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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
MONITÓRIA Nº 1040291-11.2026.8.13.0702/MG AUTOR: 34.715.935 LEONARDO LIMA SILVA ADVOGADO(A): MARIANNE TAVARES DA SILVA MARTIN (OAB MG157229) DESPACHO Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No tocante à pessoa jurídica, consoante entendimento sedimentado no enunciado da súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim sendo, antes de proceder uma análise mais profunda dos fundamentos coligidos à inicial e dos documentos que a acompanham, determino, em observância à lição apresentada pelo artigo 99, §2º, do CPC/2015, que se intime a parte REQUERENTE, por meio de seu defensor para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos comprovantes que possibilitem, de fato, observar que ela não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Caso verifique que não faz jus ao benefício, deverá, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, caso não haja recolhimento, será cancelada a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se a parte requerente. Cumpra-se.
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