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TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1042052-91.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARLEY RIBEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANNA CUSTODIO REZENDE FARIA - GO76382, PAULO VINICIUS PIRES DE FARIA - GO48025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou permanente). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991). Já para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91). No caso dos autos, a perícia judicial reconheceu a existência da enfermidade, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. No exame físico, foram constatadas força e sensibilidade preservadas, mobilidade articular sem restrições e marcha normal, sem limitações funcionais incapacitantes. O perito consignou, ainda, que a doença se encontra sob controle clínico e concluiu que o autor está apto para o exercício de atividades laborais. A parte autora impugna o laudo, sustentando, em síntese, que o perito não possui especialidade em reumatologia e que a atividade de serralheiro envolve exposição a calor e radiação ultravioleta, circunstâncias que poderiam agravar a doença. A impugnação, entretanto, não é suficiente para afastar a conclusão pericial. Embora o relatório médico apresentado pela parte autora mencione a necessidade de avaliação quanto à restrição à exposição solar e eventual afastamento laboral, não há, nos elementos examinados, indicação médica definitiva de incapacidade para o trabalho. Com efeito, a existência de doença crônica e a possibilidade de agravamento do quadro em determinadas condições ambientais não se confundem com a efetiva incapacidade para o exercício da atividade habitual. No caso, não foram demonstradas limitações funcionais concretas que impeçam o autor de desempenhar suas atividades profissionais. A perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, avaliou o quadro clínico e funcional do segurado e concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita. Não há elementos técnicos suficientes nos autos para infirmar essa conclusão. Também não se aplica, no caso, a Súmula 47 da TNU, pois sua incidência pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial para a atividade habitual, circunstância que não foi constatada pela perícia. Assim, embora comprovada a existência da enfermidade, não restou demonstrada incapacidade laborativa que autorize a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a).
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