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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1043193-75.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENAN FELIPE MAMEDE BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO DE ANDRADE COSTA - AM5593 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e exibição de documentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RENAN FELIPE MAMEDE BRAGA em face da UNIÃO, na qual o autor impugna sua eliminação na etapa de Verificação de Dados Biográficos do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais — CP-C-FSD-FN Turmas I e II/2026, promovido pelo Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil. Narra o autor que se inscreveu no referido certame sob o número 14991-3, concorrendo à Turma II, com Órgão Executor da Seleção em Manaus, e que, após cumprir as etapas a que foi submetido, teve seu nome ausente da relação de candidatos aptos divulgada no resultado preliminar da Verificação de Dados Biográficos, circunstância que, pela regra editalícia, equivale à condição de inapto e acarreta eliminação. Afirma que, sem conhecer os motivos concretos da inaptidão, interpôs recurso administrativo em 30 de junho de 2026, mediante o preenchimento do modelo constante do Anexo I do edital, cuja entrega estaria comprovada por atestado expedido pelo 1º Batalhão de Operações Ribeirinhas — Escola de Formação de Reservistas Navais, subscrito pelo 2º Sargento Fuzileiro Naval Bruno Delfino de Freitas (Id. 2278000954). Sustenta que as conversas mantidas com o referido militar corroboram a tentativa de solução administrativa e o encaminhamento do recurso ao setor competente. Aduz que, publicado o resultado definitivo da etapa, permaneceu fora da relação de aptos, sem que lhe fosse entregue cópia de decisão administrativa individualizada, sem indicação dos fatos concretos que motivaram sua inaptidão, sem acesso aos documentos e elementos utilizados na análise biográfica, sem informação sobre o protocolo e a tramitação de seu recurso e sem o recebimento do resultado recursal por carta registrada com Aviso de Recebimento, na forma expressamente prevista no subitem 7.6 do edital. Invoca o dever de motivação dos atos administrativos, o direito de acesso ao processo administrativo em que é interessado e a vinculação da Administração às normas que ela própria editou, ressalvando, de modo expresso, que não pretende a substituição do juízo administrativo quanto ao mérito da verificação biográfica, mas apenas o controle da regularidade do procedimento. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a apresentar o procedimento administrativo integral, o comprovante de postagem, o código de rastreio e o Aviso de Recebimento da carta prevista no edital, bem como a preservar sua posição no certame, mediante reserva de vaga ou providência equivalente, na condição de candidato sub judice, e, ao final, a declaração de nulidade do ato de eliminação e a determinação de prolação de decisão administrativa individualizada e motivada, com acesso integral ao procedimento. Sobreveio aditamento à petição inicial (Id. 2282144117), no qual o autor noticia fato posterior ao ajuizamento: o recebimento, por correio eletrônico, em 20 de agosto de 2026, da Carta nº 00092/2026, vinculada ao procedimento administrativo nº 63456.003421/2026-00, subscrita pelo Chefe do Departamento de Recrutamento e Seleção do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais e assinada eletronicamente em 16 de julho de 2026 (Id. 2282144200), pela qual se lhe comunicou a manutenção do resultado da Verificação de Dados Biográficos. Sustenta o autor que o documento não indica qualquer fato concreto, registro, ocorrência ou informação que tenha conduzido à manutenção da inaptidão, limitando-se a transcrever previsões genéricas do edital e a mencionar o preenchimento da Declaração de Bons Antecedentes, razão pela qual o fato superveniente, longe de infirmar a pretensão inicial, reforçaria a alegação de ausência de motivação individualizada. Em nova manifestação (Id. 2284505259), o autor juntou aos autos a publicação intitulada "Aditamento ao Resultado do Exame de Escolaridade — EE" (Id. 2284505505), na qual figura como aprovado naquela etapa, com 22,00 pontos em Matemática, 18,00 pontos em Língua Portuguesa e nota final de 40,00 pontos, sustentando que, somada essa prova aos resultados definitivos da Verificação de Documentos (Id. 2278000959), do Teste de Aptidão Física de Ingresso (Id. 2278000960), da Avaliação Psicológica (Id. 2278000961) e da Inspeção de Saúde (Id. 2278000962), nos quais seu nome consta entre os aptos, resta documentalmente demonstrado que a Verificação de Dados Biográficos é a única etapa que obsta sua continuidade no certame. Reiterou, com