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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041953-22.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANO DE AMORAS MODESTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares 2.1.1 - Da litispendência O réu alegou a existência de litispendência. Nessa parte, não há razão o argumento vez que o pedido relativo ao processo indicado na certidão (id 1041952-37.2025.4.01.3900) se refere ao seguro de 2022. 2.1.2 - Da legitimidade A MP665/14, convertida na lei 13134/15, realizou alterações na lei 10779/03 para atribuir ao INSS a competência de receber e processar os requerimentos administrativos de seguro desemprego de pescador artesanal em razão de defeso: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Portanto, há legitimidade de INSS. 2.1. 3- Da prescrição Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso, a parte autora discute as parcelas do defeso de 2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição. A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Um dos requisitos para o gozo do benefício é que o pescador possua inscrição ativa no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos 1 (um) antes do requerimento: Art. 2o (...) (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Além disso, é necessária a contribuição previdenciária: Art. 2o (...) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) NO CASO, a parte autora relata que se habilitou ao defeso do ano de 2023. Sustentou que cumpriu os requisitos para concessão, todavia, as parcelas liberadas não haveriam sido repassadas. Passo à análise da documentação. A análise do procedimento administrativo indica que o indeferimento se deu em razão da ausência de documentação (id 2205137331). Não consta, no entanto, a licença junto ao pedido. A parte autora apresentou um protocolo simples, sem indicação de procedimento gerado, a licença foi ativada apenas em 2026: Não bastasse, o pagamento da contribuição previdenciária se refere à competência 11/2023 e foi paga em 17/11/2023, isto é, dias antes do protocolo (22/11/2023). Dessa forma, não há registro de atividade no ano anterior ou de pedido de licença, desatendendo a legislação de regência (Lei 10.779/03, art 2º ). Nesse contexto, não se pode dizer que a autora cumpriu os requisitos para o recebimento dos valores, vez que sequer havia um pedido recepcionado junto ao órgão de registro e a existência da licença ou seu protocolo validamente registrado é requisito legal para concessão do benefício (Lei nº 10.779/03, art 2º, § 2, inc I). A pretensão deve ser julgada improcedente. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
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