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1042105-38.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 1042105-38.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Proteção de dados pessoais (LGPD) - D.F.M.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a Fazenda Pública requerida na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do relatório completo de acessos aos autos n.º 1177917-43.2024.8.26.0100, realizado através do sistema E-SAJ, obrigação já cumprida às fls. 217/224, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, ante o disposto no artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicialb. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 14 de setembro de 2026. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)

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