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1041533-14.2024.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041533-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MONICA VIEIRA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - DF36650-A e THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A DESTINATÁRIO(S): LUIS RICARDO SANTOS MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) KATIA REGINA SANTOS MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) MONICA VIEIRA MAIA MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) NELITA NUNES DA ROCHA MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) IVAN SILVA CHAVES MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466025222) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041533-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051179-67.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MONICA VIEIRA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - DF36650-A e THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041533-14.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de Monica Vieira Maia e Outros. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição da pretensão executória suscitadas pela Fazenda Pública no bojo do cumprimento de sentença. O juízo a quo fundamentou que a pretensão executória individual apenas se tornou exercitável a partir do momento em que foi prolatada a decisão que determinou o desmembramento da execução originária em autos apartados, fato ocorrido em 23/11/2020. Assim, concluiu que, tendo a presente execução sido ajuizada em 23/05/2023, não se operou o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Em suas razões recursais, a União sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Argumenta que o prazo prescricional para as obrigações de fazer e de pagar é único, não havendo interrupção do prazo de uma pelo exercício da outra. Aduz que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 15/06/2000 e que, mesmo considerando a superveniente decisão de suspensão do feito aguardando o julgamento de agravo pretérito, cujo trânsito em julgado deu-se em 15/06/2018, o prazo prescricional retomou seu curso pela metade. Defende, por conseguinte, que o termo fatal para a propositura do cumprimento de sentença ocorreu em 15/12/2020, o que fulmina a pretensão dos exequentes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir a execução. Apresentadas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção irretocável da decisão recorrida. Sustenta que a aplicação do marco prescricional deve observar o princípio da actio nata, de modo que a pretensão apenas se tornou exigível com a autorização judicial para o desmembramento do feito (23/11/2020). Argumenta, ademais, que a propositura prévia de execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional, não restando caracterizada a inércia processual dos exequentes que autorize o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041533-14.2024.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. PRELIMINARES 1. Da Legitimidade Ativa Ad Causam A União sustenta, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes, sob o argumento de que não constariam do rol de associados anexo à inicial da ação de conhecimento originária. Contudo, a alegação não merece prosperar. Conforme detida análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que todos os postulantes do presente cumprimento individual de sentença figuram expressamente no arrolamento que acompanhou a exordial da Ação Coletiva nº 0018654-26.1998.4.01.3400. O juízo a quo, inclusive, apontou de forma pormenorizada a localização de cada um dos credores na respectiva listagem. Desse modo, estando comprovada a condição de substituídos processuais dos agravados na ação de conhecimento formadora do título executivo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. II. MÉRITO 1. Da Inocorrência da Prescrição da Pretensão Executória A controvérsia principal cinge-se à suposta consumação da prescrição da pretensão executória. A União argumenta que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, teria se exaurido, mesmo que se considere a suspensão do feito aguardando o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior. Sustenta que o prazo recomeçou a correr pela metade em 15/06/2018, termo que fulminaria a pretensão dos agravados muito antes da propositura da atual execução, ocorrida em 2023. A tese fazendária, entretanto, não se sustenta diante das peculiaridades processuais do caso concreto. A contagem do prazo prescricional submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição apenas tem início a partir do momento em que o titular do direito subjetivo se encontra munido das condições fáticas e jurídicas necessárias para exercê-lo. Na hipótese dos autos, a pretensão executória individualizou-se e tornou-se concretamente exigível apenas com a prolação da decisão judicial que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença coletivo em autos apartados. Este marco temporal perfectibilizou-se em 23/11/2020. Antes dessa data, a exigibilidade da pretensão estava intrinsecamente condicionada ao trâmite da execução coletiva originária, que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional para as execuções individuais, resguardando o direito dos substituídos. Não se pode imputar inércia aos credores em período no qual a própria sistemática processual da execução coletiva obstava a deflagração do cumprimento individual. Igualmente, não há demonstração de prévia intimação dos exequentes para dar andamento ao feito que justificasse o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. Destarte, considerando que a viabilidade de ajuizamento da demanda autônoma surgiu em 23/11/2020 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 23/05/2023, constata-se, de forma hialina, que não houve o transcurso do lustro prescricional. Escorreita, portanto, a decisão agravada ao afastar a prejudicial de mérito e assegurar o prosseguimento da marcha executiva, privilegiando a eficácia e a intangibilidade da coisa julgada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041533-14.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MONICA VIEIRA MAIA, IVAN SILVA CHAVES, NELITA NUNES DA ROCHA, KATIA REGINA SANTOS, LUIS RICARDO SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - DF36650-A, THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da União contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença. O título executivo é oriundo da Ação Coletiva nº 0018654-26.1998.4.01.3400. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os exequentes possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença; e (ii) saber se consumou a prescrição da pretensão executória em razão do lapso temporal decorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os exequentes figuram na lista anexada à petição inicial da ação coletiva de conhecimento. A documentação dos autos comprova a condição de substituídos processuais dos agravados. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. 4. O início do prazo prescricional demanda a presença de condições fáticas e jurídicas para o exercício do direito. A pretensão executória individual tornou-se exigível com a prolação da decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença coletivo em 23/11/2020. O trâmite da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. O ajuizamento da presente execução ocorreu em 23/05/2023. O prazo de cinco anos não transcorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido para manter a continuidade do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A presença do nome do postulante na lista que acompanha a petição inicial da ação de conhecimento comprova a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença. 2. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva tem início na data da decisão judicial que determina o desmembramento da execução originária." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041533-14.