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TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042988-62.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANA MARIA SAMPAIO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LOURIVAL GOMES FILHO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) ANA MARIA SAMPAIO LOPES LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) EDILEUZA SAMPAIO COSTA LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) MARIA DO SOCORRO DE MELO CAVALCANTE LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) MARTA LUCIA GOMES DE MELO AZEVEDO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) NOELIA LUCIA SALES DE MELO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) VILMA LUCIA SALES DE MELO GOULART SILVEIRA LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) IVONE SAMPAIO DE MELO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) DAGMAR MOREIRA BARBOSA LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) ZELIA MARIA SAMPAIO DE MELO BARBOSA LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274799092 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE JULGADOS PROCESSO: 1042988-62.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA SAMPAIO LOPES e outros, sucessores de MARIA NAZARETH DE MELLO, contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN. Requer a parte exequente que seja intimada a União para fornecer as fichas financeiras da servidora falecida MARIA NAZARETH DE MELLO, referentes ao periodo de fevereiro/1995 a junho/1999, para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença, ao argumento de que não foi possível obtê-las na esfera administrativa. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 6°, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Exige-se, pois, uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais para uma solução adequada, célere, justa e efetiva da lide. Nesse contexto, considerando que os documentos necessários à elaboração dos cálculos encontram-se em poder do ente público demandado, DEFIRO o pedido formulado pelos credores para que a União apresente as fichas financeiras, no prazo de 30 (trinta dias). Saliento que essa obrigação imposta à União decorre exclusivamente do fato de que os sucessores do servidor falecido, por não haver qualquer vínculo com a fonte pagadora, possuem extrema dificuldade em obter a documentação necessária à elaboração dos cálculos, tanto pelo desconhecimento do órgão responsável pelas informações, como também pela legitimidade muitas vezes questionada pelo órgão administrativo. O entendimento ora exposto não se aplica aos pedidos de fichas financeiras de servidores (credores) vivos. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042988-62.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANA MARIA SAMPAIO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LOURIVAL GOMES FILHO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) ANA MARIA SAMPAIO LOPES LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) EDILEUZA SAMPAIO COSTA LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) MARIA DO SOCORRO DE MELO CAVALCANTE LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) MARTA LUCIA GOMES DE MELO AZEVEDO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) NOELIA LUCIA SALES DE MELO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) VILMA LUCIA SALES DE MELO GOULART SILVEIRA LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) IVONE SAMPAIO DE MELO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) DAGMAR MOREIRA BARBOSA LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) ZELIA MARIA SAMPAIO DE MELO BARBOSA LUCAS DE GOES GERBASE - (OAB: AL10828) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274799092 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE JULGADOS PROCESSO: 1042988-62.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA SAMPAIO LOPES e outros, sucessores de MARIA NAZARETH DE MELLO, contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN. Requer a parte exequente que seja intimada a União para fornecer as fichas financeiras da servidora falecida MARIA NAZARETH DE MELLO, referentes ao periodo de fevereiro/1995 a junho/1999, para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença, ao argumento de que não foi possível obtê-las na esfera administrativa. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 6°, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Exige-se, pois, uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais para uma solução adequada, célere, justa e efetiva da lide. Nesse contexto, considerando que os documentos necessários à elaboração dos cálculos encontram-se em poder do ente público demandado, DEFIRO o pedido formulado pelos credores para que a União apresente as fichas financeiras, no prazo de 30 (trinta dias). Saliento que essa obrigação imposta à União decorre exclusivamente do fato de que os sucessores do servidor falecido, por não haver qualquer vínculo com a fonte pagadora, possuem extrema dificuldade em obter a documentação necessária à elaboração dos cálculos, tanto pelo desconhecimento do órgão responsável pelas informações, como também pela legitimidade muitas vezes questionada pelo órgão administrativo. O entendimento ora exposto não se aplica aos pedidos de fichas financeiras de servidores (credores) vivos. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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