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1041789-48.2024.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041789-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINETH PINTO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação judicial por meio da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício assistencial ao deficiente, a contar da DER (16/05/2024). Decido. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias. Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012). No que se refere ao requisito da deficiência o pericia judicial sob ID 2146404005, diagnosticou deformidade do membro inferior direito – CID Q72, constatando que a condição compromete a realização de atividades que demandem deambulação normal. Registrou expressamente que “a fisiologia da marcha normal está comprometida”, evidenciando repercussão funcional concreta da patologia. Embora o expert tenha respondido negativamente ao quesito relativo ao impedimento de longo prazo, a própria perícia contém elementos que conduzem à conclusão diversa. Com efeito, o laudo registra que a condição constitui sequela definitiva, afirmando expressamente que não há reversão do estado de incapacidade mediante tratamento médico, sendo possível apenas a reabilitação para atividade que não dependa de deambulação prolongada. No caso, o estudo social sob ID 2179944862, corrobora a gravidade das limitações. O autor apresenta dificuldades significativas de locomoção, utiliza muletas e possui mobilidade reduzida mesmo após intervenções cirúrgicas. Tais circunstâncias demonstram que a limitação não é meramente eventual ou irrelevante. Ademais, o autor possui 55 anos de idade e encontra-se em situação de vulnerabilidade social, sem renda própria e dependente do auxílio de familiares para sua subsistência. Sua mãe, residente no andar superior do mesmo imóvel, auxilia-o inclusive com a alimentação e nas atividades cotidianas. A avaliação social também constatou condições habitacionais modestas, escassez de móveis e eletrodomésticos e sinais de deterioração do imóvel, elementos que, considerados em conjunto, evidenciam a insuficiência dos recursos disponíveis para assegurar ao autor existência digna e adequada manutenção de suas necessidades básicas. Destarte, o estado de miserabilidade também encontra-se demonstrado, restando comprovados, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial requestado desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/05/2024. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DER: 16/05/2024) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa. Após o trânsito em julgado, os cálculos da condenação deverão ser elaborados por servidor(a) desta Vara Federal, em conformidade com os parâmetros fixados na presente sentença. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. P. R. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF

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