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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040916-45.2026.8.13.0702/MG AUTOR: JOSE INACIO XAVIER FILHO ADVOGADO(A): GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB PI008218) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Jose Inacio Xavier Filho em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. No caso em tela, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de n. 819441359, averbado por refinanciamento no dia 25/07/2022, ao argumento de que jamais realizou a contratação. Analisando o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS do evento 1, DOC4, verifica-se que, aparentemente, o mencionado contrato foi originado do contrato de n. 205052219, averbado inicialmente junto ao Banco Olé Consignado. Posteriormente, foi migrado para o Banco Digio, tendo nesta instituição mantido o mesmo número, 819441359, e excluído por portabilidade em 20/11/2024. Foi portado para o Banco C6, estando nesta instituição atualmente ativo. A) Averbação Nova (Contrato Original) Contrato: 205052219 Banco Instituição: 955 - BANCO OLE CONSIGNADO S A Origem e Inclusão: "Averbação nova" na data de 06/08/2020. Valor da Parcela: R$ 389,60. Exclusão: O contrato foi baixado em 28/06/2021. Motivo: Exclusão por troca de titularidade. B) Troca de Titularidade (Migração de Banco) Contrato: 205052219 (o número foi mantido) Banco Instituição: 033 - SANTANDER Origem e Inclusão: Migrado do contrato 205052219 originário do CBC 955 (Banco Olé). Valor da Parcela: R$ 389,60. Exclusão: Em 05/07/2022. C) Portabilidade Contrato Sucessor: 819441358 Banco Instituição: 394 - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Origem e Inclusão: "Averbação por portabilidade" em 08/07/2022. Valor da Parcela: Ajustado para R$ 389,49. Exclusão: O contrato foi baixado em 25/07/2022. Motivo: Exclusão por refinanciamento. D) Refinanciamento Contrato Sucessor: 819441359 (OBJETO DA PRESENTE DEMANDA) Banco Instituição: 394 - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Origem e Inclusão: "Averbação por Refinanciamento" em 25/07/2022. Valor da Parcela: O valor da parcela retornou para R$ 389,60. Exclusão: O vínculo foi encerrado em 30/08/2024. Motivo: Exclusão por troca de titularidade. E) Troca de Titularidade (Nova Migração de Banco) Contrato: 819441359 (o número foi mantido novamente) Banco Instituição: 954 - BANCO DIGIO S A Origem e Inclusão: Migrado do contrato 819441359 proveniente do CBC 394 (Bradesco). Valor da Parcela: R$ 389,60. Exclusão: Contrato excluído em 20/11/2024. Motivo: Exclusão por portabilidade. F) Portabilidade Contrato Sucessor: 90139204044 Banco Instituição: 626 - BANCO C6 CONSIGNADO S A Origem e Inclusão: "Averbação por portabilidade" em 20/11/2024. Valor da Parcela: R$ 389,60. Exclusão: Baixado no mesmo dia da inclusão, em 20/11/2024. Motivo: Exclusão por refinanciamento. G) Refinanciamento (Contrato Vigente) Contrato Sucessor: 90139204222 Banco Instituição: 626 - BANCO C6 CONSIGNADO S A Origem e Inclusão: "Averbação por Refinanciamento" em 20/11/2024. Valor da Parcela: R$ 389,60. Situação Atual: O contrato está Ativo, fixado em 84 parcelas, com término de desconto previsto para 11/2031. Verifica-se, assim, que, aparentemente, o negócio jurídico impugnado não se trata de uma contratação isolada, mas faz parte de uma cadeia negocial, estruturada por meio de refinanciamentos, portabilidade e migração, conforme cronologia acima descrita. Não bastasse, a parte autora ajuizou as seguintes ações: a) em face do Banco Ole Consignado, sob o n. 1040951-05.2026.8.13.0702, impugnando o contrato originário de n. 205052219; b) em face do Banco Digio, sob o n. 1040935-51.2026.8.13.0702, impugnando o contrato que é objeto da presente lide e foi para ele migrado; c) em face do Banco C6, sob o n. 1040925-07.2026.8.13.0702, impugnando o contrato resultado da cadeia acima delineada e atualmente ativo, de n. 90139204222. A sistemática processual civil brasileira, em seu art. 55, caput e § 3º, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, a legislação determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão estrita. Nesse contexto, considerando que os contratos impugnados na presente ação e na ação retromencionada, aparentemente, fazem parte da mesma cadeia negocial, necessário se faz a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual existência de conexão entre as demandas. Observo, também, que a parte autora acostou aos autos documento de identidade emitido há mais de 10 (dez) anos (evento 1, DOC3) e comprovante de endereço desatualizado (evento 1, DOC2). Necessário se faz a juntada do documento de identidade atual, inclusive, para verificação da compatibilidade da assinatura nele registrada com a aposta na procuração acostada aos autos, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante. Desta feita, necessário se faz a intimação da parte autora para acostar aos autos documento de identidade e comprovante de endereço atualizados. Diante do exposto, visando garantir a segurança jurídica, a economia processual e em estrita obediência ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a eventual existência de conexão e sobre a possibilidade de reunião do presente processo com as demandas de n. 1040951-05.2026.8.13.0702, 1040935-51.2026.8.13.0702 e 1040925-07.2026.8.13.0702. No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) juntar aos autos cópia legível do comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou em nome de terceira pessoa, comprovando relação de parentesco, locação ou qualquer outro vínculo, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser boletos de contas bancárias, boletos de cartão de crédito, tv por assinatura, streaming, linhas de celular ou boletos de associações de classe; b) juntar aos autos cópia legível de documento pessoal atual e válido em que conste a sua assinatura (RG, carteira de trabalho, CNH, passaporte, etc). Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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