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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1040724-35.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luciano dos Santos Silva - - Silvio Barreto - - Maurício Catarino de Matos - - Jânio Barros da Silva - - Eduardo César Silva - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegação de que os cálculos homologados teriam considerado indevidamente descontos previdenciários em período posterior à percepção de abono de permanência, circunstância que afastaria a incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, a matéria foi suficientemente apreciada por este Juízo. Conforme já esclarecido, eventual incidência de contribuições previdenciárias e de assistência médica não interfere na definição do valor homologado para fins de requisição, porquanto tais descontos são observados apenas no momento do pagamento do crédito, não constituindo elemento determinante para apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença. Ademais, o acolhimento da impugnação não decorreu da apuração dos descontos previdenciários ou hospitalares considerados pela contadoria da Fazenda, mas da metodologia adotada para atualização do débito, matéria expressamente enfrentada nas decisões anteriores. Assim, ainda que se admitisse eventual divergência quanto ao cálculo dos descontos mencionados, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão alcançada por este Juízo. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinada exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1040724-35.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luciano dos Santos Silva - - Silvio Barreto - - Maurício Catarino de Matos - - Jânio Barros da Silva - - Eduardo César Silva - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegação de que os cálculos homologados teriam considerado indevidamente descontos previdenciários em período posterior à percepção de abono de permanência, circunstância que afastaria a incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, a matéria foi suficientemente apreciada por este Juízo. Conforme já esclarecido, eventual incidência de contribuições previdenciárias e de assistência médica não interfere na definição do valor homologado para fins de requisição, porquanto tais descontos são observados apenas no momento do pagamento do crédito, não constituindo elemento determinante para apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença. Ademais, o acolhimento da impugnação não decorreu da apuração dos descontos previdenciários ou hospitalares considerados pela contadoria da Fazenda, mas da metodologia adotada para atualização do débito, matéria expressamente enfrentada nas decisões anteriores. Assim, ainda que se admitisse eventual divergência quanto ao cálculo dos descontos mencionados, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão alcançada por este Juízo. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinada exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP)
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