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1043172-04.2023.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043172-04.2023.4.01.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: RUMO MALHA NORTE S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): RUMO MALHA NORTE S.A FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - (OAB: PR20738-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465369763) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043172-04.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021928-54.2021.4.01.3600 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: RUMO MALHA NORTE S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1043172-04.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo a recurso de apelação interposto por Rumo Malha Norte S.A. em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ela opostos em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A requerente sustenta que o feito executivo subjacente busca a satisfação de crédito de natureza administrativa, decorrente de multa aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 50515.030316/2015-99, e defende a nulidade desse processo administrativo por ausência de competência da autoridade que o instaurou, por erro de tipificação na conduta imputada e por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da penalidade. Alega, ainda, que o crédito não tributário se encontra garantido por seguro garantia judicial, o que autorizaria, por si só, a suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado dos embargos, e requer a concessão de tutela antecipada recursal com esse propósito, enquanto o recurso de apelação não é remetido a esta Corte para apreciação. Ocorre que, no curso da tramitação do presente pedido incidental, sobreveio o julgamento do recurso de apelação pela 13ª Turma, que o conheceu em parte e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a higidez da cobrança. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1043172-04.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O pedido de efeito suspensivo formulado pela requerente tinha por objeto obstar a produção de efeitos da sentença de improcedência enquanto pendente de distribuição e julgamento o recurso de apelação por ela interposto, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Buscava-se, em síntese, a suspensão provisória da exigibilidade da multa administrativa até que esta Corte apreciasse o mérito recursal, sob o fundamento da probabilidade de provimento do apelo e do risco de prejuízo decorrente do prosseguimento da execução fiscal. Sucede que o recurso de apelação já foi julgado pela Turma, que o conheceu em parte e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo íntegra a cobrança consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal. Com isso, o provimento jurisdicional precário e provisório que a requerente pretendia obter por meio do presente incidente foi superado pelo próprio julgamento definitivo do mérito recursal, ao qual a pretensão suspensiva estava umbilicalmente vinculada. Não subsiste, portanto, utilidade prática no exame deste pedido, pois a proteção jurisdicional que ele visava assegurar, a suspensão dos efeitos da sentença enquanto não apreciada a apelação, perdeu sentido a partir do momento em que a própria apelação foi decidida. A prejudicialidade que daí decorre não se confunde com o exame do acerto da decisão que julgou o mérito recursal, tratando-se apenas do reconhecimento de que o objeto deste incidente deixou de existir em função de fato superveniente à sua formulação. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto, determinando-se, após as anotações de praxe, o arquivamento dos autos. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1043172-04.2023.4.01.0000 REQUERENTE: RUMO MALHA NORTE S.A REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO PELA TURMA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo a recurso de apelação interposto pela requerente em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ela opostos em face da ANTT, com o propósito de suspender os efeitos jurídicos da multa administrativa executada até o trânsito em julgado do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no exame do pedido de efeito suspensivo, considerando que o recurso de apelação ao qual ele se vinculava já foi julgado pela Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo, formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, tinha por finalidade obstar a produção de efeitos da sentença de improcedência enquanto pendente de distribuição e julgamento o recurso de apelação interposto pela requerente. 4. Sobreveio, contudo, o julgamento definitivo da apelação pela 13ª Turma, que a conheceu em parte e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a exigibilidade do crédito não tributário decorrente da multa administrativa aplicada pela ANTT. 5. Com a prolação do acórdão, o provimento jurisdicional precário e provisório que se pretendia obter foi substituído pelo próprio julgamento de mérito do recurso, de modo que a pretensão veiculada no pedido incidental perde sua utilidade prática, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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