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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1042063-43.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [AUDETH DE OLIVEIRA LECHNEY - CPF: 807.336.891-91 (APELADO), EDUARDO HENRIQUE FERREIRA CAMPOS - CPF: 049.443.831-26 (ADVOGADO), WESLEY EDUARDO GOMES DA ROSA - CPF: 872.629.590-34 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em cumprimento individual de sentença, rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória relativa ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre 15 (quinze) dias de férias usufruídos no mês de julho de 2012. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória referente ao terço constitucional de férias sobre o recesso escolar de julho de 2012 foi alcançada pela prescrição, considerada a incidência do princípio da actio nata e o ajuizamento posterior de ação coletiva. III. Razões de decidir: 3. A decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. Admite-se, contudo, a fungibilidade recursal quando a apelação foi interposta antes da definição da controvérsia pelo julgamento do Tema n. 15 deste Tribunal, diante da existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 4. O terço constitucional de férias torna-se exigível por ocasião do gozo das férias correspondentes, consoante preceituam os artigos 54, inciso I, “a”, e 55 da Lei Complementar Estadual n. 50/1998. 5. A lesão ao direito configurou-se em julho de 2012, quando a Administração, ao conceder o recesso escolar, absteve-se de remunerar o servidor com a integralidade do terço constitucional. 6. A ação coletiva foi ajuizada somente em setembro de 2017, quando já transcorrido lapso superior ao quinquênio legal, restando fulminada pela prescrição a pretensão de executar os valores referentes ao terço constitucional sobre os quinze dias do recesso escolar de 2012. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “O terço constitucional de férias torna-se exigível por ocasião do gozo das férias correspondentes, sendo este o marco deflagrador da contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente da data do efetivo pagamento ou do término do contrato de trabalho temporário.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 50/1998, arts. 54, I, a, e 55.; Portaria n. 443/2011/GS/SEDUC/MT, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, agravo de instrumento n. 1012795-67.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 22.7.2025, publicado no DJe em 25.7.2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão (Id. 380751350) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 1042063-43.2025.8.11.0041, proposto por AUDETH DE OLIVEIRA LECHNET, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição do respectivo requisitório. Como razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que, por se tratar de relação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação coletiva, proposta em setembro de 2017, razão pela qual as férias anteriores a setembro de 2012 não seriam exigíveis. À vista disso, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição da parcela referente ao terço constitucional de férias do ano de 2012. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção (Id. 387903882). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão (Id. 380751350) que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição do respectivo requisitório. De início, cumpre registrar que a c. Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema n. 15/TJMT), firmou a tese de que o recurso cabível contra a decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de pronunciamento interlocutório que não extingue a fase executiva. Ressalvou-se, contudo, a incidência do princípio da fungibilidade recursal quanto aos recursos interpostos durante o período de divergência jurisprudencial, os quais deverão ser processados como se adequado fosse o recurso manejado, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, vedada a caracterização de erro grosseiro em relação àqueles interpostos até a data do julgamento de mérito do incidente, ocorrido em 16.7.2026. Assim, fixada a tese pelo Tema n. 15/TJMT e superado o motivo que justificava o sobrestamento dos recursos que versavam sobre a matéria, passa-se ao exame da insurgência, observando-se, quando necessário, a diretriz de fungibilidade recursal estabelecida no referido incidente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. O cerne recursal reside em definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de diferenças do terço constitucional de férias referente ao exercício de 2012, à luz do princípio da actio nata e do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizada em setembro de 2017. Pois bem. Sobre a matéria, a c. Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema n. 4/TJMT), assentou que “[...] o adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário [...]”, enquadrando-se a parte apelada na primeira hipótese contemplada. No que se refere à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer direito ou ação contra o Poder Público, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 50/1998, ao disciplinar a carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, prevê, em seu artigo 54, inciso I, alínea “a”, que o professor gozará de 15 (quinze) dias de férias “[...] no término do 1º semestre previsto no calendário escolar” e, em seu artigo 55, que, “independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias”. Da interpretação conjugada desses dispositivos, extrai-se que a obrigação de pagar o terço constitucional correspondente aos 15 (quinze) dias de férias do primeiro semestre surge por ocasião da respectiva fruição, e não em momento posterior, de modo que é a partir desse marco que se identifica a lesão ao direito e, por consequência, o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública. Quanto ao calendário escolar do ano de 2012, a Portaria n. 443/2011/GS/SEDUC/MT, em seu artigo 5º, inciso I, determinou, de forma específica e vinculante, que o período de 15 (quinze) dias de férias escolares ocorreria de 16 a 30 de julho de 2012, in verbis: “Art. 5º Determinar que as férias dos professores da Educação Básica, nos termos do inciso I, do artigo 54, da Lei Complementar nº. 50/98 sejam nos seguintes períodos: I - após o término do 1º semestre letivo, de 16 a 30 de julho de 2012, período de 15 (quinze) dias de férias escolares destinadas aos alunos e professores em sala de aula, de articulação da aprendizagem e de recursos multifuncionais; II - as férias coletivas dos professores para o exercício de 2011/2012, serão usufruídas de acordo com o disposto com a Portaria nº 441/11/GS/Seduc/MT. [...]”. Assim, evidencia-se que a lesão ao direito da parte apelada não se configurou em janeiro de 2013, mas, sim, quando a Administração, ao conceder o recesso escolar de julho de 2012, absteve-se de remunerá-la com a integralidade do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias. Nessa perspectiva, a contagem do prazo prescricional iniciou-se em julho de 2012, quando caracterizada a violação ao direito pela omissão do ente público, de modo que a ação coletiva ajuizada apenas em setembro de 2017 não alcançou a parcela, por já haver transcorrido lapso superior ao quinquênio legal. Dessa forma, a pretensão de executar os valores referentes ao terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias do recesso escolar de 2012 encontra-se fulminada pela prescrição. Nesse sentido: “[...] 4. O terço constitucional de férias torna-se exigível por ocasião do gozo das férias correspondentes, sendo irrelevante a data do efetivo pagamento para fins de contagem do prazo prescricional. 5. As férias de quinze dias do primeiro semestre de 2012 deveriam ter sido gozadas até 30.7.2012, tornando-se o respectivo terço constitucional exigível nesta data, anterior ao marco temporal da prescrição quinquenal. [...]”. (TJMT, agravo de instrumento n. 1012795-67.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 22.7.2025, publicado no DJe em 25.7.2025). À luz dessas premissas, e considerando que a ação coletiva somente foi ajuizada em setembro de 2017, quando já ultrapassado o quinquênio contado da exigibilidade da parcela referente ao recesso escolar de julho de 2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial suscitada pelo ente público. Registre-se, por fim, que o entendimento ora adotado encontra-se consolidado no âmbito das três cc. Câmaras de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, têm fixado o gozo das férias como marco inicial da contagem do prazo prescricional do respectivo terço constitucional, reconhecendo, por consequência, a prescrição da parcela referente aos 15 (quinze) dias usufruídos em julho de 2012, ante o ajuizamento da ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041 somente em setembro de 2017. Nesse sentido, na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo: agravo de instrumento n. 1027220-02.2025.8.11.0000, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, julgado em 5.11.2025; e agravo de instrumento n. 1025427-28.2025.8.11.0000, relatora Desa. Maria Erotides Kneip, julgado em 18.3.2026. Na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo: agravo regimental cível n. 1024323-98.2025.8.11.0000, relator Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, julgado em 16.9.2025; e agravo de instrumento n. 1005780-13.2026.8.11.0000, relator Des. Deosdete Cruz Junior, julgado em 28.4.2026. E, na Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo: agravo de instrumento n. 1007182-32.2026.8.11.0000, relator Des. Jones Gattass Dias, julgado em 14.4.2026; e apelação cível n. 1075434-32.2024.8.11.0041, relator Des. Márcio Vidal, julgada em 26.5.2026. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, a fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídos no mês de julho de 2012, determinando que o cumprimento de sentença prossiga apenas quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição, com a necessária adequação dos cálculos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026
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