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TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040261-96.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SILVIA MARIA BENEDITO BEZERRA, BENTO FRANCISCO GOMES BEZERRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país. No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Findo o prazo acima, ou apresentado as contrarrazões, encaminhe-se os autos à Eg. Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, grafando as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040261-96.2026.8.11.0001 REQUERENTE: SILVIA MARIA BENEDITO BEZERRA, BENTO FRANCISCO GOMES BEZERRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SILVIA MARIA BENEDITO BEZERRA e BENTO FRANCISCO GOMES BEZERRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. Em apertada síntese, os reclamantes, cônjuges entre si, afirmam haver contratado junto à reclamada passagens aéreas de ida e volta entre Cuiabá/MT e Recife/PE, sob o localizador LJBUGI, pelo valor de R$ 2.404,88 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). Narram que o itinerário de ida, previsto para 02 de abril de 2025, contemplava partida de Cuiabá à 01h55 com chegada a Recife às 11h55, mediante conexão em Guarulhos/SP, e que a reclamada promoveu alteração unilateral do trecho de conexão, postergando a chegada ao destino para as 16h55, com dilatação do tempo de conexão e ampliação da jornada total de ida para aproximadamente 13 (treze) horas. Sustentam que, ao acessarem a plataforma da companhia em 28 de março de 2025, depararam-se com o comunicado “Seu voo foi alterado pela companhia aérea. Confira suas opções ou entre em contato com o nosso time”, acompanhado apenas dos botões “Remarcar voo” e “Cancelar voo”, sem a oferta clara e efetiva das alternativas asseguradas pelo artigo 12, § 1.º, da Resolução ANAC n.º 400/2016. Requerem, ao final, a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para CADA reclamante, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Pelo despacho de Id n.º 241347377, este Juízo recebeu a inicial, reconheceu a existência de relação de consumo e DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante. Realizada a audiência de conciliação em 06 de agosto de 2026, esta resultou inexitosa. Registrou-se, no ato, a AUSÊNCIA do coautor BENTO FRANCISCO GOMES BEZERRA, tendo a reclamada requerido a aplicação dos efeitos da contumácia e a parte reclamante pleiteado a DESISTÊNCIA da ação quanto a ele. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, na qual suscita preliminares de irregularidade na representação processual, por procuração firmada há mais de um ano, e de inidoneidade do comprovante de endereço, bem como sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma haver comunicado a readequação de malha aérea com quase 30 (trinta) dias de antecedência, por correio eletrônico e mensagem de texto, nas datas de 04/03/2025, 19/03/2025 e 29/03/2025; alega que houve aceitação expressa dos reclamantes registrada em seu sistema em 29/03/2025; sustenta haver prestado integral assistência material, com a emissão de 08 (oito) vouchers de alimentação; invoca o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e pugna pela improcedência total dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação, na qual ratifica a desistência quanto ao coautor, requer a retificação do valor da causa, rechaça as preliminares e reitera os termos da inicial, postulando o julgamento antecipado da lide. É a síntese necessária. 1 - DA QUESTÃO PRÉVIA – DA DESISTÊNCIA QUANTO AO COAUTOR BENTO FRANCISCO GOMES BEZERRA O coautor BENTO FRANCISCO GOMES BEZERRA não compareceu à audiência de conciliação realizada em 06 de agosto de 2026. Diante da ausência, a reclamada requereu a aplicação dos efeitos da contumácia e a parte reclamante, no próprio ato, manifestou DESISTÊNCIA da ação quanto a ele, pretensão ratificada na impugnação. Ambos os caminhos conduzem à extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao coautor. Prevalece, contudo, a manifestação de desistência, expressa e contemporânea ao ato, por ser menos onerosa e por não haver nos autos qualquer indício de má-fé ou de lide temerária. A propósito, dispensa-se a anuência da parte reclamada, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) HOMOLOGO, pois, a desistência manifestada, para extinguir o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao coautor BENTO FRANCISCO GOMES BEZERRA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO o requerimento de aplicação dos efeitos da contumácia. Por consequência lógica, DEFIRO a retificação do valor da causa para R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente à pretensão remanescente, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas. Igualmente por consequência, resta PREJUDICADO o pedido de prioridade de tramitação fundado no artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003, porquanto amparado exclusivamente na idade do coautor excluído, contando a reclamante remanescente, nascida em 04 de junho de 1975, 51 (cinquenta e um) anos de idade. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1 - Da alegada irregularidade da representação processual Sustenta a reclamada que a procuração juntada com a inicial teria sido firmada em 24/06/2025, mais de um ano antes da distribuição, ocorrida em 07/07/2026, o que caracterizaria vício no pressuposto de validade da representação. A preliminar não prospera diante do cumprimento à certidão de intimação, onde foram juntadas novas procurações, com ratificação expressa dos poderes e indicação específica do número destes autos (Ids n.º 241281206 e n.º 241281207). Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 - Da alegada inidoneidade do comprovante de endereço Aduz a reclamada que o comprovante de residência apresentado — demonstrativo de taxas condominiais — estaria desprovido de data de emissão ou vencimento. Também aqui a preliminar esbarra na própria realidade dos autos: na mesma data de 16 de julho de 2026, foi juntada fatura de consumo de água emitida pela concessionária Águas Cuiabá, mês de referência 06/2026 e emissão em 15 de junho de 2026, em nome do cônjuge da reclamante e com ela residente, indicando endereço nesta Capital (Id n.º 241281205). Rejeito, pois, a preliminar. 2.3 - Da alegada prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor É firme a orientação de que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre o contrato de transporte aéreo DOMÉSTICO, sendo certo que a ressalva firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 (Tema 210 da repercussão geral) restringe-se ao transporte aéreo INTERNACIONAL, regido pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal por força do artigo 178 da Constituição Federal — hipótese estranha a estes autos. Rejeito, portanto, a tese de afastamento do Código de Defesa do Consumidor. 3 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamada requer o indeferimento da inversão do ônus da prova. Sucede que a matéria já foi apreciada e DEFERIDA pelo despacho de Id n.º 241347377. Mantenho, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, com fulcro no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Registro que AMBAS AS PARTES requereram o julgamento antecipado da lide e que nenhuma delas arrolou testemunha na contestação ou na impugnação, apesar da advertência expressa constante do termo de audiência, operando-se a preclusão da prova oral. Pois bem. A controvérsia reside em averiguar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. São INCONTROVERSOS nos autos: (i) a existência do contrato de transporte aéreo doméstico, sob o localizador LJBUGI; (ii) a alteração, pela reclamada, do voo de conexão do trecho Guarulhos/Recife, por readequação de malha aérea; (iii) a reacomodação dos reclamantes em voo diverso do originalmente contratado; e (iv) a postergação da chegada ao destino em mais de 04 (quatro) horas — 4h22min segundo a versão da defesa, cerca de 05 (cinco) horas segundo a inicial. Igualmente incontroverso, porque não impugnado pela parte reclamante, é o fato de que os passageiros EFETIVAMENTE VIAJARAM, chegaram a Recife NO MESMO DIA e realizaram integralmente a viagem, sem pernoite forçado, sem preterição de embarque, sem extravio de bagagem e sem desembarque em localidade diversa. Assentadas as premissas fáticas, passo ao exame jurídico. 4.1 - Do cumprimento do dever de informação prévia O artigo 12 da Resolução ANAC n.º 400/2016 assim dispõe: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” Não se cuida, portanto, de ATRASO DE VOO — situação de surpresa, vivida no aeroporto —, mas de ALTERAÇÃO PROGRAMADA, comunicada previamente. E aqui reside dado que dispensa qualquer prova da reclamada, porque decorre de ADMISSÃO DA PRÓPRIA PARTE RECLAMANTE: a inicial afirma expressamente que os autores tomaram conhecimento da alteração ao acessarem a plataforma da companhia em 28 DE MARÇO DE 2025 — vale dizer, 05 (cinco) dias antes do voo marcado para 02 de abril de 2025. O prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas previsto no caput do artigo 12 foi, pois, largamente observado, o que afasta a hipótese do inciso I do § 1.º. Quanto ao inciso II, a parte reclamante sustenta que a plataforma exibia somente os botões “Remarcar voo” e “Cancelar voo”, sem menção à alternativa de reembolso integral. A alegação, contudo, não resiste ao exame dos próprios elementos dos autos: as duas funcionalidades disponibilizadas correspondem, na linguagem da plataforma, precisamente às duas alternativas asseguradas pela norma — a REACOMODAÇÃO (remarcação) e o desfazimento do contrato com a devolução do preço (cancelamento) —, acompanhadas do convite expresso para que o consumidor “entre em contato com o nosso time”. Não se ignora que a reclamada não trouxe aos autos os correios eletrônicos e as mensagens de texto que afirma haver enviado, limitando-se a reproduzir capturas de tela de seus sistemas internos, prova de valor probatório reduzido por unilateral. Tal circunstância, entretanto, é irrelevante para o desfecho, porquanto a ciência prévia da alteração — o único fato que aqueles documentos se destinariam a provar — foi ADMITIDA PELA PRÓPRIA PARTE RECLAMANTE na petição inicial. 