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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040989-17.2026.8.13.0702/MG AUTOR: EDSON GRACIANO DIAS ADVOGADO(A): JADER ROBERTO BORGES (OAB SP356943) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): ALEX JUNIOR SILVA SOUZA (OAB SP348779) SENTENÇA Vistos… EDSON GRACIANO DIAS ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Valores Pagos em Consórcio em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou com a ré, em 01 de agosto de 2017, contrato de adesão a consórcio sob o nº 3122233 (Grupo 0789, Cota 0677-06), visando à aquisição de bem imóvel. Relata que, após efetuar o pagamento de diversas parcelas e sem ter alcançado a contemplação, optou por desistir do negócio por não considerá-lo mais vantajoso, somando um investimento total de R$ 14.932,23. Alega que, ao procurar a requerida para entender como ocorreria a devolução das quantias pagas, foi informado de que receberia valores ínfimos em razão de retenções fundadas em cláusulas contratuais abusivas . Enfatiza que não postula a devolução imediata nem a restituição integral do valor pago, limitando a controvérsia à abusividade dos abatimentos pactuados para a hipótese de consorciado excluído. No mérito, pleiteia: a) a limitação da retenção a título de taxa de administração ao período em que permaneceu vinculado ao grupo, de forma proporcional à efetiva prestação dos serviços; b) o afastamento da cobrança da cláusula penal (multa de 10% para o grupo e 20% para a administradora, previstas nas cláusulas 41.1 e 42), ante a ausência de demonstração de prejuízo sofrido pelo consórcio ou pela administradora; c) a restituição do saldo remanescente do fundo de reserva ao final do grupo, caso existente; d) a atualização monetária dos valores a restituir a partir de cada desembolso com base na Tabela Prática do TJSP (Súmula 35 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do 31º dia da contemplação ou do encerramento do plano; e e) a determinação para que a ré cumpra o dever legal e contratual de comunicar eventual contemplação mensal por sorteio ou o encerramento do grupo, enviando o resultado da assembleia ao e-mail de seu patrono ou juntando-o mensalmente aos autos, sob pena de multa. Devidamente citada, a ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação. Defende a legitimidade e legalidade de sua conduta, ressaltando que sua atuação atende rigorosamente aos ditames da Lei nº 11.795/2008, da Circular BACEN nº 3.432/2009 e das disposições do regulamento do contrato. Esclarece que o contrato celebrado em 01/08/2017 tinha por objeto crédito imobiliário de R$ 100.000,00, com taxa de administração de 15%, fundo de reserva de 2% e prazo de 186 meses, tendo a cota sido cancelada por inadimplência após a quitação de R$ 14.932,23, valor que corresponde à amortização de 7,6046% do fundo comum. No tocante ao momento da devolução, argumenta que a restituição deve ocorrer mediante contemplação por sorteio da cota cancelada ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, na forma da legislação específica e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS. Sustenta a legalidade da cobrança integral da taxa de administração no percentual contratado de 15%, diluído de forma progressiva e decrescente nas parcelas, descabendo sua limitação proporcional ao tempo de permanência, ante a liberdade de fixação assegurada pela Súmula nº 538 do STJ. Defende igualmente a regularidade da retenção do fundo de reserva no percentual pactuado de 2%. Quanto à cláusula penal compensatória (multas das cláusulas 41.1 e 42), afirma sua validade com base no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.795/08 e art. 53, § 2º, do CDC, aduzindo ser desnecessária a prova de prejuízo específico, visto que o desligamento desfalca a arrecadação do grupo e acarreta custos administrativos adicionais para a venda de nova cota de substituição. Por fim, aduz que os juros moratórios somente incidem a partir do 31º dia do encerramento do plano e que a correção monetária deve seguir os critérios do regulamento (variação do preço do bem ou rendimento de aplicação financeira). Requer a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas, as partes não requereram a produção de provas. Os autos foram remetidos a este juízo por declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa de Parnaíba – SP. