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1042339-68.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042339-68.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCOS WANDERLEY FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, MARINA DA SILVA SANTOS MOURA - DF78790, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A e MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e MARINA DA SILVA SANTOS MOURA - DF78790 DESTINATÁRIO(S): MARCOS WANDERLEY FERREIRA AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727-A) LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF30842-A) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076-A) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137-A) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079-A) MARINA DA SILVA SANTOS MOURA - (OAB: DF78790) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546-S) MANUELLA BONAVIDES AMARAL - (OAB: DF56595) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465006834) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042339-68.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042339-68.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCOS WANDERLEY FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, MARINA DA SILVA SANTOS MOURA - DF78790, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A e MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e MARINA DA SILVA SANTOS MOURA - DF78790 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042339-68.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARCOS WANDERLEY FERREIRA e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de recursos de Apelação Cível interpostos pela União e por Marcos Wanderley Ferreira em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para assegurar ao autor que seu salário-nominal, a partir de março de 2022, corresponda a 8,5 salários-mínimos vigentes naquele mês (R$ 10.302,00), determinando que as rés reajustem os valores percebidos a título de "anuênios" e "passivo trabalhista" tomando como referência o novo valor nominal do piso salarial. Mantida a antecipação de tutela provisória deferida em agravo de instrumento. Em sede de embargos de declaração, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça ao autor e manteve-se a incidência dos honorários advocatícios sobre os atrasados a serem pagos. Em suas razões recursais, a União suscita a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, aduzindo que a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário possui legislação específica atrelada à tabela salarial do quadro especial da VALEC/Infra S.A., e que não houve alteração no Plano de Cargos e Salários (PCS) aplicável ao pessoal em atividade. Sustenta que as decisões do STF em controle concentrado (ADPFs 53, 149 e 171) se destinam a empregados em geral e que a recomposição salarial atenta contra os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF/88, conforme entendimento do TST para empregados públicos. Aduz a impossibilidade de aplicação da tabela da CBTU e veda a inclusão de vantagens pessoais/temporárias na base do benefício. Requereu a revogação da tutela antecipada e a reforma integral da sentença. Por sua vez, em suas razões de Apelação, o autor Marcos Wanderley Ferreira restrinja sua insurgência ao capítulo concernente aos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no Tema 1.050 (REsp 1.847.860/RS), a base de cálculo da verba honorária deve englobar a integralidade do valor da condenação, computando-se os valores pagos administrativamente no curso da demanda decorrentes do cumprimento da tutela de urgência. Requer o provimento do recurso para que os honorários incidam sobre a totalidade dos valores devidos. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor e pela União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042339-68.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARCOS WANDERLEY FERREIRA e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos pela União Federal e por Marcos Wanderley Ferreira. Preliminarmente, suscita a União Federal a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, alegando que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a aposentadoria do autor e o ajuizamento da presente demanda. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ. A insurgência da Fazenda Pública não merece acolhimento. Cuidando-se de pretensão voltada à revisão ou ao reajuste de complementação de benefício previdenciário de trato sucessivo pago pela União a ex-ferroviário, com fundamento na Lei nº 8.186/1991, a relação jurídica se renova mês a mês. Nessas hipóteses, quando não houve recusa expressa e formal da Administração Pública anterior ao pleito judicial em relação ao próprio direito postulado, não há falar em prescrição do fundo de direito. Ademais, conforme sobressai do cotejo dos autos, o autor busca o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste do piso salarial profissional especificamente com marco temporal de incidência a partir de março de 2022 — data em que o Supremo Tribunal Federal publicou a ata de julgamento do mérito das ADPFs 53, 149 e 171. Tendo a presente ação sido ajuizada no ano de 2023, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em relação a nenhuma das parcelas cobradas. Desta feita, ausente o decurso do quinquênio, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição do fundo de direito e a declaração de