base nessa circunstância, o pedido de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da gratuidade da justiça O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho, com carteira de trabalho digital e com extratos bancários. Dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A presunção é relativa, e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, porém, não apenas inexiste elemento que a infirme, como o autor foi além do que dele se exigia, juntando espontaneamente documentação comprobatória de vínculo laboral de baixa remuneração e de sua movimentação financeira, o que reforça, em vez de enfraquecer, a alegação de insuficiência de recursos. Impõe-se, portanto, o deferimento. II.2 — Do aditamento à inicial e da juntada de documento novo Antes de examinar o pedido de urgência, cumpre delimitar o objeto sobre o qual incidirá a cognição. O aditamento apresentado no Id. 2282144117 foi protocolado antes da citação da ré, encontrando amparo expresso no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o autor poderá, "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu". A ele se soma o comando do art. 493 do mesmo diploma, que impõe ao juiz tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito e ocorrido depois da propositura da ação. A Carta nº 00092/2026, comunicada ao autor após o ajuizamento, é precisamente fato dessa natureza, e passa a integrar o objeto da impugnação. De igual modo, a juntada promovida no Id. 2284505259 encontra respaldo no art. 435 do Código de Processo Civil, que faculta às partes, em qualquer tempo, a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Trata-se, ademais, de publicação oficial do próprio órgão executor do certame, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Recebo, pois, o aditamento e a juntada, e passo a apreciar o pedido de urgência à luz do conjunto documental integralmente considerado. II.3 — Da tutela provisória de urgência e do método de sua aferição A tutela provisória de urgência de natureza antecipada rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", vedando o § 3º do mesmo artigo a concessão da tutela antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". São requisitos cumulativos, cuja ausência isolada basta para inviabilizar a medida. Cumpre desde logo assentar uma premissa metodológica que orienta toda a análise que se seguirá. A petição inicial e seus aditamentos veiculam pretensões heterogêneas, de naturezas jurídicas distintas e de intensidades diversas quanto à esfera jurídica da ré e de terceiros: há pedido de exibição documental, de conteúdo essencialmente instrutório; há pedido de preservação da posição do candidato no certame, de conteúdo conservativo; há pedido de reserva de vaga, de conteúdo constitutivo e com repercussão sobre a ordem classificatória; e há pedidos declaratórios de nulidade, de conteúdo próprio da tutela definitiva. A probabilidade do direito e o perigo de dano não são, por isso, aferíveis em bloco. Cada capítulo há de ser examinado segundo seus próprios pressupostos, sob pena de o acolhimento de um contaminar indevidamente os demais, ou de a fragilidade de um obstar o reconhecimento daquilo que os autos efetivamente demonstram. II.4 — Do regime jurídico do controle judicial dos atos administrativos praticados em concurso público O exame do caso concreto reclama, antes, a fixação das balizas normativas que governam a matéria, das mais gerais às mais específicas. O ponto de partida é constitucional. O art. 37, caput, da Constituição da República submete a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A esses se somam as garantias do art. 5º, que assegura, no inciso XXXIV, alínea "b", a todos, independentemente do pagamento de taxas, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal"; no inciso LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; e, no inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A menção expressa ao processo administrativo, no inciso LV, não é ornamental: o constituinte estendeu ao procedimento administrativo o núcleo das garantias processuais, de modo que o administrado cujo direito ou interesse seja restringido tem assegurado não apenas o direito de recorrer, mas o direito, logicamente antecedente, de conhecer aquilo contra o que recorre. No plano infraconstitucional, incide a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, e cuja aplicação ao caso é incontroversa, por se tratar de certame promovido por órgão da União. Estabelece o art. 2º daquele diploma que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência", explicitando o parágrafo único, inciso VII, do mesmo artigo o critério da "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão". Assegura o art. 3º, incisos II e III, ao