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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1040390-03.2023.8.11.0003 EXEQUENTE: LAGO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: FAROL COMERCIO DE CONTAINERS LTDA 1. Defiro o bloqueio/ indisponibilidade de dinheiro “on line”, via convênio SisBajud, em relação à parte Executada, conforme requerido pela parte Exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do CPC. 2. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1º do Provimento n. 04/2007-CGJ, permaneçam os autos no gabinete até que venha a resposta das instituições financeiras, por meio do Banco Central, referente à minuta de ordem judicial de bloqueio de valor protocolada. 3. Segue anexo o recibo de protocolo de bloqueio e resposta de desdobramento das informações solicitadas por intermédio do convênio BacenJud e RenaJud. 4. Sendo positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, com fulcro no § 2º do art. 854 do C, intime-se a parte Executada por meio do seu advogado ou, não o tendo constituído, pessoalmente, a fim de arguir acerca dos valores indisponibilizados, mediante comprovação das situações previstas nos incisos I e II do § 3º mesmo dispositivo legal ora referido, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Havendo eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, desde já determino o cancelamento/desbloqueio do excedente, conforme dispõe o § 1º do art. 854, do mesmo codex processual. 6. Quedando-se inerte a parte Executada ou rejeitada a sua manifestação referente a qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, doravante ficará convertida em penhora a indisponibilidade dos ativos pecuniários, independente de lavratura de termo, pelo que determino a imediata transferência do seu valor à conta judicial, conforme dispõe o § 5º, dando-se já por intimada a parte Devedora por meio do seu patrono (art. 841 “caput” e § 1º, do CPC). 7. Se parcialmente frutífera ou infrutífera a indisponibilidade de ativos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens de propriedade da parte Executada, passíveis de penhora, livres e desembargados, sendo tantos quantos bastem para garantir o valor do débito. CUMPRA-SE, servindo a presente como CARTA/OFICIO/MANDADO. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
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