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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1040915-12.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - José Borghese - - Celene Maria Oliveira Camelo e outros - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Edwin Alvaro Goulart e Alides Siqueira Goulart, tendo por objeto o imóvel situado na Rua do Mar Paulista, s/nº, Balneário Mar Paulista, São Paulo/SP, inscrito no SQL nº 121.207.0004-3 e matriculado sob nº 178.343 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. A desapropriação foi fundamentada no Decreto Municipal nº 61.518/2022, destinado à implantação do melhoramento público denominado "Terminal Atracadouro Pedreira". O Município ofertou inicialmente a quantia de R$ 542.217,00, efetuando o respectivo depósito judicial. Sobreveio contestação, inicialmente apresentada por José Borghese, compromissário comprador do imóvel, impugnando o valor ofertado e sustentando a insuficiência da indenização. Foi determinada a realização de perícia judicial. O perito apresentou laudo preliminar e posteriores esclarecimentos, concluindo, ao final, pelo valor de R$ 692.000,00, válido para fevereiro de 2024. Contra tal avaliação foram apresentadas manifestações divergentes. Os expropriados sustentaram que o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça teria exigido avaliação econômica do ativo biológico, e não mero cálculo de custo de transplante das espécies vegetais. A Municipalidade defendeu a suficiência da metodologia pericial adotada. No curso do processo, a Municipalidade efetuou complementação do depósito judicial e requereu imissão provisória na posse. A decisão de fls. 703 deferiu a imissão do Município na posse do imóvel. Posteriormente, as partes celebraram acordo quanto à desocupação voluntária do bem, preservando integralmente a discussão acerca da indenização definitiva. A posse foi voluntariamente entregue ao Município em 01 de dezembro de 2025, conforme informado nos autos. Posteriormente, foi juntada matrícula imobiliária atualizada demonstrando a adjudicação do imóvel em favor de José Borghese e Celene Maria Oliveira Camelo. Diante disso, o Município manifestou concordância com a alteração subjetiva da demanda. A decisão de fls. 787/788 determinou a retificação do polo passivo, excluindo-se Edwin Alvaro Goulart e Alides Siqueira Goulart e incluindo-se José Borghese e Celene Maria Oliveira Camelo. Na mesma oportunidade foi determinada a expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Foi posteriormente deferida a tramitação prioritária do feito em razão da idade avançada de um dos expropriados. Regularizada a representação processual de Celene Maria Oliveira Camelo, os atuais expropriados foram intimados a manifestarem-se sobre a contestação anteriormente apresentada. José e Celene ratificaram integralmente a contestação e todas as manifestações anteriormente produzidas. Réplica às fls. 830/838. É o relatório. Passo a sanear o feito. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno do valor da justa indenização. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia, intime-se o perito já nomeado. O perito deverá esclarecer qual o valor do justa indenização para o bem expropriado (do valor definitivo do imóvel; da vegetação existente; do impacto das restrições ambientais incidentes sobre a área) Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares exclusivamente sobre os temas acima delimitados. Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2026. - ADV: LUANA MOREIRA DE ALVARENGA (OAB 392597/SP), LUANA MOREIRA DE ALVARENGA (OAB 392597/SP), LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP), SIMONE APARECIDA FERREIRA LOURO (OAB 313147/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), ANGELO MARCIO COSTA E SILVA (OAB 230058/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), ANGELO MARCIO COSTA E SILVA (OAB 230058/SP), VANESSA DINIZ TAVARES (OAB 228497/SP), VANESSA DINIZ TAVARES (OAB 228497/SP)
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