administrado, o direito de "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas" e de "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". Impõe o art. 48 que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". E, de modo decisivo para o caso, dispõe o art. 50 que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) V - decidam recursos administrativos", acrescentando o § 1º que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". A leitura conjugada desses dispositivos revela que a motivação, no direito administrativo brasileiro, não é adorno retórico nem exigência de estilo. É elemento de validade do ato que restringe direitos, e cumpre função dupla: permite ao administrado compreender e impugnar a decisão que o atinge, e permite o controle — administrativo e judicial — da conformidade do ato à lei. Um ato imotivado é, por definição, um ato incontrolável, e a incontrolabilidade é incompatível com o regime de direito administrativo instaurado pela Constituição de 1988. Nem por isso se ignora o limite que a jurisprudência vinculante impõe à atuação jurisdicional nesta matéria. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, correspondente ao Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015). A tese é de observância obrigatória por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e sua projeção sobre o presente feito é clara: não cabe a este Juízo formular juízo próprio sobre a idoneidade ou os antecedentes do autor, nem substituir a Administração Militar na aferição do preenchimento dos requisitos de conduta exigidos para o ingresso na Marinha do Brasil. Cumpre, todavia, ler a tese por inteiro, inclusive em sua parte final. A vedação de substituição do juízo administrativo é acompanhada da ressalva expressa quanto à "ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O que se subtrai ao controle judicial é o mérito da avaliação; o que a ele permanece integralmente submetido é a legalidade do procedimento pelo qual essa avaliação se formou, se documentou e se comunicou. A distinção é reconhecida pelo próprio autor, que delimitou sua pretensão com precisão ao consignar, na petição inicial, que "a controvérsia não busca que o Poder Judiciário substitua a Administração na análise de mérito da VDB", e ao reiterar, na manifestação superveniente, que "a nova prova não pretende que o Poder Judiciário substitua a Administração no mérito da VDB". II.5 — Da Verificação de Dados Biográficos e do limite material fixado pelo Tema 22 da repercussão geral A etapa impugnada tem disciplina própria no edital do certame, cujo item 7 estabelece, no subitem 7.1, que "a Verificação de Dados Biográficos (VDB) terá como propósito verificar se o candidato preenche os requisitos de bons antecedentes de conduta para ingresso na MB, em conformidade com o previsto no art. 11 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), por meio de consulta às Secretarias de Segurança Pública Estaduais, às Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal, dentre outros órgãos, visando aferir o seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos aos ocupantes de cargo público da carreira militar", prevendo o subitem 7.2 que "durante todo o processo do CP, o candidato poderá vir a ser eliminado se deixar de atender ao disposto no item 7.1". A divulgação do resultado segue a forma do subitem 7.3, segundo o qual "o resultado da VDB será divulgado na página do CP na internet e poderá ser consultado presencialmente nos Órgãos Executores da Seleção". Assegura-se ao eliminado, nos subitens 7.4 e 7.5, a interposição de recurso administrativo mediante o preenchimento do modelo do Anexo I, a ser entregue no Órgão Executor da Seleção no prazo ali fixado. E dispõe o subitem 7.6 que "o resultado do recurso da VDB será encaminhado, via carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), diretamente ao candidato". A legitimidade da etapa, em si considerada, não é objeto de controvérsia nestes autos, e não haveria mesmo como sê-lo: a aferição de antecedentes de conduta para o ingresso na carreira militar encontra respaldo no Estatuto dos Militares e é compatível com a natureza das funções a serem exercidas. O que se discute é outra coisa — é o modo pelo qual essa aferição foi exteriorizada. E aqui incide outro precedente de observância obrigatória, cuja relevância para o caso é maior do que uma leitura apressada poderia sugerir. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 560.900, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 22 da repercussão geral, a seguinte tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." (STF, RE nº 560.900, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.02.2020). O que essa tese estabelece não é uma regra de procedimento, mas um limite material ao próprio conteúdo do juízo administrativo. Vale dizer: existem elementos que a Administração simplesmente não pode utilizar como fundamento para restringir a participação do candidato em concurso público, e o mero fato de responder a inquérito ou a ação penal, sem condenação transitada em julgado, está entre eles. Daí decorre a consequência que interessa diretamente ao deslinde deste pedido de urgência, e que constitui o núcleo da fundamentação desta decisão. Se há tese vinculante que delimita materialmente o que pode e o que não pode fundamentar a eliminação de candidato em etapa de verificação de antecedentes, então a exteriorização dos motivos do ato deixa de ser exigência meramente formal e converte-se em condição de possibilidade do controle de observância do próprio precedente. Enquanto não se souber qual fato concreto conduziu à inaptidão do autor, ninguém — nem o candidato, nem a Administração revisora, nem este Juízo — poderá afirmar se a eliminação decorreu de condenação criminal transitada em julgado, hipótese em princípio legítima, ou de inquérito policial, boletim de ocorrência ou ação penal em curso, hipótese vedada pela tese firmada no Tema 22. A opacidade do ato não é, nesse contexto, uma irregularidade lateral: é aquilo que impede a verificação de sua conformidade com a jurisprudência de observância obrigatória. Um ato administrativo cujo motivo permanece oculto é um ato que se subtrai, por via oblíqua, ao regime do art. 927 do Código de Processo Civil. II.6 — Do caso concreto e da aparente omissão dos motivos Fixadas as premissas, passo ao exame daquilo que os autos, neste momento, efetivamente revelam. A eliminação do autor materializou-se, em sua origem, pela ausência de seu nome na relação de candidatos aptos. O documento de Id. 2278000952, que veicula o resultado preliminar da etapa, adverte que "neste resultado constam apenas os candidatos APTOS. Dessa forma, o candidato cujo nome não constar nesta relação encontra-se INAPTO". O documento de Id. 2278000957, que veicula o resultado definitivo, repete a advertência, ao consignar que "constam neste resultado apenas os candidatos considerados APTOS. Assim, o candidato cujo nome não constar nesta relação encontra-se INAPTO". A técnica de divulgação, em si, é a autorizada pelo subitem 7.3 do edital, e cumpre a função de conferir publicidade ao resultado. Não é, contudo, e nem pretende ser, decisão administrativa motivada: uma lista de nomes informa um resultado, não expõe as razões que a ele conduziram, e a ausência de um nome em uma lista comunica uma consequência sem revelar qualquer premissa. Poderia essa deficiência ser suprida pela decisão do recurso administrativo, e é precisamente para esse fim que o art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/1999 exige motivação dos atos que "decidam recursos administrativos". Examino, pois, o teor da Carta nº 00092/2026 (Id. 2282144200), que constitui a decisão administrativa superveniente incorporada ao objeto desta demanda. O documento informa, em seu item 1, que, "em resposta ao requerimento de solicitação de recurso para reavaliação da Verificação de Dados Biográficos do CP-C-FSD-FN Turma II/2026, informamos que o resultado foi mantido, haja vista o preconizado nos Incisos 7.1 ao 7.6 do Edital do CP-C-FSD-FN T I e II/2026, publicado no DOU nº 12 de 17 de janeiro de 2025". Segue-se a transcrição integral e literal dos subitens 7.1 a 7.6 do edital. E acrescenta-se, no item 2, que "cabe ressaltar que durante a Verificação de Dados Biográficos o senhor preencheu a Declaração de Bons Antecedentes, onde declarou não responder a processo de natureza penal, não possuir antecedentes criminais ou registros de ocorrência policiais como indiciado em crimes ou contravenções, não ter incorrido em qualquer tipo de conduta antissocial ou submetido à medida socioeducativa". Confrontado esse conteúdo com o padrão normativo do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 — que reclama motivação "explícita, clara e congruente" —, a conclusão que se impõe, em cognição sumária, é a de que o ato aparenta não indicar os pressupostos de fato que determinaram a decisão. Com efeito, a remissão aos subitens 7.1 a 7.6 do edital identifica a base normativa da etapa, mas não constitui motivação: enuncia a regra, não o fato ao qual a regra teria sido aplicada. Todo candidato eliminado na Verificação de Dados Biográficos o é com fundamento nos mesmos subitens, de modo que uma "motivação" que serviria indistintamente a qualquer eliminado não individualiza coisa alguma. Também não socorre a Administração a possibilidade, aberta pelo § 1º do art. 50, de motivação por remissão: a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões pressupõe