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1042159-50.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042159-50.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: STEPHANNE ROCHA DA COSTA AGRAVADO: FLAVIA ROCHA DA COSTA, WEBFLAVIA PUBLICIDADE LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Stephanne Rocha da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres, Cobrança e Obrigação de Fazer nº 1051096-23.2026.8.11.0041, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravo tem por objeto especificamente a decisão que recusou o benefício. A agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que sua situação financeira foi comprometida em razão da retenção de valores de pró-labore, da existência de despesas essenciais em atraso e de passivo bancário que atribui à administração da sociedade. Defende que os elementos apresentados demonstram a insuficiência de recursos e que a exigência imediata das custas inviabiliza o prosseguimento da demanda. Requer, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e, no mérito, a concessão da gratuidade da justiça. Relatei. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, pois a questão antecedente, suficiente à solução da insurgência, consiste na observância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O preparo, neste momento, é dispensável, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o magistrado, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. No caso, a agravante, pessoa natural, formulou pedido de gratuidade da justiça e o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício de plano, sem prévia intimação para apresentação de documentos complementares destinados à comprovação de sua situação econômica. Ainda que os elementos constantes dos autos tenham suscitado dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais, essa circunstância não autorizava o indeferimento imediato do pedido sem que fosse previamente oportunizada à requerente a apresentação de elementos complementares acerca de sua capacidade financeira. A intimação para recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, não substitui a providência prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. São atos processuais distintos. Antes de impor o recolhimento das despesas processuais como condição para o prosseguimento da ação, cabia ao Juízo de primeiro grau intimar a requerente para complementar a documentação destinada à demonstração da alegada insuficiência de recursos. Não se reconhece, neste momento, que a agravante faça jus à gratuidade da justiça. A questão antecedente consiste na necessidade de observância do procedimento legal antes do indeferimento do benefício requerido por pessoa natural. A solução adequada, portanto, não é conceder a gratuidade nesta instância recursal, mas tornar sem efeito a decisão agravada para que o Juízo de primeiro grau oportunize à agravante a complementação da documentação e, somente após, reaprecie o pedido. Essa providência preserva o acesso à justiça sem retirar do Juízo da causa o poder-dever de examinar concretamente a capacidade econômica da requerente, à vista dos documentos já apresentados e daqueles que eventualmente venham a ser juntados. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para TORNAR SEM EFEITO a decisão agravada e determinar que o Juízo de primeiro grau intime a agravante para, no prazo que fixar, apresentar documentos complementares destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, após o que deverá reapreciar o pedido de gratuidade da justiça. Em razão do julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042159-50.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: STEPHANNE ROCHA DA COSTA AGRAVADO: FLAVIA ROCHA DA COSTA, WEBFLAVIA PUBLICIDADE LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Stephanne Rocha da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres, Cobrança e Obrigação de Fazer nº 1051096-23.2026.8.11.0041, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravo tem por objeto especificamente a decisão que recusou o benefício. A agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que sua situação financeira foi comprometida em razão da retenção de valores de pró-labore, da existência de despesas essenciais em atraso e de passivo bancário que atribui à administração da sociedade. Defende que os elementos apresentados demonstram a insuficiência de recursos e que a exigência imediata das custas inviabiliza o prosseguimento da demanda. Requer, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e, no mérito, a concessão da gratuidade da justiça. Relatei. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, pois a questão antecedente, suficiente à solução da insurgência, consiste na observância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O preparo, neste momento, é dispensável, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o magistrado, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. No caso, a agravante, pessoa natural, formulou pedido de gratuidade da justiça e o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício de plano, sem prévia intimação para apresentação de documentos complementares destinados à comprovação de sua situação econômica. Ainda que os elementos constantes dos autos tenham suscitado dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais, essa circunstância não autorizava o indeferimento imediato do pedido sem que fosse previamente oportunizada à requerente a apresentação de elementos complementares acerca de sua capacidade financeira. A intimação para recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, não substitui a providência prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. São atos processuais distintos. Antes de impor o recolhimento das despesas processuais como condição para o prosseguimento da ação, cabia ao Juízo de primeiro grau intimar a requerente para complementar a documentação destinada à demonstração da alegada insuficiência de recursos. Não se reconhece, neste momento, que a agravante faça jus à gratuidade da justiça. A questão antecedente consiste na necessidade de observância do procedimento legal antes do indeferimento do benefício requerido por pessoa natural. A solução adequada, portanto, não é conceder a gratuidade nesta instância recursal, mas tornar sem efeito a decisão agravada para que o Juízo de primeiro grau oportunize à agravante a complementação da documentação e, somente após, reaprecie o pedido. Essa providência preserva o acesso à justiça sem retirar do Juízo da causa o poder-dever de examinar concretamente a capacidade econômica da requerente, à vista dos documentos já apresentados e daqueles que eventualmente venham a ser juntados. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para TORNAR SEM EFEITO a decisão agravada e determinar que o Juízo de primeiro grau intime a agravante para, no prazo que fixar, apresentar documentos complementares destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, após o que deverá reapreciar o pedido de gratuidade da justiça. Em razão do julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora

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