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1041662-10.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1041662-10.2026.8.11.0041 Requerente(s): CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES Requerido(s): FERNANDES E OLIVEIRA ADVOCACIA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres e Cobrança ajuizada por Carlos Gustavo Lima Fernandes em face de Aleir Cardoso de Oliveira e de Fernandes e Oliveira Advocacia, devidamente qualificados nos autos. A decisão de ID 244242412 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., requisitando a apresentação dos contratos celebrados em 27 de março de 2026, nos valores de R$ 44.600,00 e R$ 200.000,00, juntamente com os logs de acesso, canais de contratação e credenciais eletrônicas ou biométricas utilizadas. Na mesma oportunidade, impôs-se aos réus a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atos de migração unilateral de clientes vinculados à sociedade, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por contrato ou procuração alterada. Em sede de embargos de declaração (ID 246310228), a decisão restou integrada para registrar a juntada das planilhas de processos pelo autor, facultando-lhe a obtenção de certidão de objeto e pé perante as varas de origem e determinando que o requerido Aleir Cardoso de Oliveira apresentasse, no prazo de contestação, demonstrativo contábil dos honorários levantados a partir de setembro de 2025. Regularmente citados os réus em 26 de agosto de 2026 (ID 24705215 e seguintes). O autor peticionou sob o rótulo de emenda à inicial (ID 247256578). Argumentou que obteve documentos da empresa Carlos Gustavo Lima Fernandes Limitada, afirmando que a referida pessoa jurídica era utilizada como estrutura operacional do escritório. Diante disso, requereu a inclusão no objeto litigioso e na futura partilha de uma operação de crédito firmada perante o Banco Itaú S.A., celebrada em 4 de setembro de 2024, no valor originário de R$ 58.905,33 e com saldo atualizado de R$ 69.897,73. Na mesma manifestação, apontou o cumprimento deficiente do ofício expedido ao Banco do Brasil S.A., postulando a reiteração da ordem judicial. Os réus manifestaram-se no ID 248111824, opondo-se expressamente à pretendida emenda à petição inicial, ao fundamento de que a inclusão de nova obrigação após a consumação da citação representa aditamento extemporâneo e sem o consentimento do polo passivo, violando o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma peça, deduziram pedido incidental de tutela de urgência, requerendo a imposição ao autor de idêntica obrigação inibitória de não praticar atos de migração de clientes ou alteração cruzada de procurações, sob cominação da mesma multa pecuniária de R$ 2.000,00, além do direito à expedição de certidão de objeto e pé para resguardo de seus direitos profissionais nos juízos correlatos. Juntaram documentos, incluindo boletins de ocorrência, representação no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e comprovantes de movimentações processuais. Vieram os autos conclusos para deliberação dos incidentes pendentes. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pelo demandante no ID 247256578, embora intitulada como emenda à petição inicial, ostenta natureza jurídica inequívoca de aditamento do pedido e da causa de pedir. O autor busca expressamente estender o objeto da partilha e da apuração de haveres a um passivo bancário contraído perante o Banco Itaú S.A. por terceira pessoa jurídica, denominada Carlos Gustavo Lima Fernandes Limitada. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, após a concretização da citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir mediante expressa concordância do réu. Na espécie, os mandados citatórios foram devidamente cumpridos em 26 de agosto de 2026, e os requeridos apresentaram manifestação recusando expressamente a pretendida modificação objetiva da lide. Não incide ao caso a regra excepcional do artigo 493 do Código de Processo Civil, que autoriza a consideração judicial de fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente. Como demonstram os próprios documentos colacionados pelo requerente, a cédula de crédito bancário do Banco Itaú S.A. foi contratada em 4 de setembro de 2024, em data anterior à própria quebra fática da fidúcia societária noticiada pelas partes e em nome de sociedade unipessoal da qual o autor figurava como único titular. Não se trata, portanto, de fato novo, mas de relação jurídica preexistente que já se encontrava ao alcance da parte quando da formulação da peça vestibular. A vedação ao aditamento unilateral após a citação visa tutelar a segurança jurídica, a lealdade processual e a estabilidade da demanda, impedindo a fragmentação sucessiva da lide ao arbítrio da parte ativa. Havendo recusa formal do réu, o indeferimento da integração do financiamento bancário do Banco Itaú S.A. ao objeto deste feito é medida de rigor, ressalvado ao autor o manejo das vias ordinárias próprias para discutir eventuais haveres ou reembolsos societários vinculados à referida pessoa jurídica. Ultrapassada essa