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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, por não se encontrarem, neste juízo de cognição sumária, demonstrados de forma concomitante os requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o indeferimento da medida liminar não implica antecipação do julgamento do mérito recursal, ficando reservada ao órgão colegiado a apreciação aprofundada das questões suscitadas no agravo, especialmente aquelas relacionadas à valoração da prova pericial e testemunhal, à alegada omissão estatal, ao nexo causal e ao alcance da sentença proferida na ação de improbidade administrativa. Intime-se o Município de Sinop, na condição de agravado, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos regimentais. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Desembargador Relator
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