que tais peças existam, sejam identificadas e passem a integrar o ato, nada disso ocorrendo no documento examinado, que não remete a parecer, informação, relatório ou consulta alguma. Resta o item 2 da Carta, e sobre ele convém deter-se, pois é o único trecho do documento que ostenta alguma referência à situação individual do autor. A menção ao preenchimento da Declaração de Bons Antecedentes, com a reprodução do teor daquilo que ali se declarou, é feita sem qualquer predicado: não se afirma que a declaração seria falsa; não se aponta divergência entre o declarado e o apurado; não se identifica a fonte de eventual informação desabonadora, entre as várias que o subitem 7.1 do edital autoriza consultar; não se descreve o registro, a ocorrência ou o comportamento que teria conduzido à manutenção da inaptidão. A frase sugere, sem afirmar, um confronto entre a declaração do candidato e algo apurado pela Administração — mas deixa esse algo integralmente na sombra. Do modo como redigida, é compatível tanto com a existência de elemento desfavorável não revelado quanto com a ausência de motivação concreta, e é justamente essa ambivalência que caracteriza o vício aparente. Ilustra bem a extensão do problema o registro constante do próprio recurso administrativo firmado pelo autor (Id. 2278000953), no qual, sem conhecer aquilo contra o que se defendia, limitou-se a sustentar que sempre manteve conduta ilibada e idônea e que suas certidões seriam negativas. Uma defesa formulada às cegas não é defesa em sentido próprio, e a garantia do art. 5º, inciso LV, da Constituição não se satisfaz com a mera abertura formal de uma via recursal cujo objeto o recorrente desconhece. Anoto, ainda, que a documentação juntada pelo autor não permite, neste momento, qualquer inferência sobre o mérito da avaliação. A certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Id. 2278001026) certifica "nada constar" quanto à distribuição criminal e à Justiça Militar Estadual de primeiro grau, no âmbito daquele Estado — universo consideravelmente mais restrito do que aquele que o subitem 7.1 do edital autoriza consultar, que abrange as Secretarias de Segurança Pública Estaduais, as Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal e, na dicção editalícia, "outros órgãos". A limitação é, aliás, expressamente reconhecida pelo próprio autor na petição inicial. Disso resulta que a certidão negativa não demonstra a inexistência de elemento desabonador; demonstra apenas a inexistência de registro naquele específico acervo. Precisamente por isso é que a solução do litígio depende da exibição do procedimento administrativo, e não de presunções em favor de uma ou de outra parte. Há, portanto, probabilidade do direito quanto à alegação de ausência de motivação individualizada. Registro, com ênfase, que tal juízo é de cognição sumária, restringe-se ao aspecto formal do ato e não encerra qualquer valoração sobre a idoneidade do autor ou sobre o acerto da avaliação biográfica realizada pela Administração Militar, matéria que permanece inteiramente reservada ao mérito e que, nos limites do Tema 485 da repercussão geral, não comporta substituição pelo Poder Judiciário. II.7 — Da exibição do procedimento administrativo O reconhecimento da probabilidade do direito quanto ao vício de motivação conduz, por consequência lógica e necessária, ao acolhimento do pedido de exibição documental. Dispõe o art. 396 do Código de Processo Civil que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", prevendo o art. 400 as consequências da recusa injustificada. A esses se soma o art. 373, inciso II, do mesmo diploma, que atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como o poder instrutório geral conferido ao juiz pelo art. 370, segundo o qual "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". A hipótese dos autos é caso exemplar de aplicação desses dispositivos. Todos os elementos aptos a esclarecer a controvérsia — o procedimento de verificação, as consultas realizadas, os informes recebidos, os pareceres eventualmente emitidos, a identificação da autoridade decisora e o trâmite do recurso administrativo — encontram-se sob a guarda exclusiva da União e de seus órgãos militares. O autor não dispõe de meio autônomo para produzi-los, e a assimetria informacional entre as partes é, aqui, absoluta: uma delas detém integralmente a prova da regularidade ou da irregularidade do ato, ao passo que a outra é chamada a demonstrar um fato negativo. Impor ao candidato o ônus de provar que a Administração não motivou o ato, quando é a própria Administração quem detém o procedimento no qual a motivação deveria estar, equivale a tornar o direito de acesso uma promessa vazia. Acresce que o autor esgotou, quanto a esse ponto