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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2211651/SP (2025/0158665-5) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE:MARINA DE ANDRADE FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS:CLEIDE RABELO CARDOSO - SP243696 DAVID CARDOSO - SP500857 EMBARGADO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS:ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404 LUIZ FELIPE CONDE - SP310799 LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 354-362) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 348-352). A parte embargante sustenta omissão, pois entende que: (i) o "prequestionamento pode ser explícito ou implícito" (fl. 357); (ii) "[a] jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento de doença grave, especialmente oncológica, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável" (fl. 357); e (iii) "apresentou quadro comparativo detalhado entre o acórdão recorrido e o paradigma" (fl. 359). Aduz "contradição interna na decisão", porque não foi aplicada a "exceção à regra do 'mero inadimplemento'", "apesar de os fatos narrados no processo se amoldarem perfeitamente à hipótese de dano moral qualificado" (fl. 359). Por fim, requer que "sejam os Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para que o Recursos Especial seja conhecido e, no mérito, provido para restabelecer a condenação da Embargada ao pagamento de indenização por danos morais" (fl. 360). Impugnação apresentada (fls. 365-373). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A tese sobre o prequestionamento implícito dos arts. 422 e 944 do Código Civil de 2002, bem como dos incisos IX e X do art. 51 do CDC, não foi suscitada no recurso especial. Assim, no que se refere à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido não analisou os referidos dispositivos legais, tampouco foram eles invocados pela parte nos embargos de declaração opostos na instância de origem. Igualmente, não se constata omissão quanto ao exame das informações constantes do "quadro comparativo detalhado entre o acórdão recorrido e o paradigma", apresentado no recurso especial, pois a decisão embargada foi clara ao afirmar que não ficou demonstrada a exata "similitude fática e as divergências decisórias" entre os julgados confrontados (fl. 352). Ademais, destacou-se que a aplicação da Súmula n. 7/STJ à matéria objeto da suposta divergência inviabiliza o conhecimento do recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA
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