridos. Fixo a data de início do benefício (DIB) no do último requerimento administrativo - 19/05/2026. Por essas razões, acolho em parte o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que implante em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB 19/05/2026 DIP 01/08/2026 RMI A ser calculada pelo INSS b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, e implantado o benefício, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL

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