específico, a via administrativa. Em 19 de agosto de 2026, por intermédio de advogado regularmente constituído, formulou requerimento no qual postulou expressamente "acesso ao procedimento de Verificação de Dados Biográficos, à decisão do recurso apresentado pelo candidato, aos fundamentos individualizados da eliminação e ao comprovante de envio da resposta prevista no edital" (Id. 2282144341). A Seção de Comunicações do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais acusou o recebimento no mesmo dia e, em 21 de agosto de 2026, respondeu encaminhando exclusivamente cópia da Carta nº 00092/2026 (Id. 2282144296), sem franquear o acesso ao procedimento requerido. A pretensão deduzida em juízo não é, pois, prematura nem substitutiva da via administrativa: é a consequência do exaurimento dela. A medida, além de necessária, é de reversibilidade plena. Determinar a exibição de documentos não altera a situação jurídica de terceiros, não interfere na ordem classificatória do certame, não antecipa qualquer efeito da tutela definitiva e não impõe à Administração senão aquilo que a lei já lhe impunha. Seu deferimento não traduz, tampouco, reconhecimento de irregularidade: traduz, ao contrário, o reconhecimento de que a regularidade ou irregularidade do ato somente poderá ser aferida à vista do procedimento que o produziu. Ressalvo, por fim, que eventual documento que contenha informações relativas a terceiros ou dados de natureza sigilosa poderá ser juntado sob acesso restrito, na forma do art. 189 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do acesso integral pelo autor e por seu advogado constituído. A proteção de dados sensíveis é obtida pela restrição de publicidade, e não pela supressão da motivação — que a nenhum título se justifica perante o próprio interessado. II.8 — Da preservação da participação do autor nas fases subsequentes do certame Passo ao capítulo relativo à situação do autor no concurso, no qual o exame do perigo de dano assume papel determinante. Os autos revelam quadro documental peculiar, e que não pode ser desconsiderado. O autor figura como aprovado no Exame de Escolaridade, conforme o aditamento ao resultado daquela etapa (Id. 2284505505), com 22,00 pontos em Matemática e 18,00 pontos em Língua Portuguesa, perfazendo nota final de 40,00 pontos — desempenho compatível com a exigência do subitem 6.1 do edital, que convoca para os eventos complementares "os candidatos aprovados no EE, ou seja, os candidatos que, concomitantemente, obtenham número de acertos igual ou superior a 10 (dez) questões de Língua Portuguesa e 10 (dez) questões de Matemática". Seu nome consta, ademais, das relações de candidatos aptos nos resultados definitivos da Verificação de Documentos (Id. 2278000959), do Teste de Aptidão Física de Ingresso (Id. 2278000960), da Avaliação Psicológica (Id. 2278000961) e da Inspeção de Saúde (Id. 2278000962). A verificação desses documentos confirma a alegação: o autor está presente em todas as relações de aptos, e ausente exclusivamente das duas relações referentes à Verificação de Dados Biográficos. Disso resulta que o ato cuja motivação se reputa aparentemente omissa é o único óbice à continuidade do autor no certame. Não se cuida, portanto, de candidato que buscaria, por via judicial, superar deficiência de desempenho ou reprovação em etapa alheia à controvérsia; cuida-se de candidato cujo percurso no concurso se interrompeu em uma única etapa, e precisamente naquela cuja regularidade formal se põe em dúvida. O perigo de dano decorre dessa circunstância combinada com a natureza sucessiva do certame. O aditamento ao resultado do Exame de Escolaridade, publicado com fundamento no subitem 6.4 do edital — segundo o qual "caso a quantidade de candidatos aprovados não seja igual ou superior ao sêxtuplo do número de vagas, a critério do CPesFN, os percentuais de acertos das provas poderão ser alterados" —, demonstra que o concurso permanece em movimento quanto à Turma II/2026, com convocações complementares em curso, advertindo o próprio documento que "os candidatos deverão acompanhar o site oficial do concurso na internet e aguardar futuras convocações, visando ao atendimento da proporção estabelecida no subitem 6.4 do Edital". Nesse contexto, a exclusão definitiva do autor, enquanto pendente o exame judicial da legalidade do ato que a determinou, esvaziaria de utilidade o provimento final: reconhecida, ao cabo da instrução, a nulidade do ato imotivado, o autor já não teria a que retornar. A providência que ora se defere, contudo, é deliberadamente contida, e sua exata dimensão precisa ser compreendida. Não se defere reserva de vaga. Não se determina matrícula, incorporação, nomeação ou convocação. Não se confere ao autor posição preferencial