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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041166-04.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. A. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA TEIXEIRA MARQUES LIMAO - DF37216 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Decido. Não tendo sido cumprida a determinação judicial, deixando a parte autora de promover a regularização de sua representação processual, não há como prosseguir a demanda. Uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação, o processo deverá ser extinto (art. 76, §1º, I, CPC). Apesar deste Juízo ter dado oportunidade à parte demandante para sanar o vício apontado, o prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 2262275586). Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, CPC c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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