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TJSP · Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
Processo 1041751-59.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária movida por DANIEL RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário. A parte autora alega, em síntese, que trabalhava na função de capinador e sofreu acidente de trabalho em 10/03/2014, o que resultou em dores fortes na região lombar. Aduz que foi diagnosticada com transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais (CID M51) e, por esse motivo, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 606.130.678-8) no período de 08/05/2014 a 01/06/2017. Sustenta que, após a cessação do benefício, restaram sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade laborativa, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. A inicial e a emenda foram instruída com os documentos de fls. 17/26, 32/34 e 41/51. Deferidos os beneficios da assistência judiciária gratuita e determinada perícia médica (fls. 52/53). As partes apresentaram quesitos (fls. 58/60 e 62/64). O laudo médico pericial foi devidamente juntado aos autos (fls. 86/105). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda, argumentando que a prova pericial descaracterizou o pleito autoral ao concluir pela capacidade laborativa plena do requerente. A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 152/159). Discordou da conclusão do perito médico e reiterou os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, decorreu o prazo legal sem manifestação das partes (fls. 167). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas ante a produção de prova pericial nos autos. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente). Para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso em apreço, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. Conforme o laudo elaborado pelo perito judicial especialista, o autor é portador de lombalgia crônica, sem radiculopatia (CID-10 M54.5). O exame físico não evidenciou déficits neurológicos, alterações motoras relevantes, perda de força muscular, distúrbios sensitivos ou limitação funcional significativa. No mais, a mobilidade lombar encontra-se discretamente reduzida em grau mínimo, perfeitamente compatível com alterações degenerativas inerentes à faixa etária. Dessa forma, o perito constatou que não se constatam elementos clínicos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa no momento da perícia, tampouco redução da capacidade para as atividades habituais. No que tange ao nexo de causalidade, o expert consignou que, embora as atividades laborais pretéritas possam ter atuado como concausa para a exacerbação sintomática no período em que o autor esteve afastado (B91), atualmente não se verifica doença ocupacional ativa ou agravamento clínico atribuível às atividades. O perito concluiu expressamente que o autor possui "Capacidade plena para a atividade habitual". Ademais, em respostas aos quesitos da parte autora, o perito ratificou a ausência de incapacidade atual e de ausência de redução da capacidade para a realizado do trabalho que habitualmente exercia (fl. 102). Não se desconhece que a atividade laborativa exercida pela parte autora demanda maior esforço e força física. Todavia, a perícia médica foi categórica ao atestar a ausência de doença ocupacional ativa ou de qualquer agravamento clínico atual atribuível ao trabalho. Impende destacar que a impugnação genérica apresentada pela parte autora na réplica não tem o condão de afastar as conclusões técnicas, bem fundamentadas e objetivas do perito de confiança do Juízo. Destarte, ausente o requisito essencial da redução da capacidade laborativa para a função habitual ou de incapacidade atual, não há amparo legal para o acolhimento do pedido inicial, impondo-se a improcedência da demanda. Nesse sentido: "ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - AJUDANTE GERAL (GARI) - LESÃO NA COLUNA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - DESNECESSÁRIA RENOVAÇÃO OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - BENEFÍCIO INDEVIDO. Preliminar rejeitada. Recurso do obreiro desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1001951-77.2024.8.26.0161; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Daniel Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de lide decorrente de acidente de trabalho, a parte autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. P.I. - ADV: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB 258155/SP)
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