4.2 - Da exigência legal de demonstração efetiva do dano Superada a questão da informação, resta o núcleo da demanda: a existência de dano moral indenizável. E, no transporte aéreo, a matéria conta com disciplina legal EXPRESSA, introduzida pela Lei n.º 14.034/2020 no Código Brasileiro de Aeronáutica: “Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” O dispositivo é de clareza solar: no transporte aéreo, o dano extrapatrimonial NÃO SE PRESUME. Não há espaço para o dano moral in re ipsa. Exige-se do passageiro a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo E DE SUA EXTENSÃO. A orientação legal, aliás, apenas positivou entendimento que já vinha sendo firmado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. ‘A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.’ 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais.” (STJ – AgInt no AREsp 2.088.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022) 4.3 - Da aplicação dos critérios ao caso concreto Aplicando-se ao caso concreto os cinco vetores fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, o resultado é inequívoco: i) quanto à REAL DURAÇÃO do transtorno — não houve interrupção da viagem: o deslocamento da chegada ao destino final foi de 4h22min a 5h, com desembarque no mesmo dia e no aeroporto contratado; ii) quanto à OFERTA DE ALTERNATIVAS — a reclamada disponibilizou, em sua plataforma, as opções de remarcação e de cancelamento, tendo os passageiros optado por prosseguir com a viagem; iii) quanto à INFORMAÇÃO PRESTADA A TEMPO E MODO — a alteração foi conhecida pelos passageiros 05 (cinco) dias antes do embarque, conforme admitido na inicial, muito além do mínimo regulamentar de 72 horas; iv) quanto ao SUPORTE MATERIAL — a reclamada afirma haver emitido 08 (oito) vouchers de alimentação, com identificação numérica e dos estabelecimentos, alegação que a parte reclamante NÃO NEGOU, tendo apenas sustentado sua irrelevância, ao consignar textualmente que “jamais alegou abandono material ou falta de alimentação na conexão”; v) quanto à PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL — não há, nos autos, notícia de compromisso perdido, de reserva de hospedagem desperdiçada, de gasto adicional suportado, de repercussão sobre a saúde ou de qualquer outro prejuízo concreto. Tratava-se de viagem de lazer, integralmente realizada conforme planejado. Não é só. O agravante mais expressivo da causa de pedir — o desgaste imposto a PESSOA IDOSA em ambiente aeroportuário — dizia respeito exclusivamente ao coautor BENTO FRANCISCO GOMES BEZERRA, nascido em 22 de março de 1956, que, como visto no item 1 supra, DEIXOU A LIDE por desistência homologada. A reclamante remanescente conta 51 (cinquenta e um) anos de idade e não ostenta a condição de pessoa idosa, de sorte que aquele fundamento não pode ser aproveitado em seu favor. O que remanesce, pois, é o quadro de uma alteração de itinerário comunicada com antecedência superior à exigida pela norma de regência, com reacomodação no mesmo dia, chegada ao destino contratado, viagem de lazer integralmente realizada, assistência material prestada e ausência absoluta de prova de qualquer prejuízo individual e concreto da reclamante. Não se desconhece o desconforto de uma jornada de treze horas iniciada na madrugada, nem se pretende minimizá-lo. Ocorre que o dissabor, o desconforto e a frustração de expectativa, sem repercussão que atinja o âmago dos direitos da personalidade, não se convertem automaticamente em dano moral indenizável — sobretudo diante de comando legal expresso que condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Fosse diverso o entendimento, estar-se-ia a converter o marco regulatório das quatro horas em tarifa automática de indenização, precisamente o que o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica veio vedar. Ausente, portanto, elemento essencial da responsabilidade civil — o DANO —, é de rigor a improcedência do pedido, ficando prejudicado o exame do quantum e dos consectários. 5 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO a desistência manifestada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao coautor BENTO FRANCISCO GOMES BEZERRA, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, restando prejudicado o requerimento de aplicação dos efeitos da contumácia; b) DEFIRO a retificação do valor da causa para R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias; c) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA MARIA BENEDITO BEZERRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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