Publicações do processo

1041592-86.2026.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041592-86.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELEILDO PINHEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAN FERREIRA DA SILVA MEIRELES - MA28647 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros Destinatários: ELEILDO PINHEIRO NUNES THAYNAN FERREIRA DA SILVA MEIRELES - (OAB: MA28647) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283776693 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1041592-86.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELEILDO PINHEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAN FERREIRA DA SILVA MEIRELES - MA28647 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por ELEILDO PINHEIRO NUNES em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUIS/MA, objetivando a reabertura do processo administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, NB nº 723.655.986-6, para possibilitar o cumprimento de exigências administrativas e nova apreciação do requerimento. Alega o impetrante que formulou o requerimento administrativo em 22/07/2025, sob o protocolo nº 2100189151, tendo realizado avaliação médico-pericial e avaliação social. Afirma que, em 04/02/2026, o benefício foi indeferido por “não cumprimento de exigências”, embora sustente não ter sido cientificado da respectiva carta de exigências. Juntou documentos. Requereu o benefício da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e da possibilidade de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. A Administração Pública, ao processar requerimento de benefício assistencial, não está impedida de solicitar ao interessado documentos, informações ou providências que considere necessários à adequada instrução do procedimento administrativo. Todavia, se o não atendimento de determinada exigência será utilizado como fundamento para encerrar o procedimento e indeferir a pretensão administrativa, mostra-se indispensável que ao requerente tenha sido previamente proporcionada ciência da providência que dele se esperava. No caso, a necessidade de prévia ciência deve ser examinada à luz do art. 547 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, verbis: Art. 547. O servidor ou unidade responsável pela tramitação do processo administrativo deverá notificar os interessados sobre as exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos, mediante comunicação formal. O impetrante formulou, em 22/07/2025, requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, registrado sob o protocolo nº 2100189151 e vinculado ao NB nº 723.655.986-6. O procedimento administrativo não permaneceu sem movimentação. Os documentos indicam que houve avaliação médico-pericial em 23/09/2025 e avaliação social em 24/09/2025. Mais do que isso, o documento consolidado dessas avaliações registra que o interessado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 para a definição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC, havendo registro de impedimento de longo prazo. A documentação médica juntada também guarda coerência, nesse aspecto, com o histórico constante do procedimento administrativo. O laudo oftalmológico mais recente, datado de 11/06/2025, registra cegueira legal no olho direito decorrente de opacidade corneana pós-trauma, de caráter irreversível, mantendo-se preservada a acuidade visual do olho esquerdo. O documento ainda registra impossibilidade de exercício das atividades laborais por tempo indeterminado em razão do risco de acidentes relacionado à ausência de visão de profundidade. Essas circunstâncias, registre-se, não autorizam, por si sós, a concessão judicial do benefício nesta decisão, nem esse é o objeto imediato da tutela ora examinada. São relevantes, entretanto, para demonstrar que houve efetiva instrução do procedimento administrativo e que a pretensão do interessado chegou a ser submetida às avaliações próprias do benefício requerido. Apesar disso, em 04/02/2026, o requerimento foi indeferido. A carta de indeferimento é expressa ao apontar como motivo da decisão administrativa: “Não cumprimento de exigências”. Portanto, não se está diante de indeferimento fundado na inexistência da condição de pessoa com deficiência ou em conclusão expressa de ausência dos pressupostos socioeconômicos do benefício. O fundamento registrado pela própria Administração é de natureza procedimental: o alegado descumprimento de exigência. É justamente nesse ponto que se evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida. A comunicação do indeferimento não se confunde com a comunicação prévia da exigência. Para que se possa atribuir ao interessado o descumprimento de determinada providência e extrair dessa omissão consequência desfavorável, é necessário que tenha havido oportunidade anterior de conhecê-la e atendê-la. Nesse cenário, a providência judicial adequada é de natureza procedimental. Deve-se restaurar a possibilidade de regular processamento do requerimento, mediante sua reabertura e ciência do interessado acerca da exigência que deverá cumprir, preservando-se ao INSS, depois de atendida a providência ou transcorrido regularmente o prazo correspondente, a competência para proceder à análise administrativa cabível. Também se encontra presente, em princípio, o risco decorrente da manutenção do ato até o julgamento definitivo. Trata-se, ademais, de requerimento de benefício assistencial cuja finalidade está diretamente relacionada à proteção social da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a liminar, para determinar à autoridade coatora que promova a reabertura do processo administrativo referente ao protocolo nº 2100189151, NB nº 723.655.986-6, afastando, para esse fim, os efeitos do indeferimento fundado no “Não cumprimento de exigências”, e proporcione ao impetrante prévia e regular ciência da exigência administrativa pertinente, com oportunidade para seu cumprimento, prosseguindo-se, posteriormente, com a regular análise administrativa do requerimento. Esclareço que a presente decisão não determina a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, nem antecipa conclusão quanto ao preenchimento definitivo de seus requisitos materiais, ficando preservada a competência administrativa do INSS para proceder à análise do requerimento após a regularização de sua instrução. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se o impetrante para ciência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para prestar as informações cabíveis, observando-se a disciplina da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Em seguida, dê-se vista ao MPF. Após, façam os autos conclusos para sentença. Fica desde já autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, tais como correio eletrônico, telefone celular e aplicativos de mensagens instantâneas, podendo ser utilizados os endereços eletrônicos e números de telefone constantes dos autos. Cumpra-se. São Luís/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Respondendo pela 3ª Vara Federal Cível - SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041592-86.