Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1041619-96.2026.8.11.0001 Requerente: Valdelice Pereira dos Santos Conceição de Arruda Requerida: JHG Locadora de Veículos Ltda. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Valdelice Pereira dos Santos Conceição de Arruda em face de JHG Locadora de Veículos Ltda, sob a alegação de que teria pago sinal de R$ 500,00 para reserva de veículo anunciado pela Requerida, com a promessa de que o valor garantiria a reserva até a contemplação de sua carta de crédito de consórcio, e de que a Requerida, descumprindo tal ajuste, teria vendido o bem a terceiros e se recusado a devolver o numerário. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia e do alcance de seus efeitos A Requerida, citada por carta com aviso de recebimento entregue em 24/07/2026 (Id. 244008005), não compareceu à audiência de conciliação designada, tendo sido decretada sua revelia (Id. 245256453), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, não é absoluta: o próprio art. 20 ressalva que os fatos alegados reputam-se verdadeiros "salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Tal convicção em sentido contrário pode formar-se, inclusive, a partir da própria prova produzida pela parte autora, quando esta, examinada com rigor, não confirma, ou até contraria, algum dos fatos narrados na inicial. É o que se passa a examinar. 2. Dos fatos incontroversos e comprovados Está satisfatoriamente demonstrado nos autos que a Requerente efetuou, em 15/10/2025, transferência via Pix de R$ 500,00 à Requerida (Id. 240795107), e que o preposto da Requerida, identificado nas conversas como "Thiago Barbosa", confirmou por escrito o recebimento do valor com a mensagem "Reservado valdelice" (Id. 240795105, pág. 7). Está igualmente comprovado, pela mesma sequência de mensagens, que em 17/11/2025 o veículo originalmente tratado já não estava mais disponível, ocasião em que o preposto da Requerida passou a oferecer veículos substitutos (Id. 240795105, pág. 10), e que houve, em 01/12/2025, promessa expressa de devolução do valor ("vão te enviar hj o dinheiro de volta" — Id. 240795105, pág. 11), a qual não foi cumprida até a data da propositura da ação. 3. Da insuficiência de prova quanto ao prazo de reserva alegado na inicial A petição inicial funda-se na premissa de que a Requerida teria se comprometido a manter o veículo reservado até a data de uma assembleia de contemplação de consórcio, e que a condição restritiva de prazo de dois a três dias teria sido "criada e informada pela Ré somente a posteriori, como justificativa fabricada" (Id. 240795101, pág. 5). Essa premissa não encontra amparo na prova documental produzida. Em nenhuma das mensagens de texto constantes dos 14 arquivos de prints juntados sob o Id. 240795105 há menção a "consórcio", "carta de crédito", "contemplação" ou "assembleia". A única referência textual a forma de pagamento encontrada nos autos é datada de 20/10/2025 e menciona expressamente "banco" e "gerente" ("eae o banco deu a resposta? sua gerente" — Id. 240795105, pág. 6), circunstância que não converge com a narrativa de financiamento por consórcio sustentada na inicial. Mais relevante ainda: a própria sequência de prints juntados pela Requerente evidencia a existência de numerosas mensagens de áudio trocadas entre as partes ao longo de toda a negociação, inclusive nas datas mais sensíveis à causa de pedir (17/11, 27/11 e 01/12/2025). Tais áudios, por sua própria natureza, poderiam conter exatamente a combinação verbal que a inicial alega, o prazo prometido, a menção ao consórcio, a data da assembleia. Nenhum desses áudios foi transcrito ou juntado aos autos, apesar de a Requerente comprovadamente deles dispor, uma vez que foi ela própria quem produziu e apresentou os prints que os evidenciam. Some-se a isso um dado de ordem prática que a própria narrativa autoral não enfrenta: o valor de R$ 500,00 corresponde a menos de 1% (0,93%) do preço total do veículo, de R$ 53.990,00 (Id. 240795105, pág. 5). Não é crível, à luz das regras de experiência comum a que alude o art. 375 do Código de Processo Civil, que uma sociedade empresária cuja atividade é a compra e venda de veículos usados, bens de estoque único, sujeitos a alta rotatividade