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1042416-61.2024.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042416-61.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISEU CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AGUIAR BEZERRA - AM18465 e DAVI FONTENELE DE ALMEIDA - AM13125 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Destinatários: ELISEU CARLOS DA SILVA DANIEL AGUIAR BEZERRA - (OAB: AM18465) DAVI FONTENELE DE ALMEIDA - (OAB: AM13125) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286489650 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª. INSTÂNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL NO ESTADO DO AMAZONAS 8ª VARA PROCESSO Nº: 1042416-61.2024.4.01.3200 AUTOR: ELISEU CARLOS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, §4º, do novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento nas Portarias n. 03/2018 e 01/2019 – 8ª Vara - JEF/AM, intime-se a PARTE AUTORA para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, caso julgue necessário. Manaus, 10 de setembro de 2026 (assinado digitalmente) SERVIDOR(A) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042416-61.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISEU CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AGUIAR BEZERRA - AM18465 e DAVI FONTENELE DE ALMEIDA - AM13125 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando, em síntese, contradição na sentença prolatada. Resumidamente, a embargante argumenta ser "indevida a condenação de restituição em dobro, haja vista que não houve qualquer indício de má-fé por parte da Instituição Financeira". Autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC). No presente caso, entendo que os embargos de declaração apenas rediscutem o mérito da sentença, o que não é cabível. Com efeito, a sentença foi clara no sentido de que a condenação à restituição em dobro decorre de imposição legal, prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, razão pela qual é "desnecessária a prova da má-fé da requerida". Portanto, os aclaratórios apresentados têm, em verdade, o condão de rediscutir o mérito do ato decisório, o que não é cabível por meio do recurso, como amplamente sabido. Assim, na hipótese de a parte estar insatisfeita com o posicionamento judicial, deve interpor recurso próprio para a rediscussão do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e mantenho em todos os seus termos o ato jurisdicional embargado. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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