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELEILDO PINHEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAN FERREIRA DA SILVA MEIRELES - MA28647 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros Destinatários: ELEILDO PINHEIRO NUNES THAYNAN FERREIRA DA SILVA MEIRELES - (OAB: MA28647) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283776693 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1041592-86.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELEILDO PINHEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAN FERREIRA DA SILVA MEIRELES - MA28647 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por ELEILDO PINHEIRO NUNES em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUIS/MA, objetivando a reabertura do processo administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, NB nº 723.655.986-6, para possibilitar o cumprimento de exigências administrativas e nova apreciação do requerimento. Alega o impetrante que formulou o requerimento administrativo em 22/07/2025, sob o protocolo nº 2100189151, tendo realizado avaliação médico-pericial e avaliação social. Afirma que, em 04/02/2026, o benefício foi indeferido por “não cumprimento de exigências”, embora sustente não ter sido cientificado da respectiva carta de exigências. Juntou documentos. Requereu o benefício da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e da possibilidade de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. A Administração Pública, ao processar requerimento de benefício assistencial, não está impedida de solicitar ao interessado documentos, informações ou providências que considere necessários à adequada instrução do procedimento administrativo. Todavia, se o não atendimento de determinada exigência será utilizado como fundamento para encerrar o procedimento e indeferir a pretensão administrativa, mostra-se indispensável que ao requerente tenha sido previamente proporcionada ciência da providência que dele se esperava. No caso, a necessidade de prévia ciência deve ser examinada à luz do art. 547 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, verbis: Art. 547. O servidor ou unidade responsável pela tramitação do processo administrativo deverá notificar os interessados sobre as exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos, mediante comunicação formal. O impetrante formulou, em 22/07/2025, requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, registrado sob o protocolo nº 2100189151 e vinculado ao NB nº 723.655.986-6. O procedimento administrativo não permaneceu sem movimentação. Os documentos indicam que houve avaliação médico-pericial em 23/09/2025 e avaliação social em 24/09/2025. Mais do que isso, o documento consolidado dessas avaliações registra que o interessado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 para a definição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC, havendo registro de impedimento de longo prazo. A documentação médica juntada também guarda coerência, nesse aspecto, com o histórico constante do procedimento administrativo. O laudo oftalmológico mais recente, datado de 11/06/2025, registra cegueira legal no olho direito decorrente de opacidade corneana pós-trauma, de caráter irreversível, mantendo-se preservada a acuidade visual do olho esquerdo. O documento ainda registra impossibilidade de exercício das atividades laborais por tempo indeterminado em razão do risco de acidentes relacionado à ausência de visão de profundidade. Essas circunstâncias, registre-se, não autorizam, por si sós, a concessão judicial do benefício nesta decisão, nem esse é o objeto imediato da tutela ora examinada. São relevantes, entretanto, para demonstrar que houve efetiva instrução do procedimento administrativo e que a pretensão do interessado chegou a ser submetida às avaliações próprias do benefício requerido. Apesar disso, em 04/02/2026, o requerimento foi indeferido. A carta de indeferimento é expressa ao apontar como motivo da decisão administrativa: “Não cumprimento de exigências”. Portanto, não se está diante de indeferimento fundado na inexistência da condição de pessoa com deficiência ou em conclusão expressa de ausência dos pressupostos socioeconômicos do benefício. O fundamento registrado pela própria Administração é de natureza procedimental: o alegado descumprimento de exigência. É justamente nesse ponto que se evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida. A comunicação do indeferimento não se confunde com a comunicação prévia da exigência. Para que se possa atribuir ao interessado o descumprimento de determinada providência e extrair dessa omissão consequência desfavorável, é necessário que tenha havido oportunidade anterior de conhecê-la e atendê-la. Nesse cenário, a providência judicial adequada é de natureza procedimental. Deve-se restaurar a possibilidade de regular processamento do requerimento, mediante sua reabertura e ciência do interessado acerca da exigência que deverá cumprir, preservando-se ao INSS, depois de atendida a providência ou transcorrido regularmente o prazo correspondente, a competência para proceder à análise administrativa cabível. Também se encontra presente, em princípio, o risco decorrente da manutenção do ato até o julgamento definitivo. Trata-se, ademais, de requerimento de benefício assistencial cuja finalidade está diretamente relacionada à proteção social da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a liminar, para determinar à autoridade coatora que promova a reabertura do processo administrativo referente ao protocolo nº 2100189151, NB nº 723.655.986-6, afastando, para esse fim, os efeitos do indeferimento fundado no “Não cumprimento de exigências”, e proporcione ao impetrante prévia e regular ciência da exigência administrativa pertinente, com oportunidade para seu cumprimento, prosseguindo-se, posteriormente, com a regular análise administrativa do requerimento. Esclareço que a presente decisão não determina a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, nem antecipa conclusão quanto ao preenchimento definitivo de seus requisitos materiais, ficando preservada a competência administrativa do INSS para proceder à análise do requerimento após a regularização de sua instrução. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se o impetrante para ciência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para prestar as informações cabíveis, observando-se a disciplina da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Em seguida, dê-se vista ao MPF. Após, façam os autos conclusos para sentença. Fica desde já autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, tais como correio eletrônico, telefone celular e aplicativos de mensagens instantâneas, podendo ser utilizados os endereços eletrônicos e números de telefone constantes dos autos. Cumpra-se. São Luís/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Respondendo pela 3ª Vara Federal Cível - SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.