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1042107-54.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042107-54.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LYRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: MAISSA ALMEIDA DE JESUS Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LYRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1000763-12.2026.8.11.0027, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT, movido em seu desfavor e de GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA. por MAISSA ALMEIDA DE JESUS. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas: (a) disponibilizassem à autora, no prazo de cinco dias, veículo reserva de categoria equivalente, com câmbio automático e ar-condicionado, enquanto o bem permanecesse indisponível; (b) preservassem o veículo GWM Haval H6 HEV, placa SQC5B86, abstendo-se de realizar reparos, desmontagens, atualizações de software ou apagamento de registros eletrônicos sem prévia autorização judicial; (c) preservassem os dados técnicos dos módulos de frenagem, inclusive EDR, IPB, ABS, ESP e AEB, informando sua disponibilidade e capacidade de extração; e (d) apresentassem cópia integral das ordens de serviço, diagnósticos e demais documentos relacionados ao atendimento e ao sinistro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, deferindo, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme: Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer e exibição de provas ajuizada por MAISSA ALMEIDA DE JESUS em face de GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA. e LYRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., devidamente qualificados. Em sua peça inaugural, narra a parte autora que adquiriu veículo novo da marca GWM Haval H6 HEV sob garantia de fábrica e, em 09/08/2026, ao trafegar em um declive, o pedal de freio travou e tornou-se inoperante, falhando simultaneamente o sistema de frenagem autônoma de emergência (AEB), o que provocou colisão frontal com automóvel estacionado, tendo a concessionária requerida recebido o bem, mas se recusado a extrair os dados da caixa-preta (EDR/IPB) e emitido ordens de serviço contraditórias. Diz que o sinistro configura típico acidente de consumo decorrente de defeito de segurança nos sistemas Brake-By-Wire e AEB, atraindo a responsabilidade civil objetiva e solidária de ambas as fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Sustenta que incide a inversão do ônus da prova por força legal e por hipossuficiência técnica, competindo às requeridas a exibição compulsória dos dados eletrônicos da caixa-preta sob pena de presunção de veracidade da falha. Aduz que urge a decretação de medida de conservação probatória com o fito de vedar qualquer intervenção mecânica, atualização de software ou limpeza de códigos de falha pelas rés no veículo. Assevera que a inviabilidade do conserto seguro em componente essencial impõe a substituição do produto por outro zero-quilômetro ou, subsidiariamente, o reparo integral gratuito com laudo de certificação e indenização pela depreciação. Defende a configuração de danos morais passíveis de reparação ante o risco suportado à integridade física e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, então, a concessão de tutela de urgência antecipada para entrega de veículo reserva equivalente, a concessão de tutela cautelar inibitória para vedar modificações ou reset no veículo sob pena de multa, a exibição dos dados telemétricos dos módulos EDR e IPB, a inversão do ônus probatório e a procedência final dos pedidos para determinar a substituição do automóvel por outro zero-quilômetro ou reparo integral subsidiário cumulado com laudo e indenização por desvalorização, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, a parte autora informou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais (ids. 246339108, 246339109, 246339110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO II. 2- SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), RECEBO o a inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressalvando a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v. II, p. 202). A proteção do Código de Defesa do Consumidor contra vícios do produto (art. 18) não faz distinção entre bens novos e usados, de modo que aquilo que define a responsabilidade do fornecedor é a inadequação do produto para o uso a que se destina e a falha em resolver o problema dentro da garantia (seja ela a legal, de 90 dias para bens duráveis, ou a contratual, se houver). In casu, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acervo probatório anexo aos autos. O boletim de ocorrência (id. 245586298) registra que o pedal de freio teria ficado rígido e sem resposta, seguido de colisão. As ordens de serviço confirmam que o veículo foi encaminhado à concessionária por guincho em razão de alegada falha no sistema de freios (id. 245566450). Além disso, a própria concessionária registrou que a autora solicitou os dados da “caixa-preta” do veículo e declarou não possuir acesso a tais informações. Também consta que o automóvel permanece ou permaneceu sob sua custódia, circunstância que evidencia a assimetria técnica e informacional entre as partes. A jurisprudência admite a preservação do veículo e o fornecimento de automóvel reserva quando há alegação documentada de falha relevante no sistema de freios e necessidade de perícia. Também há precedente do TJMT reconhecendo a pertinência do veículo reserva diante de vícios relevantes no sistema elétrico e de freios. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIOS RELEVANTES NO SISTEMA ELÉTRICO E DE FREIOS – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE – PREVALÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restando evidenciados indícios de vícios relevantes em veículo zero quilômetro, mostra-se legítima a determinação judicial de fornecimento de automóvel reserva, em observância ao art. 18 do CDC e ao art. 300 do CPC. A multa cominatória fixada em valor compatível com a obrigação principal não se revela excessiva, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem se demonstrada desproporcionalidade. