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1042368-05.2025.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042368-05.2025.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA ADAMAZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADNA JORDANA RODRIGUES ALBUQUERQUE GOMES - AM17088 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: MARIA ADAMAZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ARIADNA JORDANA RODRIGUES ALBUQUERQUE GOMES - (OAB: AM17088) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286482571 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1042368-05.2025.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADAMAZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIADNA JORDANA RODRIGUES ALBUQUERQUE GOMES - AM17088 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TOO SEGUROS S.A., CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME JUIZ FEDERAL: DR. THIAGO RANGEL VINHAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ADAMAZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da sentença que homologou transação celebrada entre a autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que o acordo homologado possui alcance subjetivo limitado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo sido expressamente convencionado o prosseguimento da demanda em face das demais rés, TOO SEGUROS S.A. e CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME. Requer, assim, a integração da sentença com atribuição de efeitos infringentes. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador. Da análise da petição de acordo homologada, verifica-se que as partes convencionaram expressamente que a transação produziria efeitos "exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal, não se estendendo seus efeitos às demais partes rés, que permanecerão sujeitas ao regular prosseguimento do feito". Além disso, requereram a extinção do processo apenas quanto à referida instituição financeira, com prosseguimento da demanda em relação às demais rés. Entretanto, a sentença limitou-se a homologar a transação e extinguir o processo, sem examinar a cláusula de limitação subjetiva do acordo nem o pedido de prosseguimento do feito em relação às corrés remanescentes. Desse modo, verifica-se a existência de omissão a ser sanada, sendo cabível a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos, uma vez que a correção do vício repercute no dispositivo da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de Id. 2249546641, a fim de esclarecer que: a) a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, operam-se exclusivamente em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; b) o processo deverá ter regular prosseguimento em relação às rés remanescentes, TOO SEGUROS S.A. e CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, para apreciação dos pedidos ainda não abrangidos pela transação. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, exclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF do polo passivo e promova-se o regular prosseguimento do feito em relação às corrés remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELÉM/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da 10ª Vara/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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