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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 1041114-10.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ronilson Bezerra Rodrigues - Apte/Apdo: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apte/Apdo: Eduardo Horle Barcellos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel João Cherubini - Apelado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Apelado: Daniel Pereira da Conceição - Vistos. Fls. 2.823/2.825: Impõe-se o chamamento do feito à ordem. Constata-se que o despacho de fl. 2.813 não pertence aos presentes autos, razão pela qual o torno sem efeito. Em consequência, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 2.823/2.825. Retomo a marcha processual e passo, portanto, à análise do recurso interposto às fls. 2.806/2.812. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronilson Bezerra Rodrigues contra decisão de fls. 2.790/2.791, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (fls. 2.806/2.812). Sustentou o Embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão impugnada, ao argumento de que o v. acórdão proferido pela Colenda Câmara, por ocasião do julgamento dos recursos de apelação, reconheceu a incidência do art. 23-B, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, o diferimento do recolhimento das custas e do preparo. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados e reformar a decisão impugnada, afastando-se a exigência de recolhimento do preparo em dobro e, por consequência, a deserção dos recursos. Decido. Com razão o Embargante. Com efeito, a decisão embargada merece reforma, uma vez que a Turma Julgadora, à fl. 2.402, ao analisar o pedido da gratuidade da justiça postulado pelo ora Embargante, não identificou os requisitos necessários a autorizar a concessão do benefício. No entanto, à luz do art. 23-B, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.203/2021, deferiu-se o diferimento do recolhimento das custas e do preparo relativos aos processos em curso, ao fundamento de que, por se tratar de dispositivo de natureza processual, sua aplicação é imediata, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. Com isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 2.790/2.791, determinando-se o regular prosseguimento dos recursos interpostos. Intimem-se, e, após, voltem conclusos para o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de agosto de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Gabriel Ferreira Miranda de Siqueira (OAB: 459860/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcelo Fonseca Santos (OAB: 163167/SP) - 1º andar
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