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1043454-36.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1043454-36.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Debora Marcilia dos Santos Cuer - Marlei Benedicta dos Santos - Neusa Maria Pinto da Costa Santos - - Mirella Krauss e outro - Tatyanny Paula Pinto da Costa Santos Fucci - Vistos. 1- Acolho o pedido formulado pela cônjuge sobrevivente. O falecido era casado com Neusa sob o regime da comunhão universal de bens, celebrado em 01 de dezembro de 1971, conforme certidão de fls. 15. O artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil consagra expressamente a preferência do cônjuge supérstite para exercer a inventariança, preterindo parentes colaterais e até mesmo descendentes, salvo justificadas situações excepcionais não verificadas no caso. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à inventariança por terceiros e em favor da estrita ordem legal (fls. 42/43 e 70/71). Assim sendo, para o cargo de inventariante do espólio de Angelo Pedro dos Santos, CPF: 107.523.828-53, RG: 4725787, nomeio Neusa Maria Pinto da Costa Santos, CPF: 071.000.228-94, RG: 3140471-5, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". 2- Passo a examinar a situação sucessória decorrente do falecimento da herdeira filha Katya Fabiana Pinto da Costa Santos, ocorrido em 13 de julho de 2019 (fls. 18), em momento superveniente ao óbito do autor da herança Angelo Pedro dos Santos (ocorrido em 28/07/2015). Aberta a sucessão, a herança transmitiu-se desde logo aos herdeiros legítimos, na forma do artigo 1.784 do Código Civil. Tratando-se de herdeira pós-morta, quem recebe o quinhão hereditário é Katya, cabendo a respectiva quota ao Espólio de Katya Fabiana Pinto da Costa Santos, e não diretamente à sua descendente por representação originária. Não havendo notícia de inventário autônomo aberto para a herdeira falecida, a representação processual do Espólio de Katya incumbe à sua única sucessora Mirella Krauss (fls. 19/20). Por sua vez, a certidão de fls. 19 atesta que Mirella é filha de Erick Krauss, que exerce legalmente a assistência e representação judicial da menor em decorrência do poder familiar. Portanto, determino à z. Serventia a retificação do cadastro processual, para que passe a constar como sucessor o Espólio de Katya Fabiana Pinto da Costa Santos, representado pela herdeira Mirella Krauss, por sua vez assistida por seu genitor Erick Krauss Santos, regularizando-se igualmente o endereço residencial para constar como Avenida Doutor Altino Arantes, nº 1.000, apartamento 193, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04042-004. 3- Ainda, providencie a correção do cadastro processual, a fim de constar como herdeiras nestes autos somente o Espólio de Katya, Neusa (agora nomeada inventariante) e Tatyanny, com a devida retificação dos demais integrantes dos autos. Após o recolhimento da competente despesa processual, expeça-se carta de citação postal destinada ao Espólio de Katya, no endereço acima declinado, para os termos da presente sobrepartilha e para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, habilite-se nos autos. 4- Fica alertado(a) o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. 5- Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança (bem como prestar esclarecimentos fundamentados acerca dos bens complementares mencionados pela herdeira Tatyanny às fls. 57), observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros e cônjuge, ou, a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: i) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; ii) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; iii) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e iv) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. i) A certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site. j) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. k) O recolhimento do imposto causa-mortis, acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. 6- A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo notícia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade. Cabem aos herdeiros adiantarem as despesas processuais (tais como para citação, intimação, pesquisas patrimoniais) ou requererem o levantamento de valores do espólio para custeio. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. Isto é, sua quitação integral deve ser comprovada antes da homologação da partilha. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deverá ser realizada tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e. Corregedoria Geral da Justiça, conforme tabela abaixo: VALOR DA CAUSA CUSTAS EM UFESPs Até R$ 50.000,00 10 UFESPs Entre R$ 50.001,00 e R$ 500.000,00 100 UFESPs Entre R$ 500,001,00 e R$ 2.000.000,00 300 UFESPs Entre R$ 2.000.001,00 e R$ 5.000.000,00 1000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00 3000 UFESPs 7- Por expressa disposição legal, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" (art. 1806 do Código Civil), e "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública" (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, i) apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou ii) compareçam, pessoalmente, na companhia do cônjuge, munidos com documento com foto, para assinatura de termo judicial. 8- Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 9- Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 10- Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do(a) falecido(a), poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. 11- Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira: i) discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e ii) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. 12- Determina a lei que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais e criação de embaraços à efetivação das decisões, autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). 13- A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. 14- Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. 15- Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP), BRUNA FURLAN GALLO (OAB 369435/SP), BRUNA FURLAN GALLO (OAB 369435/SP), BRUNA FURLAN GALLO (OAB 369435/SP), BRUNA FURLAN GALLO (OAB 369435/SP), CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP), BRUNA FURLAN GALLO (OAB 369435/SP), CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP)

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