inexistência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal no caso concreto. No mérito, a controvérsia cinge-se à adequação do salário nominal de ex-ferroviário da extinta RFFSA, aposentado no cargo de engenheiro, ao piso salarial da categoria estipulado no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no patamar congelado de 8,5 salários-mínimos vigentes na data da publicação da ata de julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, com a extensão do índice de reajuste reflexo sobre as demais rubricas (passivo e anuênios) por força da paridade estipulada pela Lei nº 8.186/1991. A irresignação do ente público não comporta acolhimento, devendo ser mantida a sentença de procedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consoante disciplina o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 8.186/1991, estendida aos admitidos até 21/05/1991 por força da Lei nº 10.478/2002, garante-se aos ferroviários aposentados e pensionistas da extinta RFFSA a permanente paridade de remuneração com os empregados em atividade. A complementação de aposentadoria devida pela União consiste exatamente na diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço. Com a extinção da RFFSA e a transferência dos empregados ativos para o quadro especial da VALEC (atual Infra S.A.), manteve-se a aplicação do Plano de Cargos e Salários de 1990 (PCS/90) da extinta RFFSA como parâmetro para a fixação do valor da paridade. O referido Plano de Cargos e Salários de 1990 estipula expressamente em suas normas gerais (item 4.1) que a fixação dos salários nominais incidentes sobre as tabelas salariais dos cargos efetivos deve obrigatoriamente observar a "legislação pertinente". Ora, a legislação federal específica regente do piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia é a Lei nº 4.950-A/1966, de observância cogente para a fixação dos patamares mínimos de contratação e remuneração. Ao apreciar o tema em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 53, 149 e 171 (Relatora Ministra Rosa Weber), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966. A Corte Suprema vedou a utilização do salário-mínimo como indexador econômico de reajustes automáticos futuros, mas assentou a plena constitucionalidade da utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática inicial para a fixação do piso profissional em valor nominal. Ficou expressamente definido pelo STF que o piso salarial dos profissionais submetidos à jornada de 8 horas diárias (caso do engenheiro autor) deve ser calculado tomando-se o valor nominal do salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida em 03/03/2022, no valor de R$ 1.212,00). Assim, o valor do piso salarial para a jornada de 8 horas fixou-se em R$ 10.302,00 (correspondente a 8,5 salários-mínimos de março de 2022), valor este congelado no seu montante nominal a partir de 18/03/2022, sujeitando-se unicamente às revisões e reajustes gerais da categoria ocorridos após tal marco. Assim, a adequação do salário nominal básico do autor (cargo de Engenheiro, nível 326) ao patamar mínimo cogente estabelecido pelo STF no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171 decorre de estrito cumprimento da lei e da eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 10 da Lei nº 9.882/1999). Por força da garantia legal de paridade (Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002), a majoração do salário nominal básico obriga o recálculo e o reajuste proporcional das parcelas que utilizam o salário nominal como base de cálculo, quais sejam, a parcela do "passivo trabalhista" e a gratificação por tempo de serviço ("anuênios"). No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL FIXADO NA LEI Nº 4.950-A/1966. ADPFs 53, 149 E 171. INTERPRETAÇÃO CONFORME. VALOR DO SALÁRIO-NOMINAL FIXADO EM 8,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-ferroviário contra a União e o INSS visando à majoração da complementação de aposentadoria com fundamento na Lei nº 4.950-A/1966, no Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA e nas decisões proferidas nas ADPFs 53, 149 e 171. 2. A sentença reconheceu o direito à complementação da aposentadoria de modo a elevar o salário-nominal do autor, engenheiro com jornada de 40 horas, ao patamar de 8,5 salários-mínimos vigentes em março de 2022, fixando sua remuneração total em R$ 14.008,36. 3. A União apelou, alegando ausência de respaldo legal e financeiro para a fixação de valores com base na Lei nº 4.950-A/1966, mas não apresentou argumentos aptos a afastar o entendimento consolidado do STF e do STJ sobre o tema. 4. Conforme interpretação conferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171, é legítima a aplicação do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, considerado o salário-mínimo vigente em março de 2022, sem vinculação automática a reajustes posteriores, conforme já assentado por esta Turma. 5. Os ex-ferroviários enquadrados nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 fazem jus à complementação de aposentadoria, de forma a manter paridade com a remuneração dos empregados ativos, conforme reiterada jurisprudência do TRF1 e do STJ (Tema 473). 6. Deve ser reconhecida a legitimidade da inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores pagos em decorrência de tutela de urgência, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ (Tema 1050), por representarem proveito econômico obtido em razão da atuação do patrono da parte autora. 