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1040290-02.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO CumSenFaz Nº 1040290-02.2021.8.11.0041 (g) VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S em face da decisão de Id. 233552977, que homologou a memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença e determinou a expedição da correspondente requisição de pagamento. A Embargante sustenta a existência de erro material, sob o argumento de que o cumprimento de sentença teria sido extinto antes da expedição do requisitório e da efetiva satisfação da obrigação. Requer, assim, o afastamento da extinção e o regular prosseguimento do feito até o integral pagamento do crédito. A tempestividade dos Embargos de Declaração foi certificada no Id. 236602297. O Estado de Mato Grosso, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme Id. 236602299, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do conteúdo do pronunciamento judicial ou à modificação de determinação suficientemente clara. Na hipótese, não se verifica o erro material alegado. Com efeito, a decisão embargada estabeleceu, de forma expressa e sequencial, as providências necessárias ao processamento do cumprimento de sentença. Em primeiro lugar, homologou a memória de cálculo apresentada pela parte Exequente e determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor, com a intimação do Estado de Mato Grosso para efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, determinou que os autos aguardassem em arquivo a comunicação do pagamento. Realizado o depósito, caberia à Secretaria providenciar o cálculo das retenções tributárias e previdenciárias eventualmente incidentes e expedir o alvará do valor líquido em favor da credora. A decisão também disciplinou expressamente a hipótese de inadimplemento, estabelecendo que, transcorrido o prazo de 2 (dois) meses sem o pagamento da RPV, a Central de Processamento Eletrônico deveria atualizar o crédito e restituir os autos à conclusão para análise do sequestro dos recursos necessários à satisfação da obrigação, nos termos do art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM/TJMT. Somente após essas determinações constou o seguinte comando: “Com o pagamento, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, a expressão “com o pagamento” condicionou inequivocamente a extinção do cumprimento de sentença à futura e efetiva satisfação da obrigação. Assim, não houve declaração de extinção imediata, tampouco reconhecimento de pagamento ainda não realizado. A interpretação defendida pela Embargante decorre da leitura isolada do trecho relativo à extinção, sem a necessária consideração das determinações que o antecedem e lhe conferem sentido. Com efeito, a decisão deve ser compreendida em sua integralidade, da qual se extrai que o arquivamento determinado possui natureza provisória e se destina exclusivamente a aguardar a comunicação do pagamento da requisição. Nessa linha, o fluxo estabelecido não deixa dúvida de que, realizado o pagamento, deverão ser efetuadas as retenções cabíveis, expedido o alvará e, somente então, extinto o cumprimento de sentença. Por outro lado, caso transcorra o prazo sem pagamento, os autos deverão retornar à conclusão para análise do sequestro. Portanto, a extinção não alcança a hipótese de inadimplemento. Diante disso, não há incompatibilidade entre as determinações constantes da decisão. Ao contrário, o comando observa o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona a extinção da execução à satisfação da obrigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente podem ser acolhidos quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não se admite sua utilização para atribuir ao pronunciamento judicial conteúdo diverso daquele que dele claramente se extrai: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935277 DF 2021/0126770-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) No caso concreto, a Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a conferir à decisão interpretação incompatível com a sequência das determinações nela estabelecidas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. CUMPRA-SE integralmente a decisão embargada, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor e a intimação do Estado de Mato Grosso para pagamento no prazo de 2 (dois) meses. Realizado o pagamento, providenciem-se as retenções eventualmente incidentes e a expedição do alvará, extinguindo-se o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme já determinado, com a atualização do crédito pela Central de Processamento Eletrônico e o retorno dos autos conclusos para análise do sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, nos termos do art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM/TJMT. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n.º 1733/2025

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