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10287512620258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO VÍCIO NO SISTEMA DE FREIOS . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO ATUAL DO AUTOMÓVEL PARA ANÁLISE PERICIAL. NECESSÁRIO FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que deferiu tutela de urgência para determinar a preservação do veículo no estado em que se encontra, sem novos reparos, até a realização de perícia, bem como o fornecimento de veículo reserva à parte agravada . 2. A agravante sustenta que o veículo já foi reparado e que a manutenção da decisão lhe impõe ônus excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a preservação do veículo no estado em que se encontra e a disponibilização de carro reserva deve ser mantida e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A existência de múltiplas ordens de serviço anexadas aos autos demonstra a persistência do problema no sistema de freios do veículo, mesmo após tentativas de reparo, configurando forte indício de vício crônico. 6. A manutenção do veículo no estado atual se justifica para assegurar a realização da prova pericial, necessária à instrução do feito, evitando a perda de elementos essenciais à análise da controvérsia. 7. Há risco à segurança dos passageiros e de terceiros, considerando que as falhas relatadas envolvem o sistema de freios, elemento essencial à dirigibilidade do veículo. 8. A disponibilização de veículo reserva se mostra razoável e proporcional, diante da necessidade de minimizar os prejuízos à parte agravada, especialmente considerando que há indícios de que o automóvel fazia parte da frota da construtora e era utilizado para transporte entre obras. 9. A jurisprudência tem reconhecido a viabilidade da determinação de fornecimento de carro reserva em situações semelhantes, quando há indícios de defeito persistente e necessidade de apuração por perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser deferida para garantir a preservação do veículo no estado em que se encontra, quando houver necessidade de realização de prova pericial para a adequada instrução do feito. 2. A disponibilização de veículo reserva ao consumidor é medida razoável quando há indícios de vício persistente que impeça o uso do bem adquirido, especialmente quando a falha compromete a segurança do condutor e de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2223390-15 .2022.8.26.0000, Rel . Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 17.10 .2022; TJBA, AI nº 8005867-51.2022.8.05 .0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27 .09.2022; TJMG, AI nº 10190278520188130000, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j . 27.02.2019. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10026324120248010000 Rio Branco, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025). O perigo de dano está caracterizado pelo risco de alteração do estado do veículo e de perda de elementos relevantes à perícia, especialmente módulos eletrônicos, registros de falhas e dados relacionados à frenagem. A preservação do bem é medida cautelar, reversível e adequada à instrução processual. A exibição deverá limitar-se aos dados efetivamente existentes e tecnicamente acessíveis às requeridas, não se podendo impor, nesta fase, a apresentação de informação cuja inexistência ou impossibilidade técnica seja comprovada. Também se mostra razoável o fornecimento de veículo reserva, pois o automóvel está indisponível e a controvérsia envolve componente essencial de segurança. A medida é reversível e busca impedir que a autora permaneça privada de meio de transporte durante a apuração técnica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR que as requeridas, no prazo de 05 dias, disponibilizem à autora veículo reserva de categoria equivalente, com câmbio automático, ar-condicionado, enquanto o veículo permanecer indisponível e até a realização da perícia judicial ou ulterior deliberação. b) DETERMINAR que as requeridas preservem o veículo GWM Haval H6 HEV, placa SQC5B86, no estado em que se encontra, ABSTENDO-SE de realizar, sem prévia autorização judicial ou acompanhamento pericial, reparos, desmontagens, substituições de módulos, atualizações de software, resets ou apagamento de códigos e registros eletrônicos. c) DETERMINAR que as requeridas preservem os dados técnicos existentes nos módulos relacionados à frenagem, inclusive EDR, IPB, ABS, ESP e AEB, informando, no prazo da contestação, quais dados estão disponíveis, quais equipamentos foram utilizados no diagnóstico e se possuem capacidade técnica para extraí-los, acompanhada da respectiva demonstração, que será submetida ao crivo deste Juízo. d) DETERMINAR que as requeridas apresentem, no mesmo prazo acima (item c), cópia integral das ordens de serviço, diagnósticos, registros eletrônicos, relatórios e demais documentos relacionados ao atendimento do veículo e ao sinistro. FIXO multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para o descumprimento das determinações acima, sem prejuízo de posterior revisão. DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da autora, especialmente porque as requeridas detêm os meios técnicos necessários à análise dos módulos eletrônicos e dos registros relacionados ao sistema de frenagem. A inversão não afasta o dever da autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão, nem implica reconhecimento antecipado da existência do defeito ou do nexo causal com a colisão. Incumbirá às requeridas, em especial, demonstrar a inexistência do defeito alegado, eventual regularidade do sistema de frenagem e a disponibilidade ou impossibilidade técnica de acesso aos dados eletrônicos pertinentes, assegurada a produção de prova pericial e o contraditório. IV – OUTRAS DETERMINAÇÕES Com supedâneo no inciso V, do artigo 139 do CPC, e ainda, da norma ínsita na Resolução 125 do CNJ, DESIGNE-SE sessão de conciliação a se realizar pelo Conciliador, expedindo-se o necessário. Após, CITE-SE a parte requerida para que compareça à solenidade supracitada, devidamente acompanhada por seu advogado. A parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na oportunidade. Caso não possua interesse na autocomposição, deverá a parte demandada, informar por meio de petição, com antecedência de até 10 (dez) dias antes da audiência. Designada a audiência, INTIME-SE o autor na pessoa do seu advogado, nos termos do §3º, do art. 334 do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do CPC). Advirto as partes que o seu não comparecimento injustificado à oralidade é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado. Obtida a autocomposição, a minuta do acordo deverá ser imediatamente encaminhada para este Magistrado para homologação. Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, sob de pena de serem havidos como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia, como ofício, mandado ou carta. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria sido proferida sem suporte probatório técnico suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, porquanto o fato central que fundamenta a pretensão — a suposta falha do sistema de frenagem — permanece controvertido e depende de apuração eminentemente técnica. Assevera que, após o ingresso do veículo no pós-venda em 12.08.2026, por meio da Ordem de Serviço nº 929, foram realizados diagnóstico, testes de rodagem e leitura dos sistemas do automóvel, sem que fosse identificada qualquer anormalidade ou falha de funcionamento no sistema de freio, tendo o veículo chegado à concessionária com os sistemas de frenagem em funcionamento e assim permanecido durante todos os procedimentos realizados. Aponta que o próprio registro audiovisual apresentado pela agravada indica, em sua marcação temporal, o horário de 01h18, correspondente ao período da madrugada, divergindo do horário de 19h30 narrado na petição inicial, o que suscita controvérsia quanto à correspondência das imagens com o acidente narrado, além de indicar que o evento teria ocorrido em condições de baixa luminosidade, circunstância que o próprio manual do veículo aponta como limitadora do funcionamento do sistema AEB. Destaca que o veículo encontra-se disponível para retirada pela agravada desde 18.08.2026, após a elaboração e o encaminhamento do orçamento relativo exclusivamente às avarias decorrentes da colisão, não havendo qualquer impedimento técnico relacionado ao sistema de frenagem que inviabilize sua utilização. Aduz, ainda, que a existência do EDR no veículo não significa que a concessionária disponha de acesso irrestrito a tais informações, conforme expressamente esclarecido no próprio Manual do Proprietário, que indica que a leitura dos dados depende de equipamento específico e que o EDR registra dados apenas quando o veículo está envolvido em colisão grave, podendo não registrar dados a depender da gravidade e do tipo de falha. Sustenta, por fim, que as astreintes fixadas são desproporcionais, sendo o valor máximo arbitrado superior ao triplo do orçamento apresentado para realização dos reparos decorrentes da colisão, no montante de R$ 9.427,18. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de fornecimento de veículo reserva, à incidência da multa diária e às demais obrigações impostas. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão recorrida, com o reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, pela revogação da determinação de fornecimento de veículo reserva e de preservação específica dos dados técnicos dos módulos relacionados à frenagem, bem como pelo afastamento ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes fixadas. Preparo recolhido id. 397379871. Registra-se, ainda, que a agravada apresentou petição intercorrente arguindo a insuficiência do preparo recursal, ao fundamento de que a agravante teria atribuído ao recurso o valor irrisório de R$ 1.000,00, quando o valor da causa da ação originária é de R$ 259.427,18, requerendo a intimação da agravante para complementação das custas recursais calculadas sobre a base real, sob pena de deserção, bem como que o exame do efeito suspensivo ficasse condicionado à regularização do recolhimento. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, encontra cabimento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. No que concerne à arguição de insuficiência do preparo recursal deduzida pela agravada, observa-se que a agravante procedeu à juntada da guia e do comprovante de pagamento no prazo regulamentar de 48 horas previsto no art. 46, parágrafo único, da Resolução TJ-MT/OE nº 02/2021. A questão relativa à suficiência do valor recolhido em face do valor da causa da ação originária será oportunamente examinada, não constituindo óbice ao exame da pretensão liminar neste momento. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. No caso em exame, a controvérsia cinge-se a verificar se a decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva, a preservação do automóvel e de seus dados eletrônicos e a apresentação de documentos relacionados ao atendimento e ao sinistro, sob pena de multa diária, encontra suporte nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, à luz dos elementos disponíveis nesta fase processual. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da medida suspensiva, especificamente no que concerne à obrigação de fornecimento de veículo reserva e à incidência das astreintes a ela vinculadas. No que tange à probabilidade do direito invocado pela agravante quanto à obrigação de fornecimento de veículo reserva, observa-se que a decisão recorrida deferiu essa medida satisfativa com fundamento na indisponibilidade do automóvel e na existência de controvérsia sobre componente essencial de segurança. Contudo, os elementos disponíveis nesta fase suscitam dúvida razoável quanto à premissa fática adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, a própria Ordem de Serviço nº 929 juntada aos autos registra que o veículo chegou à concessionária com os sistemas de frenagem em funcionamento, que foram realizados testes por equipamento homologado e manualmente, sem que fosse reproduzida qualquer falha ou anormalidade, e que o automóvel foi submetido a condições de rodagem compatíveis com aquelas descritas pela agravada como circunstâncias do suposto travamento. Nesse contexto, a obrigação de fornecimento de veículo reserva pressupõe a premissa de que a agravada está privada do uso do automóvel em