questão, observo que assiste razão ao autor no tocante à recalcitrância do Banco do Brasil S.A. em prestar integralmente as informações determinadas pelo Juízo. A decisão de ID 244242412, complementada pelo Ofício nº 1041662-10.2026.8.11.0041 (ID 245137765), ordenou não apenas a cópia dos contratos das operações bancárias formalizadas em 27 de março de 2026 (nos valores de R$ 44.600,00 e R$ 200.000,00), mas expressamente a apresentação dos relatórios de auditoria, endereços de protocolo de internet (IP), registros eletrônicos de acesso, canal de contratação e as credenciais ou biometrias utilizadas para a perfectibilização dos mútuos. A instituição financeira encaminhou apenas as minutas contratuais de titularidade do autor, omitindo os dados eletrônicos de segurança. Tais subsídios técnicos revelam-se indispensáveis ao julgamento da lide, na medida em que a conta bancária utilizada ostenta natureza de cotitularidade solidária entre pessoas físicas, sendo imprescindível determinar a autoria fática da tomada do crédito para a justa definição dos encargos patrimoniais internos entre os sócios, bem como para a averiguação da responsabilidade civil perseguida. O artigo 370 e o artigo 380, inciso II, do Código de Processo Civil impõem aos terceiros o dever de colaborar com o Poder Judiciário na exibição de documentos e dados sob sua custódia, sujeitando-se às medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, da lei processual civil. Impõe-se, assim, a reiteração da ordem cominatória à instituição financeira, com fixação de prazo peremptório e aplicação de penalidades em caso de inércia. Por último, os réus postularam a concessão de tutela provisória de urgência incidental (ID 248111824), pugnando para que seja imposta ao autor Carlos Gustavo Lima Fernandes a mesma obrigação de não fazer deferida na decisão inaugural em seu desfavor, consistente em abster-se de praticar atos de migração unilateral de clientes e revogação tumultuária de mandatos judiciais, sob pena de multa. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A plausibilidade jurídica repousa diretamente no princípio da paridade de armas e na isonomia substancial que deve reger o processo civil, nos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil. A dissolução litigiosa de uma sociedade de advogados compreende acervo comum de mandatos, honorários e relações com clientes desenvolvidas sob o manto da cooperação profissional mútua. A proteção inibitória concedida liminarmente contra o desvio unilateral de clientela visa salvaguardar a própria higidez do patrimônio social a ser apurado contabilmente. Permitir que apenas um dos polos litigantes permaneça vinculado a um dever de abstenção sancionado com astreintes, enquanto a outra parte atua sem qualquer balizamento judicial preventivo, importa manifesto desequilíbrio na dinâmica concorrencial da advocacia. O perigo de dano inverso e qualificado restou cabalmente demonstrado pelos elementos de convicção amealhados aos autos pelo corréu Aleir. Os documentos acostados (Boletim de Ocorrência nº 2026.201937 de ID 248113766, representação instaurada perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM sob o nº 04.0000.2026.007784-0 de ID 248113772, e certidões dos autos federais nº 1005079-43.2021.4.01.3200, nº 1029297-38.2021.4.01.3200 e nº 1048784-52.2025.4.01.3200) revelam um quadro fático beligerante de sucessivas revogações e revogações de revogações de mandatos judiciais em demandas previdenciárias. A disputa intraprocessual instaurada nos juízos onde tramitam os processos originários atinge não apenas o interesse econômico das partes, mas coloca em risco os direitos dos próprios constituintes e a dignidade do exercício da advocacia, fomentando insegurança processual incompatível com a boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC). Torna-se imperativo, pois, conferir reciprocidade ao provimento inibitório originário, sujeitando o autor às mesmas limitações impostas aos réus quanto à modificação intempestiva e unilateral da carteira societária. De igual modo, a faculdade assegurada ao demandante para utilizar certidões de objeto e pé visando a informar a disputa aos juízos de origem deve ser estendida aos requeridos, prestigiando-se o contraditório e o equilíbrio processual. Cumpre ressaltar que se encontra agendada perante a Sala 06 do CEJUSC, para o dia 6 de outubro de 2026, às 17h30, audiência de conciliação e mediação por videoconferência (ID 245161884). Tratando-se de demanda que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do desfazimento de vínculo societário, a via da autocomposição apresenta-se prioritária. O prazo para resposta do réu iniciará a sua fluência estritamente nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, termo a quo a partir do qual deverá ser carreado aos autos o demonstrativo contábil ordenado no decisum de ID 246310228. Ante o exposto, indefiro a emenda à petição inicial formulada pelo autor no ID 247256578, ante a recusa expressa do polo passivo citado (artigo 329, inciso II, do CPC), determinando que o contrato de crédito nº 00000000000208376342 