7. Sentença parcialmente reformada para majorar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, mantendo-se os demais termos. 8. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora provida. (AC 1083429-22.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2026 PAG.) Impõe-se, portanto, a manutenção integral do capítulo de mérito que reconheceu o direito do autor à readequação dos proventos e à percepção dos atrasados, negando-se provimento ao recurso de Apelação da União Federal. Noutro ponto, examina-se o recurso de Apelação interposto pelo autor Marcos Wanderley Ferreira, dirigido contra a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente ao "valor dos atrasados a serem pagos" em sede de cumprimento de sentença. Assiste integral razão ao Apelante. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplicam-se os percentuais escalonados previstos nos incisos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Ao julgar o REsp 1.847.860/RS sob o rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese vinculante do Tema 1.050/STJ, estabelecendo o seguinte enunciado: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Assim, a restrição promovida pela sentença, ao restringir a incidência da verba honorária estritamente aos atrasados objeto de requisição posterior, desconsidera o proveito econômico auferido pelo autor desde a efetivação da tutela de urgência deferida. Deste modo, merece reforma a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela União incidentes sobre as faixas do art. 85, § 3º, do CPC sejam calculados sobre a integralidade do valor da condenação, abrangendo a totalidade das diferenças devidas desde março de 2022, inclusive as parcelas pagas no curso do processo por força do provimento cautelar de urgência. Conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ante o desprovimento do recurso de Apelação interposto pela União Federal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo ente público em 1% (um por cento). Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à Apelação interposta pela União Federal e dou provimento à Apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042339-68.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARCOS WANDERLEY FERREIRA e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. ENGENHEIRO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADPFs 53, 149 E 171 DO STF. FIXAÇÃO DO SALÁRIO NOMINAL. REFLEXOS NAS PARCELAS PASSIVO E ANUÊNIOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA MANTIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 1.050/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar a ex-ferroviário da extinta RFFSA (engenheiro aposentado) o reajuste do seu salário nominal básico ao equivalente a 8,5 salários-mínimos vigentes em março de 2022 (R$ 10.302,00), com reflexos nas rubricas "passivo" e "anuênios", condenando a União ao pagamento das diferenças e em honorários advocatícios incidentes sobre o valor dos atrasados. 3. Prejudicial de prescrição do fundo de direito e quinquenal rejeitada. Tratando-se de pretensão de revisão de benefício de prestação continuativa (complementação de aposentadoria de ex-ferroviário), a relação jurídica é de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Ademais, cingindo-se a cobrança de parcelas vencidas a partir de março de 2022 (marco temporal da eficácia da decisão do STF nas ADPFs 53, 149 e 171) e tendo sido a ação proposta em 2023, não transcorreu o quinquênio prescritivo do Decreto nº 20.910/1932 sobre nenhuma das prestações postuladas. 4. Os ex-ferroviários e seus pensionistas abrangidos pelas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 fazem jus à complementação de aposentadoria devida pela União para assegurar a permanente paridade de remuneração com os empregados em atividade no quadro especial da extinta RFFSA. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 53, 149 e 171, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, vedando a indexação do salário-mínimo para reajustes automáticos futuros, mas declarando a constitucionalidade do piso salarial profissional da categoria de engenheiros fixado em valor nominal equivalente aos múltiplos do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento (03/03/2022). 6. O engenheiro da extinta RFFSA submetido a jornada de 8 horas faz jus à fixação de seu salário nominal (nível 326) no patamar de 8,5 salários-mínimos de março de 2022 (R$ 10.302,00), devendo os valores percebidos a título de "anuênios" e "passivo" ser ajustados proporcionalmente tomando como referência o novo piso nominal, ante a indispensável manutenção da paridade legal. Precedentes. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento abrange a totalidade dos valores devidos em razão da atuação do patrono, devendo integrar o cálculo inclusive as parcelas pagas administrativamente no curso da demanda por força do cumprimento da tutela provisória de urgência deferida (Tema 1050/STJ). Reforma pontual da sentença para ampliar a base dos honorários de sucumbência. 8. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela União em 1% (um por cento) sobre o percentual que vier a ser apurado na liquidação de sentença, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida. Apelação do autor provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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