razão de vício imputável à agravante, circunstância que, ao menos neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada. Acresce-se a isso o fato de que o veículo registra quilometragem de 13.515 km, conforme se extrai dos elementos disponíveis, o que evidencia uso regular e contínuo do bem pela agravada. A controvérsia existente acerca da dinâmica do acidente — inclusive quanto ao horário do evento, que o registro audiovisual apresentado pela própria agravada indica como ocorrido na madrugada, divergindo da narrativa inicial — e acerca do efetivo funcionamento dos sistemas de frenagem e do AEB nas condições concretas do sinistro reforça a necessidade de instrução probatória adequada antes de qualquer medida de natureza satisfativa. No que se refere às demais determinações constantes da decisão agravada — preservação do veículo no estado em que se encontra, abstenção de intervenções mecânicas ou eletrônicas sem autorização judicial, preservação dos dados técnicos dos módulos relacionados à frenagem e apresentação de documentos relacionados ao atendimento e ao sinistro —, tais medidas ostentam natureza predominantemente cautelar e conservatória, voltadas à proteção da prova e à garantia da utilidade do processo, não impondo à agravante obrigação de natureza satisfativa imediata. Nessa extensão, a decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo razoável, neste momento, a manutenção dessas determinações, ressalvada a limitação de que o cumprimento da obrigação de informar e apresentar dados eletrônicos deve se restringir àquilo que efetivamente existir e estiver tecnicamente acessível à agravante, conforme, aliás, já ressalvado pelo próprio Juízo de origem. Ressalte-se que a presente análise não importa em exame definitivo acerca da existência de falha no sistema de frenagem, da responsabilidade civil da agravante ou do eventual direito da agravada às medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, matérias que demandam contraditório pleno e instrução adequada no processo de origem. O que se verifica, por ora, é apenas a ausência de suporte probatório mínimo para a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa consistente no fornecimento de veículo reserva, especialmente diante da disponibilidade do automóvel para retirada, da ausência de falha reproduzida nos testes realizados e da quilometragem registrada no bem. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência deste Tribunal: ementa. direito do consumidor e processual civil. agravo de instrumento. vício do produto. responsabilidade solidária da fabricante. tutela de urgência. substituição de veículo ou restituição de valores. ausência de prova técnica. irreversibilidade da medida. veículo reserva. astreintes. justa causa. recurso provido em parte. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por fabricante de veículos contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a substituição de automóvel supostamente defeituoso por unidade nova (ou restituição do valor integral) e a disponibilização de veículo reserva, sob pena de multa diária, em virtude de reclamações de ruídos e infiltrações não sanadas no prazo legal. ii. questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demora na habilitação em processo sob segredo de justiça altera o termo inicial do prazo recursal; (ii) verificar a legitimidade passiva da montadora por falhas atribuídas à concessionária; (iii) avaliar se a ausência de perícia e a depreciação do bem obstam a substituição liminar do produto; (iv) definir se as astreintes são exigíveis no período de inacessibilidade dos autos. iii. razões de decidir 3. O princípio da ampla defesa exige que o prazo recursal em processos sigilosos conte-se apenas a partir da efetiva habilitação da parte no sistema eletrônico, garantindo a ciência inequívoca do provimento jurisdicional. 4. A fabricante e a concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento, operando a responsabilidade solidária objetiva prevista na legislação consumerista, sendo a autonomia gerencial interna inoponível ao consumidor lesado por vício de qualidade. 5. A ordem de substituição de bem usado por novo ou o reembolso integral sem prévia perícia técnica configura medida de acentuada irreversibilidade financeira e risco de enriquecimento sem causa, especialmente quando o vício alegado não impede o uso regular do veículo. 6. O fornecimento de veículo reserva em sede liminar demanda comprovação inequívoca da persistência de defeito que comprometa a segurança ou a utilidade do bem, não bastando a juntada de ordens de serviço unilaterais e inconclusivas. 7. A aplicação de astreintes pressupõe mora culposa, a qual resta afastada quando o descumprimento temporário decorre de impossibilidade técnica de acesso aos autos imputável ao mecanismo judiciário. iv. dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fabricante detém legitimidade passiva solidária por vícios do produto, independentemente de a falha ser atribuída à assistência técnica da concessionária. 2. A substituição imediata de veículo ou o fornecimento de carro reserva exige prova técnica mínima da gravidade do defeito e da essencialidade do bem, sob pena de violação à regra da reversibilidade das tutelas de urgência." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 18, §1º; CPC, arts. 300, §3º, 373, I, e 537, §1º, II; CC, arts. 403 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.898.750/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09/02/2026; TJ-MT, N.U 1024052-22.2021.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 19/05/2026. (N.U 1019333-30.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) Diante do exposto, defiro parcialmente o pleito de empréstimo do efeito suspensivo recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada exclusivamente no que concerne à obrigação de fornecimento de veículo reserva e à incidência das astreintes vinculadas ao descumprimento dessa específica determinação, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, para imediato cumprimento. Cumpra-se a providência do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores/Procuradores nesse sentido. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042107-54.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LYRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: MAISSA ALMEIDA DE JESUS Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LYRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1000763-12.2026.8.11.0027, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT, movido em seu desfavor e de GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA. por MAISSA ALMEIDA DE JESUS. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas: (a) disponibilizassem à autora, no prazo de cinco dias, veículo reserva de categoria equivalente, com câmbio automático e ar-condicionado, enquanto o bem permanecesse indisponível; (b) preservassem o veículo GWM Haval H6 HEV, placa SQC5B86, abstendo-se de realizar reparos, desmontagens, atualizações de software ou apagamento de registros eletrônicos sem prévia autorização judicial; (c) preservassem os dados técnicos dos módulos de frenagem, inclusive EDR, IPB, ABS, ESP e AEB, informando sua disponibilidade e capacidade de extração; e (d) apresentassem cópia integral das ordens de serviço, diagnósticos e demais documentos relacionados ao atendimento e ao sinistro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, deferindo, ainda, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme: Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer e exibição de provas ajuizada por MAISSA ALMEIDA DE JESUS em face de GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA. e LYRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., devidamente qualificados. Em sua peça inaugural, narra a parte autora que adquiriu veículo novo da marca GWM Haval H6 HEV sob garantia de fábrica e, em 09/08/2026, ao trafegar em um declive, o pedal de freio travou e tornou-se inoperante, falhando simultaneamente o sistema de frenagem autônoma de emergência (AEB), o que provocou colisão frontal com automóvel estacionado, tendo a concessionária requerida recebido o bem, mas se recusado a extrair os dados da caixa-preta (EDR/IPB) e emitido ordens de serviço contraditórias. Diz que o sinistro configura típico acidente de consumo decorrente de defeito de segurança nos sistemas Brake-By-Wire e AEB, atraindo a responsabilidade civil objetiva e solidária de ambas as fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Sustenta que incide a inversão do ônus da prova por força legal e por hipossuficiência técnica, competindo às requeridas a exibição compulsória dos dados eletrônicos da caixa-preta sob pena de presunção de veracidade da falha. Aduz que urge a decretação de medida de conservação probatória com o fito de vedar qualquer intervenção mecânica, atualização de software ou limpeza de códigos de falha pelas rés no veículo. Assevera que a inviabilidade do conserto seguro em componente essencial impõe a substituição do produto por outro zero-quilômetro ou, subsidiariamente, o reparo integral gratuito com laudo de certificação e indenização pela depreciação. Defende a configuração de danos morais passíveis de reparação ante o risco suportado à integridade física e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, então, a concessão de tutela de urgência antecipada para entrega de veículo reserva equivalente, a concessão de tutela cautelar inibitória para vedar modificações ou reset no veículo sob pena de multa, a exibição dos dados telemétricos dos módulos EDR e IPB, a inversão do ônus probatório e a procedência final dos pedidos para determinar a substituição do automóvel por outro zero-quilômetro ou reparo integral subsidiário cumulado com laudo e indenização por desvalorização, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, a parte autora informou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais (ids. 246339108, 246339109, 246339110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO II. 2- SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), RECEBO o a inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressalvando a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v. II, p. 202). A proteção do Código de Defesa do Consumidor contra vícios do produto (art. 18) não faz distinção entre bens novos e usados, de modo que aquilo que define a responsabilidade do fornecedor é a inadequação do produto para o uso a que se destina e a falha em resolver o problema dentro da garantia (seja ela a legal, de 90 dias para bens duráveis, ou a contratual, se houver). In casu, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no acervo probatório anexo aos autos. O boletim de ocorrência (id. 245586298) registra que o pedal de freio teria ficado rígido e sem resposta, seguido de colisão. As ordens de serviço confirmam que o veículo foi encaminhado à concessionária por guincho em razão de alegada falha no sistema de freios (id. 245566450). Além disso, a própria concessionária registrou que a autora solicitou os dados da “caixa-preta” do veículo e declarou não possuir acesso a tais informações. Também consta que o automóvel permanece ou permaneceu sob sua custódia, circunstância que evidencia a assimetria técnica e informacional entre as partes. A jurisprudência admite a preservação do veículo e o fornecimento de automóvel reserva quando há alegação documentada de falha relevante no sistema de freios e necessidade de perícia. Também há precedente do TJMT reconhecendo a pertinência do veículo reserva diante de vícios relevantes no sistema elétrico e de freios. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – VÍCIOS RELEVANTES NO SISTEMA ELÉTRICO E DE FREIOS – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE – PREVALÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restando evidenciados indícios de vícios relevantes em veículo zero quilômetro, mostra-se legítima a determinação judicial de fornecimento de automóvel reserva, em observância ao art. 18 do CDC e ao art. 300 do CPC. A multa cominatória fixada em valor compatível com a obrigação principal não se revela excessiva, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem se demonstrada desproporcionalidade. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10287512620258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO VÍCIO NO SISTEMA DE FREIOS . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO ATUAL DO AUTOMÓVEL PARA ANÁLISE PERICIAL. NECESSÁRIO FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que deferiu tutela de urgência para determinar a preservação do veículo no estado em que se encontra, sem novos reparos, até a realização de perícia, bem como o fornecimento de veículo reserva à parte agravada . 2. A agravante sustenta que o veículo já foi reparado e que a manutenção da decisão lhe impõe ônus excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a preservação do veículo no estado em que se encontra e a disponibilização de carro reserva deve ser mantida e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A existência de múltiplas ordens de serviço anexadas aos autos demonstra a persistência do problema no sistema de freios do veículo, mesmo após tentativas de reparo, configurando forte indício de vício crônico. 6. A manutenção do veículo no estado atual se justifica para assegurar a realização da prova pericial, necessária à instrução do feito, evitando a perda de elementos essenciais à análise da controvérsia. 7. Há risco à segurança dos passageiros e de terceiros, considerando que as falhas relatadas envolvem o sistema de freios, elemento essencial à dirigibilidade do veículo. 8. A disponibilização de veículo reserva se mostra razoável e proporcional, diante da necessidade de minimizar os prejuízos à parte agravada, especialmente considerando que há indícios de que o automóvel fazia parte da frota da construtora e era utilizado para transporte entre obras. 9. A jurisprudência tem reconhecido a viabilidade da determinação de fornecimento de carro reserva em situações semelhantes, quando há indícios de defeito persistente e necessidade de apuração por perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser deferida para garantir a preservação do veículo no estado em que se encontra, quando houver necessidade de realização de prova pericial para a adequada instrução do feito. 2. A disponibilização de veículo reserva ao consumidor é medida razoável quando há indícios de vício persistente que impeça o uso do bem adquirido, especialmente quando a falha compromete a segurança do condutor e de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2223390-15 .2022.8.26.0000, Rel . Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 17.10 .2022; TJBA, AI nº 8005867-51.2022.8.05 .0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27 .09.2022; TJMG, AI nº 10190278520188130000, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j . 27.02.2019. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10026324120248010000 Rio Branco, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025). O perigo de dano está caracterizado pelo risco de alteração do estado do veículo e de perda de elementos relevantes à perícia, especialmente módulos eletrônicos, registros de falhas e dados relacionados à frenagem. A preservação do bem é medida cautelar, reversível e adequada à instrução processual. A exibição deverá limitar-se aos dados efetivamente existentes e tecnicamente acessíveis às requeridas, não se podendo impor, nesta fase, a apresentação de informação cuja inexistência ou impossibilidade técnica seja comprovada. Também se mostra razoável o fornecimento de veículo reserva, pois o automóvel está indisponível e a controvérsia envolve componente essencial de segurança. A medida é reversível e busca impedir que a autora permaneça privada de meio de transporte durante a apuração técnica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR que as requeridas, no prazo de 05 dias, disponibilizem à autora veículo reserva de categoria equivalente, com câmbio automático, ar-condicionado, enquanto o veículo permanecer indisponível e até a realização da perícia judicial ou ulterior deliberação. b) DETERMINAR que as requeridas preservem o veículo GWM Haval H6 HEV, placa SQC5B86, no estado em que se encontra, ABSTENDO-SE de realizar, sem prévia autorização judicial ou acompanhamento pericial, reparos, desmontagens, substituições de módulos, atualizações de software, resets ou apagamento de códigos e registros eletrônicos. c) DETERMINAR que as requeridas preservem os dados técnicos existentes nos módulos relacionados à frenagem, inclusive EDR, IPB, ABS, ESP e AEB, informando, no prazo da contestação, quais dados estão disponíveis, quais equipamentos foram utilizados no diagnóstico e se possuem capacidade técnica para extraí-los, acompanhada da respectiva demonstração, que será submetida ao crivo deste Juízo. d) DETERMINAR que as requeridas apresentem, no mesmo prazo acima (item c), cópia integral das ordens de serviço, diagnósticos, registros eletrônicos, relatórios e demais documentos relacionados ao atendimento do veículo e ao sinistro. FIXO multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para o descumprimento das determinações acima, sem prejuízo de posterior revisão. DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da autora, especialmente porque as requeridas detêm os meios técnicos necessários à análise dos módulos eletrônicos e dos registros relacionados ao sistema de frenagem. A inversão não afasta o dever da autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão, nem implica reconhecimento antecipado da existência do defeito ou do nexo causal com a colisão. Incumbirá às requeridas, em especial, demonstrar a inexistência do defeito alegado, eventual regularidade do sistema de frenagem e a disponibilidade ou impossibilidade técnica de acesso aos dados eletrônicos pertinentes, assegurada a produção de prova pericial e o contraditório. IV – OUTRAS DETERMINAÇÕES Com supedâneo no inciso V, do artigo 139 do CPC, e ainda, da norma ínsita na Resolução 125 do CNJ, DESIGNE-SE sessão de conciliação a se realizar pelo Conciliador, expedindo-se o necessário. Após, CITE-SE a parte requerida para que compareça à solenidade supracitada, devidamente acompanhada por seu advogado. A parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na oportunidade. Caso não possua interesse na autocomposição, deverá a parte demandada, informar por meio de petição, com antecedência de até 10 (dez) dias antes da audiência. Designada a audiência, INTIME-SE o autor na pessoa do seu advogado, nos termos do §3º, do art. 334 do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do CPC). Advirto as partes que o seu não comparecimento injustificado à oralidade é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado. Obtida a autocomposição, a minuta do acordo deverá ser imediatamente encaminhada para este Magistrado para homologação. Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, sob de pena de serem havidos como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia, como ofício, mandado ou carta. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria sido proferida sem suporte probatório técnico suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, porquanto o fato central que fundamenta a pretensão — a suposta falha do sistema de frenagem — permanece controvertido e depende de apuração eminentemente técnica. Assevera que, após o ingresso do veículo no pós-venda em 12.08.2026, por meio da Ordem de Serviço nº 929, foram realizados diagnóstico, testes de rodagem e leitura dos sistemas do automóvel, sem que fosse identificada qualquer anormalidade ou falha de funcionamento no sistema de freio, tendo o veículo chegado à concessionária com os sistemas de frenagem em funcionamento e assim permanecido durante todos os procedimentos realizados. Aponta que o próprio registro audiovisual apresentado pela agravada indica, em sua marcação temporal, o horário de 01h18, correspondente ao período da madrugada, divergindo do horário de 19h30 narrado na petição inicial, o que suscita controvérsia quanto à correspondência das imagens com o acidente narrado, além de indicar que o evento teria ocorrido em condições de baixa luminosidade, circunstância que o próprio manual do veículo aponta como limitadora do funcionamento do sistema AEB. Destaca que o veículo encontra-se disponível para retirada pela agravada desde 18.08.2026, após a elaboração e o encaminhamento do orçamento relativo exclusivamente às avarias decorrentes da colisão, não havendo qualquer impedimento técnico relacionado ao sistema de frenagem que inviabilize sua utilização. Aduz, ainda, que a existência do EDR no veículo não significa que a concessionária disponha de acesso irrestrito a tais informações, conforme expressamente esclarecido no próprio Manual do Proprietário, que indica que a leitura dos dados depende de equipamento específico e que o EDR registra dados apenas quando o veículo está envolvido em colisão grave, podendo não registrar dados a depender da gravidade e do tipo de falha. Sustenta, por fim, que as astreintes fixadas são desproporcionais, sendo o valor máximo arbitrado superior ao triplo do orçamento apresentado para realização dos reparos decorrentes da colisão, no montante de R$ 9.427,18. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de fornecimento de veículo reserva, à incidência da multa diária e às demais obrigações impostas. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão recorrida, com o reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, pela revogação da determinação de fornecimento de veículo reserva e de preservação específica dos dados técnicos dos módulos relacionados à frenagem, bem como pelo afastamento ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes fixadas. Preparo recolhido id. 397379871. Registra-se, ainda, que a agravada apresentou petição intercorrente arguindo a insuficiência do preparo recursal, ao fundamento de que a agravante teria atribuído ao recurso o valor irrisório de R$ 1.000,00, quando o valor da causa da ação originária é de R$ 259.427,18, requerendo a intimação da agravante para complementação das custas recursais calculadas sobre a base real, sob pena de deserção, bem como que o exame do efeito suspensivo ficasse condicionado à regularização do recolhimento. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, encontra cabimento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. No que concerne à arguição de insuficiência do preparo recursal deduzida pela agravada, observa-se que a agravante procedeu à juntada da guia e do comprovante de pagamento no prazo regulamentar de 48 horas previsto no art. 46, parágrafo único, da Resolução TJ-MT/OE nº 02/2021. A questão relativa à suficiência do valor recolhido em face do valor da causa da ação originária será oportunamente examinada, não constituindo óbice ao exame da pretensão liminar neste momento. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. No caso em exame, a controvérsia cinge-se a verificar se a decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva, a preservação do automóvel e de seus dados eletrônicos e a apresentação de documentos relacionados ao atendimento e ao sinistro, sob pena de multa diária, encontra suporte nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, à luz dos elementos disponíveis nesta fase processual. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da medida suspensiva, especificamente no que concerne à obrigação de fornecimento de veículo reserva e à incidência das astreintes a ela vinculadas. No que tange à probabilidade do direito invocado pela agravante quanto à obrigação de fornecimento de veículo reserva, observa-se que a decisão recorrida deferiu essa medida satisfativa com fundamento na indisponibilidade do automóvel e na existência de controvérsia sobre componente essencial de segurança. Contudo, os elementos disponíveis nesta fase suscitam dúvida razoável quanto à premissa fática adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, a própria Ordem de Serviço nº 929 juntada aos autos registra que o veículo chegou à concessionária com os sistemas de frenagem em funcionamento, que foram realizados testes por equipamento homologado e manualmente, sem que fosse reproduzida qualquer falha ou anormalidade, e que o automóvel foi submetido a condições de rodagem compatíveis com aquelas descritas pela agravada como circunstâncias do suposto travamento. Nesse contexto, a obrigação de fornecimento de veículo reserva pressupõe a premissa de que a agravada está privada do uso do automóvel em razão de vício imputável à agravante, circunstância que, ao menos neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada. Acresce-se a isso o fato de que o veículo registra quilometragem de 13.515 km, conforme se extrai dos elementos disponíveis, o que evidencia uso regular e contínuo do bem pela agravada. A controvérsia existente acerca da dinâmica do acidente — inclusive quanto ao horário do evento, que o registro audiovisual apresentado pela própria agravada indica como ocorrido na madrugada, divergindo da narrativa inicial — e acerca do efetivo funcionamento dos sistemas de frenagem e do AEB nas condições concretas do sinistro reforça a necessidade de instrução probatória adequada antes de qualquer medida de natureza satisfativa. No que se refere às demais determinações constantes da decisão agravada — preservação do veículo no estado em que se encontra, abstenção de intervenções mecânicas ou eletrônicas sem autorização judicial, preservação dos dados técnicos dos módulos relacionados à frenagem e apresentação de documentos relacionados ao atendimento e ao sinistro —, tais medidas ostentam natureza predominantemente cautelar e conservatória, voltadas à proteção da prova e à garantia da utilidade do processo, não impondo à agravante obrigação de natureza satisfativa imediata. Nessa extensão, a decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo razoável, neste momento, a manutenção dessas determinações, ressalvada a limitação de que o cumprimento da obrigação de informar e apresentar dados eletrônicos deve se restringir àquilo que efetivamente existir e estiver tecnicamente acessível à agravante, conforme, aliás, já ressalvado pelo próprio Juízo de origem. Ressalte-se que a presente análise não importa em exame definitivo acerca da existência de falha no sistema de frenagem, da responsabilidade civil da agravante ou do eventual direito da agravada às medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, matérias que demandam contraditório pleno e instrução adequada no processo de origem. O que se verifica, por ora, é apenas a ausência de suporte probatório mínimo para a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa consistente no fornecimento de veículo reserva, especialmente diante da disponibilidade do automóvel para retirada, da ausência de falha reproduzida nos testes realizados e da quilometragem registrada no bem. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência deste Tribunal: ementa. direito do consumidor e processual civil. agravo de instrumento. vício do produto. responsabilidade solidária da fabricante. tutela de urgência. substituição de veículo ou restituição de valores. ausência de prova técnica. irreversibilidade da medida. veículo reserva. astreintes. justa causa. recurso provido em parte. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por fabricante de veículos contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a substituição de automóvel supostamente defeituoso por unidade nova (ou restituição do valor integral) e a disponibilização de veículo reserva, sob pena de multa diária, em virtude de reclamações de ruídos e infiltrações não sanadas no prazo legal. ii. questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demora na habilitação em processo sob segredo de justiça altera o termo inicial do prazo recursal; (ii) verificar a legitimidade passiva da montadora por falhas atribuídas à concessionária; (iii) avaliar se a ausência de perícia e a depreciação do bem obstam a substituição liminar do produto; (iv) definir se as astreintes são exigíveis no período de inacessibilidade dos autos. iii. razões de decidir 3. O princípio da ampla defesa exige que o prazo recursal em processos sigilosos conte-se apenas a partir da efetiva habilitação da parte no sistema eletrônico, garantindo a ciência inequívoca do provimento jurisdicional. 4. A fabricante e a concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento, operando a responsabilidade solidária objetiva prevista na legislação consumerista, sendo a autonomia gerencial interna inoponível ao consumidor lesado por vício de qualidade. 5. A ordem de substituição de bem usado por novo ou o reembolso integral sem prévia perícia técnica configura medida de acentuada irreversibilidade financeira e risco de enriquecimento sem causa, especialmente quando o vício alegado não impede o uso regular do veículo. 6. O fornecimento de veículo reserva em sede liminar demanda comprovação inequívoca da persistência de defeito que comprometa a segurança ou a utilidade do bem, não bastando a juntada de ordens de serviço unilaterais e inconclusivas. 7. A aplicação de astreintes pressupõe mora culposa, a qual resta afastada quando o descumprimento temporário decorre de impossibilidade técnica de acesso aos autos imputável ao mecanismo judiciário. iv. dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fabricante detém legitimidade passiva solidária por vícios do produto, independentemente de a falha ser atribuída à assistência técnica da concessionária. 2. A substituição imediata de veículo ou o fornecimento de carro reserva exige prova técnica mínima da gravidade do defeito e da essencialidade do bem, sob pena de violação à regra da reversibilidade das tutelas de urgência." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 18, §1º; CPC, arts. 300, §3º, 373, I, e 537, §1º, II; CC, arts. 403 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.898.750/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09/02/2026; TJ-MT, N.U 1024052-22.2021.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 19/05/2026. (N.U 1019333-30.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) Diante do exposto, defiro parcialmente o pleito de empréstimo do efeito suspensivo recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada exclusivamente no que concerne à obrigação de fornecimento de veículo reserva e à incidência das astreintes vinculadas ao descumprimento dessa específica determinação, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, para imediato cumprimento. Cumpra-se a providência do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores/Procuradores nesse sentido. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

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