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1042150-25.2025.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2281232/MT (2026/0238686-5) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. RECORRENTE:SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. RECORRENTE:HAP PARTICIPACOES LTDA. RECORRENTE:A3M4P PARTICIPACOES LTDA. RECORRENTE:APJM PARTICIPACOES S.A. RECORRENTE:Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA RECORRENTE:ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. RECORRENTE:Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA. RECORRENTE:AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA RECORRENTE:COLOMBO FRANCHISING LTDA ADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 RECORRIDO:NIXIN LTDA ADVOGADO:CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO - SP329487 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E OUTRAS - TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 79-81, e-STJ): direito empresarial e processual civil. agravo de instrumento. impugnação de crédito em recuperação judicial. alegação de nulidade por ausência de fundamentação. inocorrência. prévia homologação de plano de recuperação extrajudicial. descumprimento. perda de eficácia da novação. apuração do crédito pelo administrador judicial. regularidade. honorários sucumbenciais. cabimento. litigiosidade. decisão mantida. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial contra decisão que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito, mantendo crédito quirografário em favor da agravada, conforme apurado pelo Administrador Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; se deve prevalecer a novação decorrente do Plano de Recuperação Extrajudicial (PRExtra), ainda que descumprido, ou se é válida a apuração do crédito conforme atualização realizada pelo Administrador Judicial no âmbito da atual recuperação judicial; se é possível a redução do valor do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores; e se é cabível a condenação das recuperandas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada adotou os fundamentos do Administrador Judicial, apresentando motivação suficiente. Não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A homologação do PRExtra não subsiste diante do descumprimento, reconhecido em decisão anterior da recuperação judicial, o que retira a eficácia da novação. 5. O crédito encontra-se devidamente comprovado pelos documentos apresentados, sendo sua quantificação realizada pelo Administrador Judicial com critérios uniformes de correção monetária e juros. 6. A tentativa das recuperandas de impor os parâmetros do plano extrajudicial descumprido revela-se incompatível com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que exige atualização até a data do pedido da recuperação judicial. 7. A impugnação ao crédito instaurou litigiosidade suficiente a justificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão adota as conclusões do Administrador Judicial e do Ministério Público. 2. Descumprido o plano de recuperação extrajudicial, perde eficácia a novação nele prevista. 3. O crédito sujeito à recuperação judicial deve ser apurado pelo Administrador Judicial, atualizado até a data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 4. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito quando configurada pretensão resistida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 85, § 2º; CC, art. 360, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 9º, 59, 61, § 2º, e 165, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.257.200/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.11.2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 172-186, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 203-233, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 8º, 9º, 10, 371, 464, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 502 e 505 do CPC; arts. 47, 7º-A, § 8º, e 59 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa e decisão surpresa, por suposta ausência de vista conclusiva sobre o parecer do Administrador Judicial, com violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) violação à coisa julgada e novação do crédito pela homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, com afronta aos arts. 502 e 505 do CPC e aos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005; (iii) necessidade de prova pericial contábil, com ofensa aos arts. 373 e 464 do CPC; (iv) impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito, nos termos do art. 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/2005; e (v) dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do art. 105, III, da CF, com início de cotejo em face de acórdão do TJSP sobre eficácia novatória do PRExtra. Contrarrazões apresentadas às fls. 247-257, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 258-260, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Contraminuta: não consta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 196/200, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF. 2. A parte recorrente alega violação aos arts. 47, 7º-A, § 8º, e 59 da Lei 11.101/2005, arts. 7º, 8º, 9º, 10, 371, 464, 502, 505, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) afronta à coisa julgada formada pela homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial - PRExtra do Grupo Colombo (arts. 502 e 505 do CPC; arts. 47 e 59 da LRF); (ii) o indevido indeferimento de prova pericial, imprescindível à apuração do real valor do crédito e seus critérios de atualização (arts. 373 e 464 do CPC). Na oportunidade, denota-se o ensejo da parte recorrente "pelo acato e vigência dos efeitos da Recuperação Extrajudicial do Grupo Colombo e sua consequente força de novação das dívidas como instrumento para viabilizar o soerguimento empresarial". 2.1. O acórdão recorrido, contudo, concluiu que a matéria constante do Plano de Recuperação Extrajudicial já foi devidamente analisada e decidida no processo principal, não podendo ser conhecida novamente no presente feito recuperacional, operando-se, assim, a preclusão a respeito do tema (fl. 89, e-STJ): Quanto à alegação de desrespeito à coisa julgada formada pela homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial (PR Extra), também não merece prosperar, pois, sobreveio decisão nos autos da Recuperação Judicial nº 1004477-45.2020.8.11.0041, proferida em 23/11/2022, que reconheceu a perda de eficácia da novação dos créditos em face do descumprimento do plano de recuperação extrajudicial. Este fato crucial foi convenientemente omitido pelas agravantes em suas razões recursais, o que por si só já enfraquece substancialmente sua argumentação. A própria existência de um novo pedido de recuperação judicial, desta vez judicial e não extrajudicial, mostra que o PR Extra não alcançou seus objetivos, tendo sido descumprido. As agravantes também defendem que o crédito do agravado deve ser calculado conforme os termos do PR Extra, com deságio de 30%, correção pela TR e juros anuais de 1,5%. Ocorre que, o crédito em questão está devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos originários, que demonstram a inadimplência dos títulos e a efetiva relação comercial entre as partes, representando relação preexistente ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. 2. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. 3. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Reverter a conclusão do Colegiado estadual para acolher a pretensão recursal quanto à preclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711006/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão. 2. Ademais, verificar se houve a apontada ofensa à coisa julgada demandaria reexame provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679792/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) 2.2. Ademais, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 373 e 464, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de deferir a produção de prova pericial, que interferiria na conclusão do julgado. No ponto, o órgão julgador concluiu (fl. 89, e-STJ): A decisão agravada deu resposta suficiente a fundamentar a rejeição da pretensão das recuperandas/agravantes de que o crédito da agravada, arrolado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, fosse reduzido de R$9.351.624,17 para o importe de R$2.900.000,00, esclarecendo, inclusive, que a metodologia utilizada pelo Administrador Judicial para apuração do valor do crédito encontra respaldo no art. 9º da Lei de Regência, exige a correta verificação dos créditos passíveis de inclusão no Quadro Geral de Credores, tendo incluído os encargos contratuais devidos até a data do pedido de Recuperação Judicial (04/02/2020), estando conforme a legislação e prática processual aplicável. No particular, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15 (art. 333, CPC/73) sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradição, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, a teor do disposto no art. 29 da Lei 9.610/98. Precedentes. 4. A pretensão de rever a conclusão do órgão julgador quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar decorrentes da utilização do material comprovadamente elaborado pelo autor, sem a sua devida autorização e sem contraprestação do serviço prestado, encontra óbice da Súmula 7/STJ. 5. Há julgamento extra petita quando decidida a causa fora dos contornos da lide, os quais são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pelo autor da demanda e dos limites do pedido veiculado na petição inicial. 5.1. No caso concreto, o Tribunal local extrapolou os limites do pedido, ao fixar indenização em proporção além daquela expressamente delineada na inicial, merecendo reforma, no ponto, para determinar que a condenação incida "à proporção de 5% sobre o faturamento auferido pela requerida enquanto em exibição o projeto, também referente ao período de 24 meses, a título de reparação dos danos materiais causados", nos exatos termos do pedido formulado pelo autor. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp 746.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 375, 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a violação aos artigos 371 e 373, I, do CPC/2015 sem a incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo , não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1825398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBRADA EM NOME DE QUEM NÃO É SEGURADO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA EMBASAR A MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC/73. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). [...] 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1727876/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos danos morais, a pretensão não pode ser conhecida, porquanto a revisão do entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de tais danos, bem como ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, consoante posicionamento pacificado pelo STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) [grifou-se] No ponto, verifica-se, igualmente, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a recorrente aponta ofensa ao art. 85, §§2º e 8º do CPC, sob o fundamento de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito. O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão, concluiu que no incidente de habilitação de crédito é cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação, porquanto existente litigiosidade na demanda (fl. 91, e-STJ): No caso em tela, as recuperandas/agravantes apresentaram impugnação visando à redução do crédito da agravada listado no Quadro Geral de Credores no valor de R$9.351.624,17 para o importe de R$2.900.000,00, contudo, a sentença julgou improcedente a impugnação, mantendo o valor do crédito da agravada. Esse cenário indubitavelmente configura pretensão resistida e, por conseguinte, litigiosidade. Essa é a tranquila e iterativa orientação da jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes precedentes: Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que nos procedimentos em que há litigiosidade, é cabível a condenação nos honorários advocatícios. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1527294/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em, 22/6/2020, DJe de 30/6/2020) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de incidente de impugnação de crédito sem fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que a fixação da verba sucumbencial em recurso interposto exclusivamente pela parte adversa configuraria reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pode ser determinada no recurso interposto pela parte vencida, sem que isso configure reformatio in pejus, em caso de improcedência de impugnação de crédito em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A condenação nas verbas de sucumbência é implícita e decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar a parte vencida, independentemente de pedido ou recurso da parte, sem que essa providência configure reformatio in pejus. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência. 6. Diante da ausência dos parâmetros necessários para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada, aplicando o direito à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A condenação nas verbas de sucumbência é implícita e pode ser determinada de ofício, sem configurar reformatio in pejus". [...] (REsp n. 2.199.868/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) [grifou-se] Como se percebe, o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Cumpre registrar, ademais, a distinção da matéria tratada nesses autos com o Tema Repetitivo 1250/STJ, pois o tema versa sobre condenação em honorários em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, enquanto a hipótese dos autos trata de rejeição do incidente. 4. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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