e a oscilação de demanda, se comprometesse a manter um veículo fora do mercado por prazo indeterminado, superior a um mês, aguardando a contemplação de uma carta de consórcio de terceiro, mediante sinal tão inexpressivo frente ao valor do bem. A ausência de qualquer estipulação escrita de prazo, somada à falta de qualquer documento do próprio consórcio (carta de contemplação, comprovante de lance, extrato de administradora) e à omissão já apontada quanto ao conteúdo dos áudios, torna mais consentânea com a prova dos autos a versão de que a reserva tinha prazo breve, tal como alegado pela Requerida na própria narrativa da inicial, do que a versão de reserva por prazo indeterminado até a data da assembleia. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de prova que estava ao alcance da parte, e que não foi produzida sem qualquer justificativa, tal omissão não pode ser suprida pela presunção de veracidade decorrente da revelia da parte contrária, sob pena de transformar a revelia em instrumento de dispensa da prova de fatos que a própria autora, mesmo podendo, optou por não demonstrar de forma completa. Forma-se, assim, convicção em sentido contrário à presunção do art. 20 da Lei nº 9.099/95, especificamente quanto ao prazo de reserva alegado e à narrativa de alteração retroativa das condições pela Requerida. 4. Da qualificação do sinal e da pretensão de restituição em dobro A pretensão de restituição em dobro, com fundamento no art. 418 do Código Civil, pressupõe a identificação de qual parte deu causa à inexecução do contrato dentro do prazo efetivamente avençado. Não estando comprovado, pelas razões já expostas, qual era esse prazo, tampouco é possível afirmar com segurança que a inexecução seja imputável exclusivamente à Requerida. O pedido de restituição em dobro não comporta acolhimento. 5. Da restituição simples do valor pago Subsiste, todavia, fato incontroverso e suficientemente provado: a Requerida recebeu R$ 500,00 da Requerente, jamais entregou o bem para cuja aquisição o valor foi destinado, e nunca impugnou o dever de devolvê-lo, ao contrário, comprometeu-se expressamente a fazê-lo (Id. 240795105, pág. 11), sem que tenha cumprido tal promessa até a presente data. Independentemente da controvérsia sobre o prazo exato da reserva, a retenção do valor sem contraprestação e sem devolução configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo devida a restituição simples do valor de R$ 500,00. 6. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral funda-se essencialmente na tese de conduta contraditória e alteração retroativa das condições do negócio pela Requerida, narrativa que, como fundamentado no item 3, não restou comprovada. Remanesce, isso sim, o fato de a Requerida ter atrasado a devolução de um valor de pequena expressão econômica por período prolongado, após sucessivas promessas de pagamento não cumpridas. Tal conduta, embora reprovável do ponto de vista contratual, e por mais frustrante que tenha sido para a parte autora, não ultrapassa, isoladamente, o patamar do mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual, não se caracterizando o abalo psíquico ou a violação a direito de personalidade exigidos para a configuração do dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O pedido não comporta acolhimento. 7. Da inversão do ônus da prova Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe verossimilhança da alegação, a qual, quanto ao ponto central da causa de pedir (prazo de reserva e sua alteração retroativa), resta abalada pela omissão de prova que estava ao alcance da própria consumidora, conforme já fundamentado. A inversão não supre a ausência de comprovação de fato que a parte, podendo, deixou de demonstrar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdelice Pereira dos Santos Conceição de Arruda em face de JHG Locadora de Veículos Ltda, para: a) Condenar a Requerida à restituição simples de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir do prejuízo/pagamento pelo INPC até a data de 29/08/2024 e após aplicado o índice de correção monetária do IPCA, com a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida até a data de 29/08/2024, e, depois pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.