em relação a candidato algum, nem se altera a ordem classificatória do certame. O que se determina é, tão somente, que a Administração se abstenha de excluí-lo definitivamente do concurso por motivo restrito ao objeto desta demanda — vale dizer, pela inaptidão na Verificação de Dados Biográficos ora impugnada —, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes, na condição de candidato sub judice, até ulterior deliberação deste Juízo. A ressalva final é essencial e integra o próprio comando: subsistindo ou sobrevindo motivo alheio ao objeto destes autos — reprovação, inaptidão, desistência, ausência ou descumprimento de exigência editalícia em etapa distinta e independente da Verificação de Dados Biográficos —, a Administração permanece livre para dele extrair todas as consequências, sem necessidade de prévia autorização judicial. A tutela ora concedida neutraliza um único fundamento de exclusão, e nenhum outro. Assim delimitada, a medida não incide na vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sua reversibilidade é integral: caso venha a ser reconhecida, ao final, a regularidade do ato administrativo, bastará que a Administração retome a eliminação, sem que se tenha consolidado situação jurídica de incorporação ou de investidura. O próprio edital, aliás, antecipa normativamente a hipótese de participação provisória por determinação judicial, ao dispor, no subitem 4.8, que "em caso excepcional de mudança no Calendário de Eventos, por motivo de força maior ou decisão judicial, o CPesFN reserva-se no direito de reprogramar o mencionado calendário, conforme a disponibilidade e a conveniência da Administração", e ao regular, no subitem 8.13, a situação dos candidatos "que estejam cursando por força de decisão liminar, sem trânsito em julgado". A Administração Militar, portanto, não apenas admite como disciplina a hipótese, o que afasta qualquer alegação de inviabilidade operacional da medida. Quanto à concessão sem a prévia oitiva da União, observo que ela se justifica apenas na exata medida da urgência reconhecida, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto, ademais, que a determinação de exibição documental necessariamente pressupõe a comunicação da ré, de modo que o contraditório se instaurará de imediato, e que a apreciação ora realizada é provisória por natureza, podendo ser revista tão logo a União se manifeste e o procedimento administrativo venha aos autos. II.9 — Dos pedidos que não comportam acolhimento neste momento Os demais capítulos da pretensão não comportam deferimento em sede de cognição sumária, pelas razões que passo a expor. O pedido de reserva de vaga não se defere. A providência excede aquilo que a preservação do resultado útil do processo reclama e projeta efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros — os candidatos classificados em posições subsequentes —, além de interferir no planejamento do efetivo a ser formado pela Administração Militar. A finalidade acautelatória é integralmente atendida pela medida deferida no item anterior, que impede a exclusão do autor sem lhe conferir posição que ainda não detém. Registro, de resto, que o próprio autor, na manifestação de Id. 2284505259, formulou o pedido de modo alternativo, admitindo "reserva de vaga ou outra providência equivalente", o que autoriza o acolhimento sob a forma menos gravosa. O pedido de declaração de nulidade do ato de eliminação e da Carta nº 00092/2026, com determinação de prolação de nova decisão administrativa motivada, constitui a própria tutela definitiva postulada, e seu acolhimento em cognição sumária importaria julgamento antecipado do mérito sem contraditório. Cumpre observar, ademais, que o vício de motivação, se ao final confirmado, é em princípio sanável, e sua consequência natural é a renovação do ato com fundamentação adequada — não a declaração de aptidão do candidato, providência que este Juízo não poderia determinar sem incorrer na substituição vedada pelo Tema 485 da repercussão geral. A matéria fica reservada à sentença. O pedido de aplicação das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil não comporta apreciação neste momento, por pressupor logicamente o descumprimento da ordem de exibição, que ainda não foi sequer expedida. Por fim, quanto à alegada violação ao subitem 7.6 do edital, o exame do pedido de urgência restou prejudicado. Com efeito, o autor efetivamente recebeu, ainda que por meio diverso do previsto no edital, a Carta nº 00092/2026, tomando ciência de seu inteiro teor em 20 de agosto de 2026, e a partir dela deduziu o aditamento e as impugnações que entendeu cabíveis. Cessou, com isso, a urgência que a alegação poderia justificar. Anoto, sem juízo de valor sobre a questão, que o correio eletrônico de Id. 2282144296 registra que "conforme disposto no subitem 7.6 do Edital, a referida comunicação deverá ser realizada por meio de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), conforme código BR82960344 6". Nada obsta, contudo, a reanálise do ponto após a instauração do contraditório e a juntada dos documentos faltantes, ocasião em que se poderá aferir, à luz do comprovante de postagem e do respectivo Aviso de Recebimento, se a comunicação editalícia foi regularmente efetivada e quais as consequências jurídicas de eventual descumprimento. