Publicações do processo

1042044-25.2023.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1042044-25.2023.8.11.0003. AUTOR(A): JESSICA KAROLINE DE SOUZA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos conforme certificado nos autos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso vertente, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no diploma processual. A sentença embargada limitou-se, de forma escorreita e estrita, a homologar a transação livremente entabulada entre as partes, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A atividade jurisdicional na homologação de acordo restringe-se ao exame da regularidade formal e da disponibilidade dos direitos transacionados, não cabendo ao julgador inovar ou agregar de ofício obrigações não especificadas no pacto homologando. Ressalta-se que os embargos de declaração não servem à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à ampliação de termos transacionados pelas partes. Ademais, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelos litigantes quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir a questão posta (arts. 489 e 1.022 do CPC). Eventuais providências concernentes ao cumprimento do que restou acordado, eventual comprovação de quitação ou imposição de obrigações de fazer decorrentes do adimplemento devem ser objeto de requerimento próprio na fase executiva/cumprimento de sentença, e não por via de integração do ato meramente homologatório. Destarte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração, contudo, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente a decisão/sentença prolatada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.