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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1042577-96.2025.8.26.0002/SP AUTOR: 36.388.183 CAMILLA DA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES DA SILVA (OAB SP423616) ADVOGADO(A): KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA (OAB SP439864) RÉU: SMI CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO OLIVA GATTO (OAB SP260043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se, originalmente, de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços. O feito foi convertido para o rito monitório (evento 9), com citação da ré e expedição do mandado de pagamento. A ré opôs embargos monitórios acompanhados de reconvenção (evento 17). I. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS 1. Recebo os embargos monitórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 702 do CPC. 2. Rejeito a preliminar de inadequação da via monitória. A matéria já foi objeto de análise por este Juízo, que, ao converter o rito, expressamente reconheceu que o documento que instrui a inicial, embora desprovido de eficácia de título executivo extrajudicial, reveste-se de aptidão probatória suficiente para o manejo da ação monitória. A questão encontra-se, portanto, preclusa, sendo vedado seu reexame nesta oportunidade. 3. Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, a oposição dos embargos susta, em regra, os efeitos do mandado monitório. Todavia, o próprio embargante reconhece expressamente ser devedora do montante de R$ 10.224,00 (dez mil, duzentos e vinte e quatro reais). Tratando-se de parcela incontroversa, constitui-se desde já, quanto a ela, título executivo judicial, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, prosseguindo controvertida a parcela remanescente, objeto dos embargos. 4. Quanto à parcela remanescente, verifica-se que as partes celebraram cláusula contratual expressa pela qual a embargada concordou com a retenção de parcela dos valores devidos a título de remuneração, a fim de suprir eventuais prejuízos causados à embargante ou a terceiros por conduta de seus prepostos (evento 1, DOC11). Referida cláusula constitui fundamento contratual relevante à apuração do montante efetivamente exigível. Consta dos autos que preposto da embargada teria praticado furto nas dependências do Hospital Israelita Albert Einstein, fato que, segundo a embargante, justifica a retenção do saldo remanescente. Para que se apure o valor real do prejuízo eventualmente suportado, pressuposto indispensável à aferição da legitimidade e extensão da retenção, expeça-se ofício ao Hospital Israelita Albert Einstein, para que, informe: (a) quais bens foram efetivamente subtraídos; (b) quais foram recuperados e em que condições; (c) qual o valor do prejuízo patrimonial efetivo sofrido pela instituição em razão do evento; e (d) se houve reparação, integral ou parcial, por qualquer das partes ou pelo próprio preposto. Essa decisão vale como ofício. Incumbe à parte interessada comprovar nos autos, em 5 (cinco) dias, o encaminhamento da presente junto ao Hospital. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail: upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br, no prazo de 30 dias. II. DA RECONVENÇÃO A reconvenção em sede de ação monitória é admissível, conforme art. 702, § 6º, do CPC. Contudo, verificam-se irregularidades que obstam seu recebimento imediato. 1. O embargante pleiteia indenização por danos morais empresariais sem atribuir valor à causa da reconvenção, em violação ao art. 291 c/c art. 319, V, do CPC. 2. Ademais, não há nos autos comprovação do recolhimento das custas devidas pela reconvenção (1,5% sobre o valor da causa, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026). Ante o exposto, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a reconvenção mediante: (a) atribuição de valor à causa, quantificando o dano moral pleiteado; e (b) recolhimento das custas correspondentes, diretamente pelo sistema eProc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, deverá providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-4-3-EPROC-ADVOGADO-EXTERNO-apostila.pdf, sob pena de cancelamento da distribuição. III. DOS EVENTOS 31.1 E 33.1 1. Rejeito a alegação de preclusão formulada pela embargante. A embargada foi regularmente intimada para responder aos embargos monitórios apenas no evento 26, tendo se manifestado tempestivamente no evento 32, em estrito cumprimento ao art. 702, § 5º, do CPC. A petição anterior à intimação formal, voltada ao mero impulso processual, não configura exercício do direito de resposta apto a gerar preclusão consumativa. Ausente o ato processual específico, não há que se falar em preclusão de qualquer natureza. 2. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela embargante. A reconvenção ainda não foi formalmente recebida, razão pela qual o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. 3. Por fim, indefiro o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. Há valor incontroverso a ser cobrado a título de prestação de serviços, conforme reconhecimento do próprio embargante, o que afasta a imputação de lide temerária. IV. PROVIDÊNCIAS Intime-se o embargante para cumprimento do item II supra, no prazo de 15 (quinze) dias, e ambas as partes para encaminhamento do ofício ao Hospital Albert Einstein, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme item I.4. Após, conclusos. Int.
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