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1042818-56.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042818-56.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ELIAKIN FLAVIO EVANGELISTA QUEROBINO REQUERIDO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando o processo, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, inclusive com relação à audiência de instrução, pois o objeto da presente contenda é facilmente demonstrado com a produção de prova documental. Deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pela Ré por força do que dispõe o art. 488 do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, consoante art. 6º, VIII do CPC. MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A controvérsia gira em torno da ilegalidade da conduta da ré ao proceder ao bloqueio das funcionalidades do aparelho celular da consumidora em razão do atraso no pagamento de parcela do financiamento. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntado aos autos comprovantes de pagamento que demonstrasse a quitação das parcelas do financiamento dentro do prazo de vencimento de cada parcela. Registra-se que as empresas requeridas apresentaram o contrato assinado pelo autor, o qual, em sua cláusula 2.2, prevê expressamente a possibilidade de bloqueio do aparelho em caso de inadimplemento. Registra-se que a petição inicial está desacompanhada de qualquer prova mínima da existência de danos decorrentes do bloqueio, devido, revelando-se inviável o acolhimento do pedido diante da ausência de elementos probatórios aptos a sustentar a pretensão autoral. Neste sentido: EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CDC . AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE . BLOQUEIO DO DISPOSITIVO MÓVEL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. KILL SWITCH. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório ajuizada pelo reclamante em desfavor das empresas acima epigrafadas. O autor alega que em novembro de 2023 adquiriu um aparelho celular Xiaomi Redmi 13C na loja da 1ª reclamada (Opencell), formalizando a compra através da Cédula de Crédito Bancário nº 30007213, tendo como credora a BMP Sociedade de Crédito e posteriormente endossada à 3ª reclamada (Payjoy) . Relata que no ato da compra foi informado da necessidade de instalação de aplicativo denominado ?PAYJOY? através do qual seriam emitidos os boletos mensais para quitação do empréstimo. Informa que o mencionado aplicativo não pode ser removido ou apagado do celular, possui acesso às informações sensíveis de seu equipamento móvel e que a credora promove o bloqueio do aparelho todos os meses, na data de vencimento das parcelas mensais da CCB, mesmo com o correto adimplemento. Pleiteia, ante a tal cenário, que as requeridas sejam compelidas a desinstalar o app em questão de forma imediata, além de efetuarem o pagamento de compensação de cunho moral no importe de R$ 15.000,00 . Foi concedida tutela antecipada de urgência determinando-se a retirada do aplicativo. 2. Os pedidos iniciais não foram acolhidos na instância singular, sob o fundamento de que a avença firmada entre as partes previa de forma expressa a possibilidade de bloqueio do aparelho em caso de inadimplemento, e, em complemento, o reclamante não teria demonstrado de forma clara que as intervenções tenham se dado de forma indevida (enquanto estava inadimplente) ou tenham gerado transtornos passíveis de reparação extrapatrimonial. 3 . Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado para requerer a reforma do pronunciamento em questão, defendendo, para tanto, que a prática questionada na hipótese é flagrantemente abusiva, violando assim as disposições do CDC. Reivindicou ainda a aplicação de multa decorrente do descumprimento, pelas requeridas, da medida liminar deferida no início do curso processual. 4. De início, constata-se que a relação de consumo se encontra configurada na demanda sob análise, na medida em que reclamante e reclamado se enquadram às conceituações preconizadas pelos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente, atraindo assim a tutela da Lei Consumerista . 5. Na hipótese, a controvérsia submetida à reanálise por esta instância revisora diz respeito à regularidade do bloqueio remoto de smartphone adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário para compelir o adimplemento das parcelas ajustadas e à ocorrência ou não de violação aos direitos de personalidade decorrentes de tal atuação. 6. Pela análise da CCB anexada à inicial (mov . 01, doc. 05), extrai-se o seguinte: ? 2.2. No caso da aquisição de aparelhos de telefonia móvel (celular) com os recursos oriundos desta CCB, o EMITENTE declara ter ciência e autoriza desde já o INVESTIDOR/ENDOSSATÁRIO, em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações constantes desta CCB a realizar o bloqueio do mencionado aparelho, por meio de dispositivo a ser instalado no aparelho, sem prévia necessidade de notificação ao EMITENTE . O referido bloqueio perdurará por todo o período em que o EMITENTE esver inadimplente com as suas obrigações nos termos desta CCB?. 7. A cláusula acima transcrita autoriza a chamada prática de ?kill switch?, em que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplemento, bloqueia todas as funções do celular. Na análise de regularidade da prática em questão, importa pontuar, inicialmente, o que preconiza o artigo 122 do Código Civil: ?São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes .? 8. À luz do Diploma Consumerista, por outro lado, consideram-se abusivas, e, por conseguinte, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ?IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;? (art. 51, IV). 9 . No Brasil, não há regulamentação acerca do bloqueio remoto das funcionalidades de aparelhos celulares adquiridos mediante financiamento em caso de inadimplemento do mutuário. No entanto, na ação civil pública (processo n.º 0742656-87.2022 .8.07.0001 - TJDFT), julgada procedente, e, atualmente, em grau recursal, a Anatel apresentou parecer em que se declara a ausência de autorização da agência regulamentadora para a prática de ?kill switch?. 10 . Aparentemente, a cláusula foi informada ao consumidor, com clareza e precisão suficientes para o entendimento do interessado. Salienta-se que o financiamento depende de garantia da recuperação do bem, em caso de inadimplemento. Embora com ressalvas, seguindo o princípio da colegialidade, não se vislumbra ofensa a norma consumerista no caso, adotando-se no mais a fundamentação da sentença. 11 . RECURSO DESPROVIDO. 19. Custas ou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. alva da gratuidade de justiça . (TJ-GO 50798365020248090007, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/09/2024) Dessa forma, sem a comprovação da quitação, prevalece a presunção de que o bloqueio ocorreu em exercício regular de um direito contratualmente previsto, afastando a ilicitude da conduta da Ré. Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela Ré. Assim sendo, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: 1. RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2. Entretanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Registre-se que este magistrado mudou de entendimento sobre o tema, com o entendimento pela improcedência da demanda. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito

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