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TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1040172-44.2024.4.01.3400 EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF EMBARGADA : SENTENÇA ID 2277593765 S E N T E N Ç A 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF à sentença que extinguiu os presentes embargos à execução sem resolução do mérito pela superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, condenando a embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em10% do valor da causa. A embargante aduz que a sentença apresenta omissão/contradição, pois: a) deixou de observar que o contrato foi objeto de novação/renegociação por mútuo consentimento, com o reparcelamento ou quitação do débito inadimplido. Assim, ao extinguir os embargos em virtude do acordo firmado na execução originária, o julgado deveria reconhecer que a transação abrangeu a composição integral do litígio originário e seus incidentes acessórios; b) impor à CEF o pagamento de honorários sucumbenciais na porcentagem de 10% contraria a lógica da transação judicial e viola o regramento do art. 90, § 2º, §3º do CPC; c) o fato de as partes firmarem termo de renegociação em 20/12/2023 pressupõe o trâmite administrativo de compensação, homologação e cumprimento das condições de efetivação do pacto pela própria devedora. Aduz que a devedora, ao assinar o termo de acordo e posteriormente opor embargos para noticiar a transação do processo principal, não pode se beneficiar de condenação sucumbencial em desfavor do credor público que lhe concedeu condições facilitadas de pagamento; d) ao fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (sobre R$ 198.215,17) resulta em condenação superior a R$ 20.000,00 por um processo extinto sem julgamento do mérito por perda de objeto, em que não houve dilação probatória ou debate meritório nos embargos. Tal arbitramento desproporcional acarreta enriquecimento sem causa do patrono adverso e lesão injustificada ao patrimônio da Caixa Econômica Federal (ID 2278935474). É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a decisão embargada não possui a alegada omissão, pois dispôs sobre os honorários advocatícios nos seguintes termos: ““2. Observo que o processo principal (Execução de Título Extrajudicial n. 1012581-10.2024.4.01.3400) foi extinto em razão do acordo celebrado entre as partes (Id. 2277593416, autos principais): 'Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015'. Considerando-se que o processo principal (Execução de Título Extrajudicial n. 1012581-10.2024.4.01.3400) foi extinto, impõe-se a extinção desses embargos por superveniente perda de objeto. 3. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada / exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento desta demanda, eis que, conforme informação constante do Id. 2131378983, o contrato executado foi objeto de acordo em 20/12/2023 e a execução foi ajuizada em 29/02/2024. Logo, a CEF deu causa ao incidente processual.” (sentença ID 2277593765, grifamos) Não há falar, portanto, em omissão ou contradição. O pronunciamento judicial é cristalino ao afirmar que a CEF deu causa ao incidente processual porque ajuizou a execução de forma indevida em 29/02/2024, quando o contrato executado já havia sido objeto de acordo prévio, firmado em 20/12/2023, o que justifica a condenação da embargada no pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da sentença se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla da decisão, especialmente quando traz à luz de temas que foram dirimidos. Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão da embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação. D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fica o embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração será considerado ato protelatório com a imposição de multa. Caso a mesma tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer ao TRF1. Arquivem-se, de logo, os autos com baixa na distribuição, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto 4
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