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Mérito De início, cumpre esclarecer que em causas envolvendo o consumidor e instituições financeiras, deve-se aplicar o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, no art. 3°, § 2°, define serviço "como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O autor postula que a restituição das quantias pagas ocorra quando da contemplação por sorteio de sua cota cancelada ou na finalização do grupo. A ré, por sua vez, concorda que o reembolso deve ocorrer mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou em até 30 dias após o encerramento do plano. Com efeito, incide na hipótese o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312 do STJ), bem como o disposto nos artigos 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008. Assim, a devolução dos valores devidos ao consorciado desistente/excluído não é imediata, devendo ocorrer quando da contemplação de sua cota por sorteio na assembleia dos excluídos ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo Afastadamente do sustentado pelo autor, não prospera a pretensão de limitação da taxa de administração de forma proporcional ao período em que este permaneceu vinculado ao consórcio. A taxa de administração destina-se à remuneração dos serviços prestados pela administradora na captação, formação, organização e gestão continuada do grupo consorcial. Nos termos da Súmula nº 538 do STJ, "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Tendo sido expressamente pactuada a taxa de administração de 15% sobre o valor do crédito, sua incidência sobre o montante pago pelo consorciado é plenamente hígida e legal. Descabe cogitar de sua redução proporcional ao tempo de permanência da cota, porquanto os custos de formação e manutenção do plano são suportados desde o ingresso do participante. O contrato firmado entre as partes estabelece sanções para a hipótese de desistência ou exclusão, prevendo multa de 10% em benefício do grupo (Cláusula 41.1) e de até 20% em benefício da administradora (Cláusula 42). O pleito autoral de afastamento dessas penalidades merce acolhimento. Por força do disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a dedução de valores a título de prejuízos causados pelo consorciado desistente ao grupo ou à administradora exige a comprovação efetiva do dano suportado. O C. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que "a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 2109460/SP). Na espécie, a ré limitou-se a fazer alegações genéricas sobre custos operacionais e necessidade de comercialização de nova cota, sem produzir qualquer prova técnica ou contábil de prejuízo concreto advindo do desligamento do autor. Desse modo, imperioso o afastamento da cobrança das multas estipuladas nas Cláusulas 41.1 e 42. O fundo de reserva tem por finalidade garantir a higidez financeira do grupo e cobrir eventuais contingências extraordinárias (Cláusula 5.1). Trata-se de verba com destinação específica e vinculada. Encerrado o grupo e satisfeitas todas as obrigações consorciais, se apurado saldo positivo na conta do fundo de reserva, este deve ser rateado entre todos os consorciados que para ele contribuíram, inclusive os excluídos/desistentes, na proporção de suas contribuições. Procedente, pois, o pedido para resguardar ao autor o direito à restituição de eventual saldo remanescente. A ré deve cumprir o dever legal e contratual de comunicar o autor quanto à eventual contemplação por sorteio de sua cota cancelada ou sobre o encerramento do plano, viabilizando o recebimento dos haveres (artigo 31 da Lei nº 11.795/08). O aviso deverá ser realizado pelos meios cadastrais ordinários. Indefere-se, todavia, o pedido de imposição de juntada mensal das atas de assembleia nos autos sob pena de multa, por ausência de amparo legal e desproporcionalidade da medida no âmbito deste processo individual. DISPOSITIVO Isso posto e por mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade das cláusulas 41.1 e 42 do contrato celebrado entre as partes, afastando qualquer retenção a título de cláusula penal / multa compensatória sobre os valores a restituir ao autor; b) determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor a título de fundo comum (descontada a taxa de administração contratada de 15%) ocorra por ocasião da contemplação de sua cota por sorteio na assembleia dos excluídos ou no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo; c) garantir ao autor o direito à devolução de eventual saldo remanescente do fundo de reserva ao final do grupo, na proporção de sua contribuição; d) determinar que sobre os valores a serem restituídos incidam correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (art. 5º), a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros de mora e correção monetária pelo IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, §1º, e do art. 389, ambos do Código Civil. e) determinar que a ré comunique o autor no endereço constante dos autos acerca de eventual contemplação de sua cota cancelada por sorteio ou do encerramento do plano. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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