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1042437-57.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042437-57.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA CORREIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA BARRETO DA SILVA - BA66312 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ROSANGELA MARIA CORREIA SANTOS MARTHA BARRETO DA SILVA - (OAB: BA66312) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275008758 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042437-57.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA CORREIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA BARRETO DA SILVA - BA66312 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosangela Maria Correia Santos contra ato omissivo atribuído à autoridade administrativa vinculada ao INSS, em razão da alegada demora no cumprimento de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. A impetrante narra que formulou requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso — BPC/LOAS, o qual foi inicialmente indeferido. Afirma que interpôs recurso administrativo e que a instância recursal competente deu provimento ao recurso, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta, contudo, que a decisão administrativa favorável, proferida em 25/03/2026, ainda não foi cumprida, embora se trate de prestação de natureza alimentar destinada a pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade econômica. Liminar deferida. Petição genérica do INSS alegando que o processo em comento estava aguardando análise do acórdão proferido, sendo incabível a impetração do mandado de segurança. Informações prestadas pela autoridade coatora confirmando o cumprimento da liminar. O MPF disse inexistir interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em relação à manifestação apresentada pelo INSS, entendo que as questões ali apontadas, em que pesem sua generalidade, encontram-se abarcadas pela decisão liminar assim proferida: "Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. A relevância da fundamentação está demonstrada pela decisão administrativa proferida pelo CRPS em 25/03/2026, que deu provimento ao recurso da impetrante e reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para o benefício assistencial. O ajuizamento do mandado de segurança em 19/05/2026, sem notícia de cumprimento do acórdão administrativo, evidencia lapso temporal relevante, incompatível com a natureza alimentar da prestação e com a condição de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade econômica. A ordem judicial ora examinada não constitui concessão originária do benefício pelo Poder Judiciário, mas determinação para que a Administração dê cumprimento à própria decisão administrativa proferida no âmbito recursal competente. O perigo da demora também está presente. O benefício possui natureza alimentar, a impetrante é pessoa idosa e declarou ausência de renda. A manutenção da situação de indefinição administrativa, após decisão favorável no âmbito do CRPS, compromete a utilidade do provimento jurisdicional e pode agravar situação de vulnerabilidade social já documentada nos autos. A medida deve ser formulada de modo proporcional, com prazo razoável para cumprimento e ressalva de eventual impedimento administrativo específico e documentalmente comprovado. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça. Defiro a prioridade de tramitação. Determino à Secretaria a anotação correspondente. Defiro a medida liminar para determinar à autoridade impetrada, ou ao setor competente do INSS, que cumpra a decisão administrativa proferida pelo CRPS em 25/03/2026, adotando as providências necessárias à efetivação do acórdão favorável à impetrante, no prazo de 10 dias, salvo impedimento administrativo específico e documentalmente comprovado nos autos. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, inclusive a respeito do cumprimento da decisão administrativa. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS. Após, vista ao Ministério Público Federal." Chegado o momento de sentenciar, observo não ter ocorrido qualquer alteração no panorama descrito, devendo a decisão liminar ser ratificada em todos os seus termos. Ante o exposto: CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar e determinar o cumprimento da decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em 25/03/2026, providência já comprovada nos autos. Confirmo a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação anteriormente deferidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (Datada e assinada eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA

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