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TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1043092-23.2026.8.11.0000 JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA X ANTONIO CARLOS SANTETTI, OSMAR VARGAS DE JESUS, LILIAN PIMENTA MIRANDA, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, JOCIANO SOSTENE SUTIL Vistos. A parte agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, os documentos apresentados ainda não permitem aferir, com segurança, sua atual capacidade econômica. Verifica-se dos autos créditos de R$ 157.054,47 (cento e cinquenta e sete mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), entre os quais recebimento de R$ 156.509,21 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e nove reais e vinte e um centavos), proveniente da CONAB, além de transferência de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a terceiro, sem esclarecimento quanto à natureza e à destinação desses valores. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência impõe a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício. Diante disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação, mediante a apresentação de: Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) as declarações de imposto de renda dos 3 (três) últimos exercícios ou comprovantes de ausência de entrega; b) os extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, inclusive investimentos e aplicações financeiras; c) os comprovantes de renda e de faturamento da atividade rural, acompanhados das notas fiscais de comercialização da produção; d) os documentos relativos aos recebimentos provenientes da CONAB, com esclarecimento sobre sua natureza e destinação; e) o comprovante e a justificativa da transferência de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) identificada no extrato. Faculta-se, ainda, a apresentação de outros documentos destinados a demonstrar as despesas essenciais, a composição familiar e o efetivo comprometimento da renda. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Informação
Certifico que o Processo nº 1043092-23.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.
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