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1042072-02.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042072-02.2025.8.13.0024/MG AUTOR: EMANUEL LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES (OAB MG185402) AUTOR: CQ TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES (OAB MG185402) AUTOR: QUALY END INSPECOES LTDA ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES (OAB MG185402) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALY END INSPEÇÕES LTDA e outros (Evento 131 (doc 1)) em face da sentença proferida no Evento 124 (doc 1), que julgou procedentes os pedidos iniciais. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, apontando dois pontos específicos: Omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios: Sustentam que a sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o "valor da condenação", não especificou a base de cálculo, deixando de considerar o proveito econômico total obtido, que seria superior ao mero valor da restituição e abrangeria a inexigibilidade das faturas e da multa contratual, pugnando pela aplicação do valor da causa como base. Omissão e contradição quanto ao pedido de aplicação de astreintes: Aduzem que a decisão que indeferiu a multa por descumprimento da liminar não considerou que a negativação, embora referente a um título com valor e vencimento distintos, originou-se do mesmo contrato e persistiu por período considerável, o que configuraria o descumprimento da ordem judicial. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões até o momento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. 1. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Assiste razão aos embargantes neste ponto. A sentença, de fato, possui natureza mista (declaratória, constitutiva e condenatória), e o proveito econômico obtido pelos autores não se resume à condenação pecuniária de restituição. A declaração de inexigibilidade das faturas e da multa contratual representa um benefício econômico direto e mensurável. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, qual seja: (1º) valor da condenação, (2º) proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3º) valor atualizado da causa. No caso, havendo condenação em valor certo (restituição) e, simultaneamente, um proveito econômico de grande relevância (débitos declarados inexigíveis), a base de cálculo deve abranger a totalidade do benefício patrimonial auferido pela parte vencedora. O valor da causa, fixado em R$ 69.144,41, reflete adequadamente o proveito econômico principal almejado com a declaração de inexigibilidade dos boletos. Assim, para sanar a omissão, acolho os embargos neste ponto para aclarar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor atualizado da causa, por melhor refletir o proveito econômico obtido. 2. Do Pedido de Aplicação de Astreintes Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. A sentença (Evento 124 (doc 1)) analisou expressamente o pedido de aplicação de multa, fundamentando sua recusa na ausência de nexo causal direto entre a ordem liminar (que suspendia a exigibilidade das faturas de agosto/2025) e a negativação comprovada (referente a débito com valor e vencimento distintos). Os embargantes, em verdade, demonstram inconformismo com a interpretação dada pelo juízo aos fatos, buscando a rediscussão do mérito daquela análise. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo via recursal de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica. A matéria foi devidamente enfrentada, não havendo vício a ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no Evento 131 (doc 1) para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e determinar que o dispositivo da sentença de Evento 124 (doc 1) passe a constar com a seguinte redação no trecho referente à sucumbência: "Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." No mais, mantenho a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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