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MONICA VIEIRA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - DF36650-A e THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A DESTINATÁRIO(S): LUIS RICARDO SANTOS MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) KATIA REGINA SANTOS MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) MONICA VIEIRA MAIA MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) NELITA NUNES DA ROCHA MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) IVAN SILVA CHAVES MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - (OAB: DF36650-A) THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - (OAB: DF20379-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466025222) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041533-14.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051179-67.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MONICA VIEIRA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - DF36650-A e THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041533-14.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de Monica Vieira Maia e Outros. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição da pretensão executória suscitadas pela Fazenda Pública no bojo do cumprimento de sentença. O juízo a quo fundamentou que a pretensão executória individual apenas se tornou exercitável a partir do momento em que foi prolatada a decisão que determinou o desmembramento da execução originária em autos apartados, fato ocorrido em 23/11/2020. Assim, concluiu que, tendo a presente execução sido ajuizada em 23/05/2023, não se operou o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Em suas razões recursais, a União sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Argumenta que o prazo prescricional para as obrigações de fazer e de pagar é único, não havendo interrupção do prazo de uma pelo exercício da outra. Aduz que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 15/06/2000 e que, mesmo considerando a superveniente decisão de suspensão do feito aguardando o julgamento de agravo pretérito, cujo trânsito em julgado deu-se em 15/06/2018, o prazo prescricional retomou seu curso pela metade. Defende, por conseguinte, que o termo fatal para a propositura do cumprimento de sentença ocorreu em 15/12/2020, o que fulmina a pretensão dos exequentes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir a execução. Apresentadas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção irretocável da decisão recorrida. Sustenta que a aplicação do marco prescricional deve observar o princípio da actio nata, de modo que a pretensão apenas se tornou exigível com a autorização judicial para o desmembramento do feito (23/11/2020). Argumenta, ademais, que a propositura prévia de execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional, não restando caracterizada a inércia processual dos exequentes que autorize o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041533-14.2024.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. PRELIMINARES 1. Da Legitimidade Ativa Ad Causam A União sustenta, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes, sob o argumento de que não constariam do rol de associados anexo à inicial da ação de conhecimento originária. Contudo, a alegação não merece prosperar. Conforme detida análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que todos os postulantes do presente cumprimento individual de sentença figuram expressamente no arrolamento que acompanhou a exordial da Ação Coletiva nº 0018654-26.1998.4.01.3400. O juízo a quo, inclusive, apontou de forma pormenorizada a localização de cada um dos credores na respectiva listagem. Desse modo, estando comprovada a condição de substituídos processuais dos agravados na ação de conhecimento formadora do título executivo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. II. MÉRITO 1. Da Inocorrência da Prescrição da Pretensão Executória A controvérsia principal cinge-se à suposta consumação da prescrição da pretensão executória. A União argumenta que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, teria se exaurido, mesmo que se considere a suspensão do feito aguardando o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior. Sustenta que o prazo recomeçou a correr pela metade em 15/06/2018, termo que fulminaria a pretensão dos agravados muito antes da propositura da atual execução, ocorrida em 2023. A tese fazendária, entretanto, não se sustenta diante das peculiaridades processuais do caso concreto. A contagem do prazo prescricional submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição apenas tem início a partir do momento em que o titular do direito subjetivo se encontra munido das condições fáticas e jurídicas necessárias para exercê-lo. Na hipótese dos autos, a pretensão executória individualizou-se e tornou-se concretamente exigível apenas com a prolação da decisão judicial que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença coletivo em autos apartados. Este marco temporal perfectibilizou-se em 23/11/2020. Antes dessa data, a exigibilidade da pretensão estava intrinsecamente condicionada ao trâmite da execução coletiva originária, que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional para as execuções individuais, resguardando o direito dos substituídos. Não se pode imputar inércia aos credores em período no qual a própria sistemática processual da execução coletiva obstava a deflagração do cumprimento individual. Igualmente, não há demonstração de prévia intimação dos exequentes para dar andamento ao feito que justificasse o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. Destarte, considerando que a viabilidade de ajuizamento da demanda autônoma surgiu em 23/11/2020 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 23/05/2023, constata-se, de forma hialina, que não houve o transcurso do lustro prescricional. Escorreita, portanto, a decisão agravada ao afastar a prejudicial de mérito e assegurar o prosseguimento da marcha executiva, privilegiando a eficácia e a intangibilidade da coisa julgada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041533-14.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MONICA VIEIRA MAIA, IVAN SILVA CHAVES, NELITA NUNES DA ROCHA, KATIA REGINA SANTOS, LUIS RICARDO SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - DF36650-A, THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da União contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença. O título executivo é oriundo da Ação Coletiva nº 0018654-26.1998.4.01.3400. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os exequentes possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença; e (ii) saber se consumou a prescrição da pretensão executória em razão do lapso temporal decorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os exequentes figuram na lista anexada à petição inicial da ação coletiva de conhecimento. A documentação dos autos comprova a condição de substituídos processuais dos agravados. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. 4. O início do prazo prescricional demanda a presença de condições fáticas e jurídicas para o exercício do direito. A pretensão executória individual tornou-se exigível com a prolação da decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença coletivo em 23/11/2020. O trâmite da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. O ajuizamento da presente execução ocorreu em 23/05/2023. O prazo de cinco anos não transcorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido para manter a continuidade do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A presença do nome do postulante na lista que acompanha a petição inicial da ação de conhecimento comprova a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença. 2. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva tem início na data da decisão judicial que determina o desmembramento da execução originária." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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