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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1040753-63.2024.8.26.0576 - Ação Civil Pública - Liminar - Associação dos Trabalhadores Em Educação Municipal – Atem - Vistos. Trata-se de ação civil pública cominatória, proposta pela Associação dos Trabalhadores em Educação Municipal (ATEM) em face do Município de São José do Rio Preto, pela qual se postula a imediata interdição das atividades da Escola Municipal Rubens Cintra Damião, a realização de perícia técnica e a execução de reformas e adequações estruturais destinadas a sanar vícios de fundação, rachaduras, infiltrações e problemas de salubridade e acessibilidade que colocam em risco a comunidade escolar, em especial os alunos matriculados na educação infantil. O Ministério Público do Estado de São Paulo, a incluir a petição retro, lançada em fls. 561/564, manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, pugnando pela redistribuição do feito a uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca. Passo a fundamentar. Razão assiste ao órgão ministerial; em tema de competência absoluta, não há perpetuação jurisdicional e a consectária prorrogação da competência. Constato, com pertinência ao tema, decisões de órgãos fracionários a incluir o E. Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que em casos desta natureza recai, a competência, sobre juízo fazendário ante o color secundário do interesse primordial dos infantes, eis que a questão da matrícula resta garantida e não se cogita de situação de risco e, portanto, a questão é imbricada à política e orçamentos públicos, somente; aludido entendimento provém, v.g., do Conflito de Competência Infância e Juventude nº 0016817-81.2019.8.26.0000, Rel. Exmo. Des. Campos Mello (15.07.2019). Todavia, com maior representatividade, o C. Órgão Especial, no trato de matéria e com maior representatividade, em demanda análoga atribuiu a competência jurisdicional à jurisdição especial de menores, sob o entendimento de que conquanto o provimento envolva a realização de vistorias e obras em edifício público municipal, a pretensão inaugural assenta-se precipuamente na salvaguarda da higidez física, segurança, bem-estar e dignidade de crianças infantes atendidas pela unidade de ensino. Na percepção deste julgador, a matéria subjacente transcende o mero viés patrimonial ou urbanístico da administração pública, pois alcança a garantia fundamental de permanência e fruição do serviço educacional em ambiente seguro e salubre. Com efeito, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.058/REsp nº 1.846.781/MS) e reafirmado no julgamento do AREsp nº 1.840.462/SP, a interpretação sistemática do art. 206, inciso I, da Constituição Federal e do art. 3º, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o acesso à escola é indissociável das condições materiais de permanência e funcionamento digno das instituições. Desse modo, a competência absoluta atribuída à Justiça Especializada pelos arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estende-se indistintamente às lides voltadas a reformas, correções estruturais e segurança predial de educandários. Nesse eito, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou sua jurisprudência ao dirimir conflito de competência suscitado pela E. Câmara Especial, referente a ações civis públicas voltadas à reforma de estabelecimentos de ensino, assentando que: (i) a pretensão deduzida com enfoque na proteção e segurança de crianças e adolescentes no ambiente escolar qualifica interesse afeto à infância e juventude; (ii) a causa de pedir vinculada à garantia das condições de permanência dos alunos atrai a competência funcional da Vara da Infância e Juventude; e, enfim, que (iii) a natureza absoluta da matéria sobrepõe-se à competência genérica das Varas de Fazenda Pública para processar tais demandas estruturais (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0028158-02.2022.8.26.0000; Rel. Exmo. Des. Francisco Casconi; Órgão Especial; j. 15/02/2023). Assim restou ementado o V. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL PELO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVAVA REALIZAÇÃO DE OBRAS E ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS DE UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS, INCLUINDO OBTENÇÃO DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) PRETENSÃO QUE FOI DEDUZIDA COM AZO À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO ESCOLAR CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM TEMA PRÓPRIO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 148 DA LEI 8069/90), A JUSTIFICAR COMPETÊNCIA DA C. CÂMARA ESPECIAL, NOS MOLDES DO ART. 33, IV, DO RITJ/SP PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDÊNCIA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA C. CÂMARA ESPECIAL, SUSCITANTE. Ante o exposto e de modo a conferir o adequado elastério à representatividade do C. Órgão Especial, acolho a manifestação ministerial e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. arts. 148, inciso IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino a remessa dos presentes autos após o trânsito em julgado da decisão, não divisando pela necessidade de medidas urgentes neste momento processual, revestindo-se o envio das homenagens deste Juízo e devidas anotações no sistema, ao Serviço de Distribuição Judicial para redistribuição a uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de São José do Rio Preto. Ciência ao n. Representante do Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDSON ANTÔNIO DE ALCÂNTARA (OAB 268039/SP)
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