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1040959-79.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040959-79.2026.8.13.0702/MG AUTOR: JOSE INACIO XAVIER FILHO ADVOGADO(A): GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB PI008218) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Jose Inacio Xavier Filho em desfavor do Banco Pine S.A. No caso em tela, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de n. 0081904704 firmado com o réu, ao argumento de que jamais realizou a contratação. Analisando o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS do evento 1, DOC4, restou constatado que o contrato impugnado foi averbado por migração, no dia 08/08/2024 e apresenta a seguinte cadeia negocial: 1. Averbação Nova (Origem da Cadeia) Contrato: 567812752 Instituição Financeira: 029 - Banco Itaú Consignado S.A. Situação: Encerrado Origem da Averbação: Averbação nova Data de Inclusão: 17/02/2016 Valor da Parcela: R$ 50,34 Valor Emprestado: R$ 1.678,55 Data de Exclusão: 12/07/2017 Motivo da Exclusão: Exclusão Banco (liquidado via refinanciamento no Itaú). 2. Primeiro Refinanciamento (Itaú) Contrato Sucessor: 576648559 Instituição Financeira: 029 - Banco Itaú Consignado S.A. Situação: Encerrado Origem da Averbação: Averbação nova (Refinanciamento do contrato 567812752) Data de Inclusão: 12/07/2017 Valor da Parcela: R$ 50,34 Valor Emprestado: R$ 3.624,48 Data de Exclusão: 05/08/2020 Motivo da Exclusão: Exclusão Banco (novo refinanciamento). 3. Segundo Refinanciamento (Itaú) Contrato Sucessor: 628610601 Instituição Financeira: 029 - Banco Itaú Consignado S.A. Situação: Excluído Origem da Averbação: Averbação nova Data de Inclusão: 04/08/2020 Valor da Parcela: R$ 50,34 Valor Emprestado: R$ 4.228,56 Data de Exclusão: 02/07/2022 Motivo da Exclusão: Exclusão por portabilidade (operação portada para o Banco Bradesco). 4. Portabilidade e Refinanciamento no Banco Bradesco Em 04/07/2022, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. comprou a dívida do Itaú e refinanciou a operação, originando dois registros correlacionados no mesmo dia: 4.1 - Portabilidade (Compra do saldo): Contrato: 819441161 Instituição Financeira: 394 - Banco Bradesco Financiamentos S.A. Origem da Averbação: Averbação por portabilidade Data de Inclusão: 04/07/2022 Valor da Parcela: R$ 50,22 Valor Emprestado / Pago a título de dívida: R$ 1.972,76 Data de Exclusão: 04/07/2022 Motivo da Exclusão: Exclusão por refinanciamento. 4.2 - Refinanciamento (Novo contrato no Bradesco): Contrato Sucessor: 819441162 Instituição Financeira: 394 - Banco Bradesco Financiamentos S.A. Origem da Averbação: Averbação por Refinanciamento Data de Inclusão: 04/07/2022 Valor da Parcela: R$ 50,34 Valor Emprestado: R$ 2.330,71 Data de Exclusão: 08/08/2024 Motivo da Exclusão: Exclusão por portabilidade (portada para a Facta Financeira). 5. Portabilidade e Refinanciamento na Facta Financeira Em 08/08/2024, a Facta Financeira realizou a portabilidade do contrato 819441162 do Bradesco com posterior refinanciamento: 5.1 - Portabilidade (Compra do saldo): Contrato: 0081904703 Instituição Financeira: 935 - Facta Financeira S.A. Origem da Averbação: Averbação por portabilidade Data de Inclusão: 08/08/2024 Valor da Parcela: R$ 49,93 Valor Pago a Título de Dívida: R$ 1.925,97 Data de Exclusão: 08/08/2024 Motivo da Exclusão: Exclusão por refinanciamento. 5.2 - Refinanciamento (Contrato Gerado na Facta): Contrato: 0081904704 Instituição Financeira: 935 - Facta Financeira S.A. Origem da Averbação: Averbação por Refinanciamento Data de Inclusão: 08/08/2024 Valor da Parcela: R$ 51,33 Valor Emprestado: R$ 2.260,44 Valor Pago a Título de Dívida: R$ 1.925,97 Data de Exclusão: 13/03/2026 Motivo da Exclusão: Exclusão por troca de titularidade. 6. Cessão / Troca de Titularidade para o Banco Pine (Contrato Sucessor Ativo) Contrato Atual / Sucessor: 0081904704 (OBJETO DA PRESENTE DEMANDA) Instituição Financeira: 643 - Banco Pine S.A. Situação: Ativo Origem da Averbação: Migrado do contrato 0081904704 CBC: 935 (troca de titularidade / cessão de crédito da Facta para o Banco Pine) Data de Inclusão: 08/08/2024 Valor da Parcela: R$ 51,33 Valor Emprestado: R$ 2.260,44 Valor Liberado: R$ 10,34. Assim, verifica-se que, aparentemente, o negócio jurídico impugnado não se trata de uma contratação isolada, mas faz parte de uma cadeia negocial, estruturada por meio de refinanciamentos, portabilidade e migração, conforme cronologia acima descrita. Não bastasse, a parte autora ajuizou outras ações impugnando alguns dos contratos que fazem parte da cadeia supracitada, quais sejam: a) 1040947-65.2026.8.13.0702 - em face do Itau Consignado - contrato impugnado é o de n. 628610601; b) 1040918-15.2026.8.13.0702, distribuída em primeiro lugar, no dia 05/08/2026, às 10:11:15 - em face do Banco Bradesco - contrato impugnado é o de n. 813441162; c) 1040939-88.2026.8.13.0702 - em face da Facta Financeira - contrato impugnado é o de n. 81904704, também objeto da presente demanda. A sistemática processual civil brasileira, em seu art. 55, caput e § 3º, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, a legislação determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão estrita. Nesse contexto, considerando que os contratos impugnados na presente ação e nas ações supracitadas, aparentemente, fazem parte da mesma cadeia negocial, necessário se faz a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual existência de conexão entre as demandas. Verifico, também, que a parte autora acostou aos autos documento de identidade emitido há mais de 10 (dez) anos (evento 1, DOC3) e comprovante de endereço desatualizado (evento 1, DOC2). Assim, necessário se faz a intimação da parte autora para acostar aos autos documento de identidade e comprovante de endereço atualizados. Diante do exposto, visando garantir a segurança jurídica, a economia processual e em estrita obediência ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a eventual existência de conexão e sobre a possibilidade de reunião do presente processo com as demandas de n. 1040947-65.2026.8.13.0702, 1040918-15.2026.8.13.0702 e 1040939-88.2026.8.13.0702 em que se discute contratos integrantes da cadeia negocial a qual pertence o contrato impugnado no presente feito. No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) juntar aos autos cópia legível do comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou em nome de terceira pessoa, comprovando relação de parentesco, locação ou qualquer outro vínculo, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser boletos de contas bancárias, boletos de cartão de crédito, tv por assinatura, streaming, linhas de celular ou boletos de associações de classe; b) juntar aos autos cópia legível de documento pessoal atual e válido em que conste a sua assinatura (RG, carteira de trabalho, CNH, passaporte, etc). Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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