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO ao autor os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. RECEBO o aditamento à petição inicial de Id. 2282144117, com fundamento nos arts. 329, inciso I, e 493 do Código de Processo Civil, bem como a juntada do documento novo de Id. 2284505505, na forma do art. 435 do mesmo diploma, passando a Carta nº 00092/2026 a integrar o objeto da impugnação. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR que a UNIÃO, por intermédio do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos cópia integral, legível, ordenada cronologicamente e certificada do procedimento administrativo de Verificação de Dados Biográficos referente ao candidato RENAN FELIPE MAMEDE BRAGA, inscrição nº 14991-3, do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais CP-C-FSD-FN Turmas I e II/2026, bem como do procedimento administrativo nº 63456.003421/2026-00, neles compreendidos, especificamente, os documentos, consultas, informes, relatórios, pareceres, questionários e quaisquer outros elementos utilizados na análise biográfica do candidato; o ato que concluiu por sua inaptidão, com a exposição expressa dos motivos de fato e de direito adotados para rejeitar o seu prosseguimento no certame, na forma do art. 50, incisos I e V, e § 1º, da Lei nº 9.784/1999; o recurso administrativo por ele entregue em 30 de junho de 2026 e as informações relativas ao seu protocolo, recebimento e encaminhamento; a decisão que apreciou o referido recurso, com a respectiva fundamentação; e a identificação da autoridade ou comissão responsável pela análise e pela decisão. II) DETERMINAR que a UNIÃO se ABSTENHA DE EXCLUIR o autor do referido certame com fundamento na inaptidão na Verificação de Dados Biográficos ora impugnada, ASSEGURANDO-LHE A PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES do concurso, na condição de candidato sub judice, até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvado motivo alheio ao objeto destes autos, assim compreendida qualquer reprovação, inaptidão, desistência, ausência ou descumprimento de exigência editalícia verificado em etapa distinta e independente da Verificação de Dados Biográficos, hipótese em que a Administração permanecerá livre para extrair as consequências cabíveis, independentemente de prévia autorização judicial. Esclareço que a presente decisão não importa reserva de vaga, matrícula, incorporação, nomeação ou alteração da ordem classificatória do certame, nem encerra qualquer juízo sobre a idoneidade do autor ou sobre o acerto da avaliação biográfica realizada pela Administração Militar, matéria reservada ao exame do mérito. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas de efetivação cabíveis e das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Eventual documento que contenha informações relativas a terceiros ou dados de natureza sigilosa poderá ser juntado sob acesso restrito, na forma do art. 189 do Código de Processo Civil, assegurado, em qualquer caso, o acesso integral pelo autor e por seu advogado constituído. INDEFIRO os demais pedidos de tutela provisória de urgência, remetendo tais questões ao exame do mérito. Deixo de apreciar, neste momento, por prejudicada a urgência, a alegação de violação ao subitem 7.6 do edital, ressalvada a reanálise do ponto após a instauração do contraditório e a juntada dos documentos faltantes. Determino a CITAÇÃO da UNIÃO via oficial plantonista para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, na forma dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil, devendo a petição inicial e seus aditamentos ser encaminhados com a advertência de que o autor manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Determino, ainda, que a comunicação desta decisão ao órgão de representação judicial da União seja acompanhada de cópia integral, para imediato cumprimento das determinações acima. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo assinalado, seja concedida vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos. Cumpra-se com urgência. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz RICARDO AUGUSTO C. DE SALES
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