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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042435-81.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LEANDRO GUIMARAES TAVEIRA AGRAVADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que LEANDRO GUIMARAES TAVEIRA afirma não possuir condições de recolher o preparo recursal, razão pela qual pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (art. 99, §3º do CPC) e que o magistrado pode indeferir o pedido do benefício se entender que a parte requerente não demonstrou a necessidade, ou seja, se verificar, diante do conjunto fático-probatório, que ela não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - Grifo nosso Ademais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (destaquei). Pois bem. Embora o recorrente tenha alegado a hipossuficiência, os elementos constantes dos autos não autorizam, neste momento processual, presunção segura de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC,intime-se a parte Agravante LEANDRO GUIMARAES TAVEIRA para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem o estado de miserabilidade, tais comoCertidão Negativa de Imóveis, Declaração do IRPF mais recente, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água em seu nome (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou queprovidencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se com urgência. Após, concluso. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
TJMT · Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042435-81.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LEANDRO GUIMARAES TAVEIRA AGRAVADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RAI Nº 1042435-81.2026.8.11.0000 Vistos etc. Conforme certidão do DEJAUX (ID 397341379), a competência para processar e julgar o presente Recurso de Agravo de Instrumento é exclusiva de uma das Câmaras Cíveis Isoladas de Direito Privado (Art. 21, II, “a” do RITJ-MT). Assim, redistribua-se com urgência. Cuiabá, 11 de setembro de 2026. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
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