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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1043120-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LUIZ GILBERTO CHIELE AGRAVADO: P. G. DE AGUIAR - ME Processo: Embargos à Execução nº 1021824-62.2026.8.11.0015 - 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop - Objeto: contrato particular de confissão de divida na data de 22/01/2024, para pagamento no valor de R$140.000,00, a serem pagos em 70 parcelas no valor de R$2.000,00 cada parcela, com inicio na data de 05/02/2024 Outras Referências: Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1009719-87.2025.8.11.0015 Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por LUIZ GILBERTO CHIELE, contra decisão que, nos Embargos a Execução opostos em face de P. G. DE AGUIAR – ME, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que, embora reconhecida a hipossuficiência financeira, não houve demonstração concreta e idônea de absoluta impossibilidade patrimonial que autorizasse, de forma excepcional, a dispensa da garantia do juízo. Sustenta o agravante que as certidões negativas de bens do Cartório de Registro de Imóveis e do DETRAN/MT demonstram precisamente os elementos concretos e idôneos exigidos para a dispensa excepcional da garantia, argumentando que o prosseguimento da execução sem a suspensão de seus efeitos lhe acarretará prejuízos imensuráveis, dos quais dificilmente poderá se recompor, prejuízos estes decorrentes de um débito eivado de ilegalidades. Ao final, pede seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do processo de Execução de nº 1009719-87.2025.8.11.0015, até o julgamento final dos embargos à execução de nº 1021824-62.2026.8.11.0015. É o relatório. Decido. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por LUIZ GILBERTO CHIELE, contra decisão que, nos Embargos a Execução opostos em face de P. G. DE AGUIAR – ME, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que, embora reconhecida a hipossuficiência financeira, não houve demonstração concreta e idônea de absoluta impossibilidade patrimonial que autorizasse, de forma excepcional, a dispensa da garantia do juízo. Para a concessão antecipada da tutela pretendida no recurso de agravo de instrumento, prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC, faz-se necessária à presença dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A princípio e sem vinculação ao mérito recursal, neste juízo de análise sumária e não exauriente, não se visualizam elementos aptos à concessão da tutela postulada. Assim se diz, porque, conquanto relevantes às razões do recurso, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, que a concessão da medida, se o caso, apenas por ocasião do mérito do agravo a ser apreciado pelo Colegiado, seja capaz de causar dano irreparável ou de incerta reparação ao agravante, notadamente porque a concessão de assistência judiciária gratuita, por si só, não isenta o favorecido de oferecer garantia na oposição de embargos à execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. De maneira que, até que os questionamentos sejam mais bem esclarecidos, com o cotejo das teses das partes, mantêm-se os efeitos da decisão impugnada até a apreciação do recurso pelo mérito. Posto isso, nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1043120-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LUIZ GILBERTO CHIELE AGRAVADO: P. G. DE AGUIAR - ME Processo: Embargos à Execução nº 1021824-62.2026.8.11.0015 - 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop - Objeto: contrato particular de confissão de divida na data de 22/01/2024, para pagamento no valor de R$140.000,00, a serem pagos em 70 parcelas no valor de R$2.000,00 cada parcela, com inicio na data de 05/02/2024 Outras Referências: Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1009719-87.2025.8.11.0015 Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por LUIZ GILBERTO CHIELE, contra decisão que, nos Embargos a Execução opostos em face de P. G. DE AGUIAR – ME, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que, embora reconhecida a hipossuficiência financeira, não houve demonstração concreta e idônea de absoluta impossibilidade patrimonial que autorizasse, de forma excepcional, a dispensa da garantia do juízo. Sustenta o agravante que as certidões negativas de bens do Cartório de Registro de Imóveis e do DETRAN/MT demonstram precisamente os elementos concretos e idôneos exigidos para a dispensa excepcional da garantia, argumentando que o prosseguimento da execução sem a suspensão de seus efeitos lhe acarretará prejuízos imensuráveis, dos quais dificilmente poderá se recompor, prejuízos estes decorrentes de um débito eivado de ilegalidades. Ao final, pede seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do processo de Execução de nº 1009719-87.2025.8.11.0015, até o julgamento final dos embargos à execução de nº 1021824-62.2026.8.11.0015. É o relatório. Decido. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por LUIZ GILBERTO CHIELE, contra decisão que, nos Embargos a Execução opostos em face de P. G. DE AGUIAR – ME, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que, embora reconhecida a hipossuficiência financeira, não houve demonstração concreta e idônea de absoluta impossibilidade patrimonial que autorizasse, de forma excepcional, a dispensa da garantia do juízo. Para a concessão antecipada da tutela pretendida no recurso de agravo de instrumento, prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC, faz-se necessária à presença dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A princípio e sem vinculação ao mérito recursal, neste juízo de análise sumária e não exauriente, não se visualizam elementos aptos à concessão da tutela postulada. Assim se diz, porque, conquanto relevantes às razões do recurso, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, que a concessão da medida, se o caso, apenas por ocasião do mérito do agravo a ser apreciado pelo Colegiado, seja capaz de causar dano irreparável ou de incerta reparação ao agravante, notadamente porque a concessão de assistência judiciária gratuita, por si só, não isenta o favorecido de oferecer garantia na oposição de embargos à execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. De maneira que, até que os questionamentos sejam mais bem esclarecidos, com o cotejo das teses das partes, mantêm-se os efeitos da decisão impugnada até a apreciação do recurso pelo mérito. Posto isso, nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
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