mantido com o Banco Itaú S.A. não integre o objeto cognitivo, a partilha ou a apuração de haveres desta demanda; Determino a renovação da intimação cominatória ao Banco do Brasil S.A., por meio de ofício eletrônico de urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a íntegra dos logs de acesso, canais de contratação, endereços de IP e credenciais eletrônicas/biométricas utilizadas nas operações de crédito realizadas em 27 de março de 2026 atinentes à conta corrente nº 79.021-4, agência 2764-2, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de apuração por crime de desobediência funcional; Defiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental deduzido pelos réus (ID 248111824) para determinar que o autor Carlos Gustavo Lima Fernandes abstenha-se de praticar atos voltados à migração unilateral de clientes ou à alteração substancial de procurações outorgadas originalmente em favor da sociedade ou em cotitularidade com o corréu Aleir, sem prévia comunicação e chancela judicial ou expressa manifestação de vontade documentada do mandante carreada aos autos, sob pena de cominação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato ou mandato violado; Autorizo a expedição de certidão circunstanciada de objeto e pé em favor de ambas as partes litigantes, a fim de que possam noticiar a pendência da presente ação e o teor das decisões liminares perante os respectivos juízos onde tramitam os processos vinculados ao acervo comum; Diante da natureza da discussão posto em juízo, mantenho incólume a audiência designada perante o CEJUSC para o dia 6 de outubro de 2026, às 17h30, que deverá ocorre na forma de MEDIAÇÃO. Intimem-se as partes eletronicamente. Oficie-se à instituição bancária. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1041662-10.2026.8.11.0041 Requerente(s): CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES Requerido(s): FERNANDES E OLIVEIRA ADVOCACIA e outros Vistos e etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em face da decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à delimitação subjetiva do pedido de suspensão dos efeitos da negativação de seu nome, bem como a existência de contradição no tocante ao indeferimento da reserva judicial de honorários, aduzindo ter acostado aos autos planilha pormenorizada das demandas em trâmite (ID 239520658). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a de natureza interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não entre a solução alcançada pelo magistrado e aquela almejada pela parte. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial expressa sobre pedido, questão relevante ou tese deduzida nos autos apta a infirmar a conclusão adotada. No caso em apreço, o pronunciamento judicial vergastado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, apresentando fundamentação clara, coerente e harmônica para o indeferimento parcial da tutela pretendida. Com efeito, a decisão enfrentou pontualmente a questão relativa à suspensão da negativação decorrente dos contratos de mútuo bancário, assentando a inviabilidade de expedição de ordem cominatória ou restritiva que atinja a esfera de direitos de terceiro que não integra a lide (instituição financeira), em sede de cognição sumária e inaudita altera parte. Contudo, há evidente equívoco material na premissa fática da decisão embargada ao assentar a ausência de listagem das demandas judiciais. O autor acostou aos autos as planilhas pormenorizadas com indicação do número do processo, juízo de tramitação, partes e classe (IDs 239520658, 239520661 e 239520662). Afastada tal premissa, todavia, a reserva judicial indiscriminada de honorários em todos os feitos perante outros juízos, revelaria medida de excessiva gravosidade e ingerência em expedientes de competência alheia antes da angularização processual e da fase instrutória. Por outro lado, justifica-se a imposição de dever de abstenção e prestação de contas, bem como a expedição de certidão para que o autor, caso queira, informe a existência da presente demanda nos juízos competentes para fins de resguardo de seus eventuais haveres. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo-lhes efeitos integrativos, para o fim de alterar e complementar a decisão de ID 244242412, que passa a vigorar com as seguintes determinações: Retifico a decisão para reconhecer a juntada da relação dos processos vinculados à sociedade (ID 239520658 e correlatos), indeferindo, contudo, a expedição genérica de ordem direta de bloqueio/reserva deste juízo sobre as demais varas, facultando-se ao autor a juntada de certidão de objeto e pé desta ação perante os juízos de origem; Determino que o réu ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA apresente nestes autos, no prazo de contestação, demonstrativo contábil/financeiro pormenorizado de eventuais honorários contratuais e sucumbenciais levantados a partir de setembro de 2025 referentes aos processos listados na referida planilha. No mais, MANTENHO inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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